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962 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 104

O Sr. Mendes Correia:- V. Ex.ª dá-me licença?
Estou inteiramente de acordo com o que V. Ex.ª acaba de dizer. Não tenho dúvida em considerar como inexistente essa proposta.

O Sr. Presidente: - Está, portanto, concluída a discussão na especialidade da proposta de lei de revisão constitucional, como a da proposta de lei de revisão do Acto Colonial, que, pela maneira como foi orientada a discussão deste diploma, ficou desde já integrada na Constituição.
A Comissão de Legislação e Redacção terá de arrumar e ordenar as matérias e toda a Assembleia certamente confia na sua provada competência.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Há agora os projectos de lei que foram apresentados por alguns Deputados, também de revisão constitucional.
Os Srs. Deputados Carlos Moreira, Mário de Albuquerque, Cortês Pinto, João Ameal e Délio Nobre Santos apresentaram um projecto de lei assim concebido:

Propomos que dentro do título IX «Da educação, ensino e cultura nacional» seja incluído, a seguir ao artigo 44.º, um artigo novo, com a seguinte redacção:

Artigo novo. O Estado tomará as providências necessárias tendentes à protecção e defesa da Língua, como instrumento basilar da cultura lusíada e da projecção do nome português no Mundo.

Vou pôr em discussão este projecto de lei.
Como contém só este artigo, será posto simultaneamente em discussão na generalidade e na especialidade.
A Câmara Corporativa manifestou já o sen parecer sobre este projecto, parecer que é desfavorável.Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: o projecto de lei que, com a anuência estimada e honrosa dos ilustres Deputados signatários, tive ocasião de apresentar sobre a língua portuguesa foi objecto, nos termos constitucionais, de parecer da Câmara Corporativa.
Não sei, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que mais estranhar: se o intempestivo das razões contra a sua conveniência, se a peregrina conclusão de que não carece de ser regulado o assunto constitucionalmente, em vista do artigo 43.º e seu § 2.º e da Convenção de 29 de Dezembro de 1943.
Não quero tirar tempo à Assembleia demorando-me na análise das razoes aduzidas e que podem sintetizar-se assim: no domínio interno, a política da Língua confunde-se, até certo ponto, com a política do ensino; as escolas que o Estado se obriga a manter e os organismos científicos sobre os quais se exerce a sua acção coordenadora são os instrumentos dessa política; a política da expansão, como a política da unidade da Língua, exercem-se pelas chancelarias, mediante negociações interacadémicas, interuniversitárias e intergovernamentais; Portugal e o Brasil regularam o seu problema linguístico nos termos de uma convenção.
O resto pouco mais é do que um relatório sobre a intervenção da Academia das Ciências e de outros organismos e entidades em matéria lexicográfica, com algumas referências sobre os oscilantes vocabulários e citação de nomes de autores nacionais e estrangeiros de maior ou menor renome.

O Sr. Mário de Albuquerque: - Simples aparato para abrir a boca ao burguês.

O Orador:- Diz V. Ex.ª muito bem, Sr. Dr. Mário de Albuquerque. Tudo certo, só com um defeito: nada interessar aos motivos e fins do projecto.
De facto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não se vê em que medida o artigo em discussão, que preconiza deverem ser tomadas «providências tendentes à protecção e defesa da Língua», possa contrariar ou ofender a política do ensino, a acção coordenadora das escolas, a acção das chancelarias e, para esta, as negociações interacadémicas, interuniversitárias e intergovernamentais.
E o estranho parecer tira esta conclusão:

... sendo assim, não parece a esta Câmara necessário repetir na Constituição Política da Nação Portuguesa aquilo que já está expresso no nosso direito constituído e que, por se tratar de uma língua em regime de condomínio, se encontra no lugar que lhe é próprio: a Convenção entre a Nação Portuguesa e os Estados Unidos do Brasil.

A este propósito apenas um singelo comentário: sempre julgámos, e ainda entendemos, que o essencial que já esta expresso no nosso direito constituído pode ter o seu cabimento conveniente ou necessário no texto constitucional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A adoptar-se a opinião do parecer da Câmara Corporativa, o texto constitucional acabaria quase, por não ter sentido e por desaparecer à míngua de matéria que lhe ia sendo gradualmente absorvida pelo direito constituído.
Por último, que a expressão, de alto significado sem dúvida, de uma convenção entre Portugal e o Brasil se anule ou desvalorize pela circunstância de essa matéria ou análoga ser incluída no texto constitucional é critério tão inexplicável que dispensa quaisquer outras considerações.
Conclui o parecer afirmando que «Portugal, fiel aos compromissos internacionais que assumiu, orgulha-se de partilhar com o Brasil tão honroso encargo (administrar o morgadio da Língua)».
A este ponto damos o nosso inteiro acordo, só com a diferença de que, onde o parecer vê ou teme unilateralidade ou exclusivismo, vemos nós mútua colaboração entre Portugal e a grande nação irmã, na defesa e protecção deste belo património comum, dando-lhe assento e guarida no nosso texto constitucional e solenizando até, dessa forma, o significado e sentido da resolução desta Assembleia de 13 de Março de 1944 relativa à Convenção sobre a Língua entre Portugal e o Brasil.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Sr. Presidente: pode dizer-se que a lei histórica segundo a qual, de duas civilizações em contacto ou em luta, a mais adiantada vence nas instituições e na cultura, embora tenha ficado vencida pelas armas, tem aplicação verificada e evidente quanto aos idiomas dessas duas civilizações ou povos. Se a vitória, porém, acompanha o mais poderoso e o mais culto, maiormente a sua língua se impõe naturalmente ao uso dos vencidos.
Assim aconteceu com a expansão das legiões romanas, que viram acompanhada a sorte das armas pelo domínio seguro e firme da sua língua e das suas instituições.
O direito de Roma e a língua latina foram incontestavelmente os dois mais poderosos influentes na romanização das terras europeias onde chegaram as águias do Capitólio.