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998 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

atentamente nas suas pretensões e de os seus problemas não serem olhados com certo cepticismo, que explicavam circunstâncias já em grande parte ultrapassadas.
Termino pedindo, pois, para o problema focado a atenção do Sr. Ministro do Interior, a cujo impulso, entre outros notáveis passos andados na política da assistência social, se deve também em grande parte o surto de progresso verificado na enfermagem portuguesa, e também a atenção do ilustre Sr. Subsecretário da Assistência, de cujas altas qualidades muito há a esperar.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.º 140, da iniciativa do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, relativo à ratificação de decretos-leis pela Assembleia Nacional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, que a pedira na última sessão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: tenho sincero desgosto em ter de fazer oposição à doutrina do projecto de alteração constitucional apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu. Tenho sincero desgosto ...
O Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu sabe que para o fazer eu não tenho de alterar a orientação que em outros momentos sobre a matéria afirmei nesta Assembleia. S. Ex.ª aludiu precisamente no seu discurso a posições por mim tomadas quando, em outras emergências, nesta Assembleia se discutiu o mesmo problema que agora se discute ou problemas paralelos daquele que agora se discute.
Digo ao Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu as razões que me levam a discordar da doutrina do seu projecto.
Desde a publicação da Constituição, em 1933, o princípio à sombra do qual a doutrina do projecto é de considerar tem sofrido uma constante evolução. E é curioso notar que essa evolução - em resumo, para não demorar VV. Ex.ªs - se traduz no seguinte: em colocar a actividade legislativa do Governo no mesmo plano em que está colocada a actividade legislativa da Assembleia Nacional.
A única inflexão que há ao movimento deste princípio é a que resulta do texto actual da Constituição, conforme o qual os decretos-leis publicados durante o funcionamento da Assembleia podem, a requerimento de cinco Deputados, ser submetidos a sua ratificação.
O problema propriamente da suspensão da execução dos decretos-leis indicados pelo Governo foi posto, mas nunca foi convertido em preceito constitucional o princípio de que esses diplomas não podem ser executados desde que a Assembleia resolva suspender a sua execução.
O problema posto agora já foi posto noutra altura, mar, a doutrina que no projecto se estabelece não foi convertida em preceito constitucional.
Deve sê-lo agora?
Isso seria contrário ao tal princípio, conforme o qual se tem constantemente caminhado no sentido de pôr no mesmo plano a actividade legislativa do Governo e a actividade legislativa da Assembleia.
Porque é que depois de o problema ter sido considerado é mais uma vez posto a esta Assembleia?
VV. Ex.ªs recordam-se do que pé passou com o decreto-lei de organização dos serviços de registo e do notariado. Pois foi precisamente o que se passou com a execução (desse decreto que naturalmente suscitou à Assembleia a necessidade de um remédio que evitasse que, depois de ser votada a ratificação com emendas, ela, ao discutir a proposta em que se convertera, viesse a ser colocada em presença do chamado facto consumado.
A razão pode impressionar, mas eu da experiência do que se passou com esse decreto deduzo a solução perfeitamente contrária à doutrina que se quer consagrar.
Porque a deduzo?
Volveu-se um ano, volveram-se quinze meses, e o decreto da Assembleia ainda não está convertido em lei.
Volveu-se um ano, volveram-se quinze meses, e sobre o estudo feito do decreto pela Comissão de Legislação e Redacção e sobre o estudo feito do decreto por esta Assembleia as modificações que se fizeram foram de pormenor.
E eu pergunto: justifica-se que se suspenda a execução dum decreto por este espaço de tempo para depois não se fazerem nele senão modificações de pormenor?

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - A demora havida, longe de condenar, justifica o meu projecto, como tentarei demonstrar.

O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex.ª dá-me licença?
Devo dizer a V. Ex.ª o seguinte: as modificações de pormenor não teriam sido realmente profundas se não estivéssemos já colocados em presença do facto consumado a que V. Ex.ª aludiu?

O Orador: - Asseguro a V. Ex.ª que a Comissão de Legislação, sem nenhuma ideia preconcebida, sem pensar se o decreto já estava em execução ou não, o estudou em busca das soluções que, em princípio, lhe parecessem melhores. Eu, que presido a essa Comissão, posso afirmar que - apesar de ser Ministro da Justiça quando se publicou o Código do Registo Predial, sou, sem dúvida, o mais incompetente (não apoiados) - a Comissão se viu embaraçada, porque a matéria é excessivamente técnica para poder mexer-se nela à vontade quem não é do ofício ...
E que só o Executivo, por estar em contacto com os serviços, pode considerar os prós e os centras de uma reorganização de serviços. A nossa incompetência nesta matéria é grande, pois a gente, não estando em contacto com os serviços, não sabe se em certo lugar deve haver quatro, ou três, ou dois, ou um ou se não deve haver até nenhum notário ou, em geral, funcionário.
Nestas condições, a tarefa a que a Comissão foi obrigada apareceu-lhe como bastante inglória!
Fartámo-nos de trabalhar, de analisar o texto, de andar para diante e voltar atrás e no fim ficámos insatisfeitos, com a convicção não só de nada termos acrescentado a nós próprios, mas também de nada termos avançado na defesa do interesse público.
Eu estou, se quiserem, a fazer uma confissão. Faço-a com desgosto: ninguém tem prazer em confessar a própria incompetência.
De um modo geral, nos decretos-leis não se observa o princípio salutar estabelecido pela Constituição para as leis, segundo o qual estas devem restringir-se às bases gerais dos regimes jurídicos. Não discuto agora se tal princípio deve ou não observar-se nos decretos-leis. Afirmo o facto de que estes se não têm limitado a estabelecer as bases gerais dos regimes jurídicos; entram