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4 DE MARÇO DE 1952 385

Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Diogo Pacheco de Amo rim.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Gaspar Inácio Ferreira.
João Cairias de Assis Pereira de Melo.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Cardoso de Matos.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís (Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Salvador Nunes Teixeira.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.° 26/V

Projecto de lei n.° 154

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.° da Constituição acerca do projecto de lei n.° 154, emite, pela sua secção de Justiça, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António Manques Antunes, Lucínio Gonçalves Presa, Luís Quartin Graça, Rafael da Silva Neves Duque e Roberto Guedes, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

A) O problema

A questão; sua origem

1. O projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado José Gualberto de Sá Carneiro integra-se num problema vasto e complexo, com matizes económicos, sociais, jurídicos, que há vantagem em encarar no seu conjunto.
Por isso, antes de entrar na apreciação directa do referido projecto, e em ordem a facilitá-la, far-se-ão várias considerações sobre o problema em si, sua origem e seus dados, suas principais soluções possíveis.
A questão emana de dois fenómenos agrários, intimamente relacionados entre si, a ponto de um poder considerar-se simples aspecto do outro.
Esses dois fenómenos recebem na terminologia dos especialistas as designações consagradas de pulverização e dispersão da propriedade rústica.
A pulverização é a redução dos prédios rústicos a proporções ínfimas, por vezes inverosímeis, abaixo dos limites mínimos que a boa técnica agrícola imperativamente reclama. Desvinculados de peias legais ou iludindo-as, os interessados, movidos não raro por uma interpretação errada da própria conveniência, dividem e subdividem o solo, retalham a terra, e largas extensões transformam-se numa vaga poeira de glebas minúsculas.
O fenómeno intensifica-se ou toma aspecto peculiar quando glebas desse estilo, separadas entre si por distâncias maiores ou menores, pertencem a um só dono. Em dada freguesia ou em dado concelho a mesma pessoa tem diminutas parcelas de terra, entre as quais se interpõem outros proprietários, e que muitas vezes formam uma unidade económica, afectas à mesma exploração agrícola. A unidade jurídica e a unidade económica, a reunião na titularidade do mesmo indivíduo e a sujeição a uma exploração agrícola homogénea, não encontram expressão geográfica, e o que ali é continuidade é descontinuidade aqui. Eis a propriedade dispersa.
Como se vê, a propriedade dispersa (na forma que interessa aqui, respeitante a glebas minúsculas) não