392 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131
No sentido exposto se orientam os princípios constitucionais portugueses (Constituição Política, artigo 8.º, n.º 15.º, e artigo 35.º; veja-se igualmente o Estatuto do Trabalho Nacional, artigos 11.º, 12.º e 13.º).
B) Soluções
Tentativas de resolução do problema em Portugal
9. Em Portugal como lá fora - aqui, todavia, menos do quê noutros países- têm-se envidado esforços em ordem a combater a pulverização e a dispersão da propriedade, alguns gorados, outros traduzidos em providências legislativas de êxito maior ou menor.
Esses esforços remontam já ao Marquês de Pombal e dos principais se dará conta em seguida, à proporção que se oferecer referi-los.
Não se sistematizam aqui a todos ou aos mais importantes, para evitar repetições escusadas.
No movimento legislativo mais moderno sobre a matéria cabe de justiça o nome de precursores, entre nós, a Oliveira Martins e a Elvino de Brito, ambos autores de conhecidos e notáveis projectos de lei, tendentes a fomentar a propriedade rural, que o primeiro apresentou como Deputado e o segundo como Ministro das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Nem o projecto de Oliveira Martins, de 1887, nem os dois de Elvino de Brito, de 1899 e 1900 1, lograram êxito imediato, pois nenhum deles foi transformado em lei. Mas a semente ficou, e algumas das ideias aí defendidas, quer nos próprios projectos, quer nos respectivos relatórios, vieram a germinar ulteriormente.
Depois dos referidos homens públicos, muitos outros estadistas e escritores tem, como eles, combatido a extrema divisão fundiária 2.
Soluções preventivas
10. Neste problema, como em tudo, mais vale prevenir do que remediar, e por- isso não basta desfazer as consequências do mal, é necessário atacá-lo na raiz.
Decerto no Norte a propriedade já está grandemente dividida, a ponto de que se julgarão inúteis providências preventivas. Mas ainda há evidentemente prédios que fogem à regra generalizada e esses devem subtrair-se ao risco de fraccionamento exagerado. Além disso, dão-se por vezes fenómenos de concentração, pela reunião de exíguos prédios confinantes na titularidade da mesma pessoa. Pouco valeria essa concentração espontânea e também a que venha a provocar-se se não existissem cautelas tendentes a evitar, de futuro, nova fragmentação.
Algumas soluções desta ordem que poderiam excogitar-se escapam ao âmbito do presente trabalho, por dependerem de uma revisão geral do regime jurídico da propriedade, da família, das sucessões, que obviamente ,não cabe aqui empreender ou sequer esboçar.
Alguma sugestão se poderá encontrar, para esse fim, na História.
Oliveira Martins, no seu já citado projecto, propunha para o problema uma solução de alcance sobretudo preventivo: a instituição do casal de família, cuja inspiração foi buscar à Alemanha. Os prédios rústicos que obedecessem a determinados requisitos poderiam ser declarados indivisíveis por seus donos e a indivisibilidade vigoraria durante a vida e sucessão do declarante.
A ideia de casal de família, retomada por Elvino de Brito, veio a triunfar em 1920, embora em moldes diferentes, mas também com o imprescindível atributo da indivisibilidade (Decreto n.º 7:033, de 16 de Outubro de 1920, hoje substituído pelo Decreto n.º 18:551, de 3 de Julho de 1930) 1.
A instituição parece não ter tido, por ora, o êxito prático que seria de desejar, e quer por isso, quer porque depende da vontade do proprietário, não pode dispensar uma providência de ordem genérica que estabeleça a indivisibilidade abaixo de certa medida.
Essa providência já existe entre nós, instituída pelo Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, que acabou por dar expressão a um anseio antigo, manifestado também por Elvino de Brito.
Mas afigura-se de vantagem rever os termos da indivisibilidade legal, numa tentativa de aperfeiçoamento.
O princípio em si mesmo justifica-se pela necessidade económica e social já demonstrada de impedir a divisão do solo para além de limites considerados mínimos.
Sem dúvida a indivisibilidade tem os seus inconvenientes: dificulta a multiplicação do número de proprietários, e em caso de partilha, na impossibilidade de pagamento de tornas e sisa, forçará muitas vezes à venda. Mas esses obstáculos nem sempre são insuperáveis. Os interessados podem manter-se em regime de indivisão ou compropriedade, ou integrar o prédio num quinhão, se as forças da herança o consentirem, em vez de fragmentarem tudo, como não raro tendem a fazer.
Por outro lado, a indivisibilidade legal não é mais, no fundo, que uma aplicação da ideia de indivisibilidade económica, e esta ninguém hesita em aceitar como imposição óbvia da conveniência particular e pública.
Aã coisas não são indivisíveis apenas quando da fragmentação resultem parcelas de natureza diversa do todo, mas também quando derivem parcelas de valor proporcionalmente menor. Nenhum objecto se pode dividir, no interesse da economia, se daí provém detrimento (Código de Processo Civil, artigo 1059.º). Ora a regra da indivisibilidade legal não faz senão dispensar a prova desse detrimento caso a caso, presumindo-o sem possibilidade de contestação, com base na observação comum dos factos.
O mínimo hoje estabelecido é uniformemente de 0ha,5 para todo o País, seguindo o artigo 107.º do Decreto n.º 16:731.
Dada, porém, a extrema diversidade de condições agrárias e demográficas, parece preferível a um limite constante um limite variável, a fixar em regulamento, por zonas.
E outras alterações são ainda de aconselhar. Assim, pelo § 2.º do citado artigo 107.º, «sempre que à repartição de finanças seja presente parcelação de prédios rústicos, deverá exigir-se a prova de que não resultam dela parcelas inferiores a Oha,5». Essa prova, segundo
1 O projecto de 1899 e respectivo relatório acham-se publicados em separata sob o título de Regime da Propriedade Rural; o projecto de 1900 e seu relatório encontram-se na Colecção de f Projecto» desse ano, sob o n.º 49.
2 Citem-se por exemplo: Dr. Rafael Duque, Ás Subsistências e a População, pp. 25 e 26; engenheiro agrónomo Quartin Graça, Subsidies para uma Política Agrária, pp. 68 e segs.; Prof. Bui Ulrich, Crises Económicas Portuguesas, pp. 56 e segs.; Prof. Lima Bastos, «A Propriedade Rústica», nos Anais do Instituto Superior de Agronomia, vol. XII, fase. 1.º, pp. 41 e segs.; Dr. Pina Manique, «A Fragmentação da Propriedade Rústica», nos Anais do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, vol. III, pp. 75 e segs.; engenheiro agrónomo Armando Oscar Cândido Ferreira, Breves Considerações acerca do Emparceiramento da Propriedade Rústica. Cf. Basílio Teles, Carestia da Vida nos Campos, pp. 163 e segs.
1 Modalidade particular do casal de família é o casal agrícola (Lei n.º 2:014, de 27 de Maio de 1946, e Decreto n.º 36:709, de 5 de Janeiro de 1948).