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396 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

numa relação de contiguidade. É pressuposto imprescindível da aplicação do sistema a existência de uma série maior ou menor de pequeníssimas glebas, encadeadas numa continuidade espacial. Assim se delimita o âmbito de incidência dos trabalhos.
A primeira ideia, a restrição da operação aos terrenos ínfimos, parece achar-se latente na base de todos os sistemas, mas há conveniência em formulá-la de modo expresso na lei, como faz o Código italiano, a fim de evitar dúvidas ou arbítrios. Semelhantes terrenos estão condenados, não têm direito, digamos, a uma existência autónoma; e só eles podem legitimamente entrar muna operação que tende precisamente a combater essa existência.
A segunda ideia, a definição do perímetro dos trabalhos pelo factor da contiguidade territorial, constitui, ao que supomos, inovação - inovação merecedora de elogio. O âmbito da reorganização predial não excederá normalmente limites razoáveis, com exclusão do perigo de atribuição de parcelas longínquas. Cada proprietário sabe não poder ser afastado para longe do local onde se situam as suas glebas ou algumas delas; tem maior confiança na justiça das trocas. Tudo isto predispõe à mais fácil aceitação do princípio.
O sistema italiano oferece, no entanto, aspectos criticáveis. Um deles é o dos consórcios de proprietários, correspondentes às antigas associações sindicais francesas, condenadas pela experiência. Outro é o das expropriações como uma das formas de execução do plano de ordenação da propriedade.
O emparcelamento não deve fazer-se, parcialmente sequer, através de expropriações, embora isso (possa dificultar um pouco a sua realização. Já acima se disse por que motivo não é legítimo o recurso a esse processo no combate à pulverização da propriedade (n.º 12). A sua adopção na operação colectiva do emparceiramento tornar-se-ia ainda mais injusta, por poder fazer não uma mas duas vítimas: o expropriado, forçado a perder a terra; o beneficiário da expropriação, forçado a pagar o preço.

Regime instituído pelo Decreto n.º 5:705

17. O já citado Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919, estabeleceu entre nós uma regulamentação cujos tópicos essenciais são os seguintes:
O emparcelamento depende não só do voto de dois terços dos proprietários a que pertençam, pelo menos, dois terços das terras, como também de autorização ministerial.
A superfície a refundir deve, em princípio, ser definida por limites fixos e naturais e não poderá exceder uma área de 300 hectares.
Admitem-se reposições em dinheiro, como contrapartida de terrenos atribuídos em excesso, mas a título excepcional, pois o Decreto manda evitá-las tanto quanto possível.
A realização do emparcelamento é confiada a uma comissão executiva, constituída por cinco membros eleitos pelos proprietários, um engenheiro geómetra e um engenheiro agrónomo. Das decisões dessa comissão cabe recurso para um tribunal arbitral, de que fazem parte o juiz de direito da comarca, que presidirá, um árbitro nomeado pela comissão executiva e outro nomeado pelo recorrente.
O decreto ordenava a publicação dos regulamentos e instruções precisas para a execução técnica das operações de emparcelamento. Mas, como tal publicação nunca se fez, o regime instituído tem-se conservado sem aplicação.
Semelhante regime é, no mais importante, de clara inspiração francesa. As críticas já formuladas ao sistema francês, bem como aos outros, naquilo em que o nosso coincide com eles, devem aqui dar-se como reproduzidas.
A dupla maioria de dois terços do número dos proprietários e dois terços da superfície dos prédios respectivos como condição de exequibilidade do emparcelamento é muito alta: dificulta grandemente a operação. Há que minorá-la, para que esta possa tornar-se realidade prática e, através da sua realização, mostrar os próprios benefícios.

Justificação dos fins do projecto

18. O projecto de lei submetido ao parecer desta Câmara integra-se no importante movimento legislativo, estrangeiro e nacional, assinalado nas considerações precedentes.
Esse projecto é merecedor do mais alto encómio.
Em tudo o que anteriormente se disse está a plena justificação dos seus objectivos.
Vem ele trazer de novo à liça, no plano legislativo, o grave problema que o Decreto n.º 5:705 procurou resolver, mas até agora sem êxito prático, pela carência de indispensável regulamentação complementar.
O projecto visa combater a pulverização e dispersão da propriedade rústica, conforme se declara no seu relatório.
Ora, mostrou-se ao longo deste parecer quanto o fraccionamento excessivo dos terrenos e a sua disseminação afectam a economia particular e pública e são causa de inconvenientes de ordem social; como é urgente prevenir e debelar esses males (sem, aliás, cair na concentração latifundiária), com o mínimo sacrifício da propriedade privada, intangível na sua essência, mas sujeita aos limites estritamente impostos pelo bem comum; e como o exemplo de tal acção nos é dado, desde longos séculos, por múltiplas legislações estrangeiras.
lias mesmas considerações se inspira o projecto sob análise, com cuja finalidade por isso a Câmara Corporativa se declara inteiramente de acordo.
O exame do projecto revela, porém, a conveniência de substituir o texto projectado por outro que procure realizar melhor ainda os altos objectivos em vista, naquele desejo de aperfeiçoamento de que o próprio projecto é expressão, e em tentativa de execução do voto formulado no final do seu relatório.

II

Exame na especialidade

Partes de que se compõe o projecto

19. No projecto podem discriminar-se as quatro seguintes matérias:

a) Troca coactiva individual (artigos 1.º e 2.º);
b) Expropriação (artigo 3.º);
c) Emparcelamento (artigo 5.º);
d) Processo judicial (para efectivação das duas primeiras ordens de providências: artigo 4.º).

Digamos o que se oferecer sobre estes vários pontos, excepto quanto ao processo, cuja doutrina ficará prejudicada pela posição a tomar nos outros assuntos.

Troca coactiva individual

20. O artigo 1.º do projecto prevê que alguém seja dono de um terreno de superfície inferior a um terço da área de qualquer dos terrenos confinantes, e reconhece ao proprietário do maior destes o direito de adquirir forçadamente o primeiro, mediante troca com