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398 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

mento provenha de divisão, quer de transmissão ou de constituição de propriedades imperfeitas ou ónus reais.
2. Essa superfície mínima será a aconselhada pelas conveniências da exploração em içada zona do País, segundo as condições locais de ordem agrária e demográfica, e constará de regulamento.
3. A presente base abrange qualquer terreno contínuo pprteniceiite ao mesmo ou mesmos proprietários, ainda que não esteja descrito na matriz ou 110 registo predial ou lhe correspondam aí várias descrições.

BASE II

1. O disposto na base precedente não se aplica aos terrenos ou partes de terreno com a natureza de prédios urbanos segundo a legislação fiscal ou destinados a algum ,fim que não seja a cultura.
2. O fraccionamento também não está sujeito às prescrições da base anterior nas hipóteses seguintes:

a) Se o adquirente por virtude de divisão ou transmissão é proprietário de terreno contíguo;
b) Se a parte que é objecto de transmissão se encontra em regime de colónia, na ilha da Madeira, e a transmissão se opera a favor do próprio colono.

BASE III

Não é admissível fraccionamento de terreno sem prévio parecer da Comissão Permanente de Avaliação, onde se certifique a observância do preceituado nas bases antecedentes ; mas no processo de divisão de coisa comum ou em partilha judicial compete aos peritos certificarem essa observância.

BASE IV.

1. O direito de preferência estabelecido no artigo 2309.º do Código Civil, segundo a redacção constante do Decreto n.º 19:126, de 16 de Dezembro de 1930, é extensivo aos proprietários de terrenos confinantes com outros sem a superfície mínima a que se referem as bases i e n da presente lei, embora não encravados.
2. O proprietário vizinho, cujo terreno também não possua a superfície mínima, não fica por tal facto excluído da preferência se os dois terrenos reunidos atingirem essa superfície.

BASE V

1. Quando existam vários terrenos contíguos, pertencentes a diversos proprietários e todos eles com superfície inferior à mínima, nos termos das bases I e II, poderá proceder-se a uma recomposição predial em ordem à melhor exploração agrícola desses terrenos, de harmonia com as directrizes da presente lei e as normas de regulamento a publicar.
2. Para os efeitos aqui declarados, como proprietário considera-se o foreiro, em caso de enfiteuse.

BASE VI

1. A recomposição far-se-á mediante uma operação colectiva de trocas forçadas, em vista da melhor ordenação da propriedade, pelo emparcelamento, desencravamento e rectificação de limites ou arredondamento de prédios.
2. O emparcelamento consiste na substituição de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, por um número mais. restrito e, se possível, por um só.
3. A recomposição deve efectuar-se em termos tais que os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários contenham parcelas iguais às dos terrenos alienados, tem qualidade e classe de cultura e em valor.
4. Só se recorrerá a vendas ou deixará de observar o disposto no número precedente se os interessados nisso convierem.

BASE VII

Ficam excluídos da recomposição, salvo consentimento dos interessadas:

a) Os terrenos em que existam construções de qualquer espécie, incluindo muros de vedação, a não ser que em troca se adquiram terrenos com construções equivalentes;
b) Os terrenos grandemente valorizados por efeito de benfeitorias de interesse agrícola.

BASE VIII

A recomposição será feita pela Junta de Colonização Interna, quando esta a julgue conveniente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos proprietários.

BASE IX

1. O projecto de recomposição elaborado pela Junta fica dependente de aprovação da maioria dos proprietários com maioria de rendimento colectável.
2. A cada proprietário será enviada uma cópia do projecto, com a advertência de que a sua não oposição por escrito, dentro de trinta dias, vale como aceitação, e de que deverá apresentar no mesmo prazo, e também por escrito, as reclamações que houver por convenientes.
3. A simples formulação de reclamações significa aceitação condicionada à (procedência delas.
4. Em caso de aprovação, a Junta decidirá todas as reclamações. Se tal decisão não implicar alterações no projecto, este transformar-se-á em plano definitivo; se as implicar, elaborar-se-á novo plano em conformidade com elas. A transformação será comunicada ou o novo plano enviado a todos os proprietários.

BASE X

1. O plano de recomposição procurará na medida do possível fazer cessar as servidões, não só pelo desencravamento como pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa.
2. As servidões que hajam de conservar-se serão tomadas em conta na avaliação dos terrenos.

BASE XI

1. Os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.
2. Por conseguinte, as propriedades imperfeitas, com excepção das servidões, os ónus reais, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, as parcerias agrícolas e os mais encargos transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os rendeiros e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.
3. Quando os ditos encargos não recaíssem sobre todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu antigo objecto, em qualidade e classe de cultura e em valor.
4. O plano definitivo, ou coincida com o projecto inicial ou resulte da sua modificação, será também enviado aos beneficiários dos encargos.

BASE XII

A Junta de Colonização Interna lavrará um auto, de onde constem as transmissões de propriedade e as transferências de encargos, e promoverá as mais diligências necessárias, como o registo dessas transmissões e transferências.