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402 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

II

Análise na especialidade

15. Artigo 1.º:

Usa-se na proposta ora a expressão «aeronáutica militar» ora a expressão «forças aéreas». Parece que uma bastava, embora na Armada se tenha hoje a designação «Marinha» ao lado daquela e com significado possivelmente análogo, pelo menos para o vulgo.
Não se vê grande inconveniente em manter duas expressões, mas entende-se mais apropriado deixar à expressão «aeronáutica militar» o sentido lato, abrangendo todo o conteúdo do sistema aeronáutico, incluindo portanto o próprio Subsecretário e seu Gabinete, e à expressão «forças aéreas» o sentido mais restrito da «força militar aérea» conjunta, com seus serviços anexos.
A esta entende-se que deve logo de início dar-se designação vivaz, atraente e não amorfa ou que exija adjectivação complementar não regulamentada. Como há uma United States Air Force (U. S. A. F.), uma Royál Air Force (R. A. F.) ou uma Força Aérea Brasileira (F. A. B.), propõe a. Câmara Corporativa que as forças aéreas ora criadas se designem por Forças Aéreas Portuguesas (F. A. P.), entrando assim nela sempre o adjectivo, ou sua abreviatura, símbolo nos séculos xv e xvi do povo mais conhecido na Terra e no Mar, ao dar com os descobrimentos «novos mundos ao Mundo».
Esta designação até evitaria certas dificuldades inerentes à distinção entre Forças Aéreas no sentido do exército do Ar e forças aéreas como unidades tácticas ou orgânicas.
Aliás, o próprio Exército analogamente procede em campanha ao pôr nos documentos: «Exército Português».
Dir-se-ia portanto: Subsecretariado da Aeronáutica Militar, curso de Aeronáutica Militar, capitão aviador de Aeronáutica Militar (a distinguir de capitão de Aeronáutica Mercante); capitão médico da Aeronáutica Militar, capitão de infantaria na Aeronáutica Militar. Mas dir-se-á: chefe do Estado-Maior das F. A. P., comandante do 6.º grupo de caça das F. A. P., etc.
Propõe-se emendar a redacção da proposta de lei neste sentido.
Introduziu-se no texto matéria que desde logo define em traços largos a existência e dependência das forças de cooperação.
Propõe-se pois a redacção:

Artigo 1.º A Aeronáutica Militar, constituída pelas Forças Aéreas Portuguesas (F. A. P.), tem por fim essencial:
a) A defesa do espaço aéreo que cobre o território nacional, na metrópole e nos territórios de além-mar ;
b) A cooperação com a força terrestre e naval.
§ 1.º A Aeronáutica Militar dispõe de forças aéreas para operações independentes e de forças aéreas de cooperação.
§ 2.º As forças aéreas de cooperação com as forças terrestres poderão ser colocadas à disposição do Ministério do Exército para emprego pêlos respectivos comandos.
§ 3.º As forças aéreas de cooperação com as forças navais ficarão permanentemente atribuídas - ao Ministério da Marinha, nos termos do § 3.º do artigo 7.º

16. Art. 2.º:
a) O artigo 5.º contém matéria que parece repetir, por outras palavras, ideia posta já no artigo 2.º - a direcção superior do Subsecretariado sobre as F. A. P. Seja ou não sensivelmente a mesma ideia, parece mais
lógico agrupá-las para que logo de uma só vez se conheçam as funções gerais do Subsecretariado e do Subsecretário;
b) O § único do artigo 5.º trata de matéria de inspecção da Aeronáutica Civil, acção bem diferente da direcção de forças aéreas, pelo que parece melhor isolar aquela em artigo à parte - o 5.º, extirpando este do corpo que passaria ao artigo 2.º
Assim se procedeu na nova redacção proposta.

17. Art. 3.º (Sem alteração).

18. Art. 4.º:
Estabelecendo a Constituição, lei primordial do País, uma obrigação, não parece adequado que nova lei venha incisivamente impor o respeito àquela obrigação.
Não parece sequer necessário referi-la, mas, no intuito de alterar o menos possível o texto, propôs-se outra forma para o começo do artigo. Em vez de dizer-se «A organização das forças aéreas deve respeitar o princípio da unidade de organização militar previsto na Constituição Política», sugere-se forma mais doce, tipo apenas de lembrança: «Dentro do princípio de unidade ... etc.».
Assim se procedeu na redacção proposta.

19. Art. 5.º:

a) As primeiras três linhas, como se disse, repetem sensivelmente, por outra forma, ideia contida no artigo 2.º Passam-se para este.
b) O restante - § único - transformou-se em artigo. Trata matéria diferente: Aeronáutica Civil.
c) Julga-se que, por lapso, se excluiu o Ministro das Comunicações da lista do entidades a quem se deve solicitar anuência para a inspecção às obras da Aeronáutica Civil. No momento, estando concentrados nas mãos de uma só pessoa o Comando-Geral da Aeronáutica Militar e a Direcção-Greral da Aeronáutica Civil, tal anuência compreende-se esteja virtualmente obtida, mas não parece que se possa na lei dispensá-la, quando se exige se obtenha da parte do governador de qualquer província ultramarina. Nesse sentido se propõe correcção do artigo. Assim o último período do artigo 5.º ler-se-ia:

Todos os actos de inspecção e fiscalização nos territórios da metrópole e do ultramar serão, porém, executados por intermédio do Ministro das Comunicações para os primeiros e dos respectivos governadores para os últimos.

20. Art. 6.º:
Pelas razões expostas na apreciação na generalidade propõe-se que se elimine a especificação relativa à divisão em regiões aéreas.

21. Art. 7.º:
Entendeu a Câmara que se devia tomar posição clara quanto à existência e grau de dependência das forças de cooperação, pelo que adita ao segundo período dois parágrafos referentes à aviação de cooperação naval: um determinando a sua existência permanente, outro a sua incorporação na Marinha, excepto para certos eleitos especificados.

22. Art. 8.º:
Linha 5: depois da palavra «operações» acrescentar «(F. A. O.-)», para desde já ficar estabelecido, a exemplo do Exército, as iniciais a usar e o que significam.

23. Art. 9.º (Sem alteração).

24. Art. 10.º:
a) «F. A. P.», em vez de «Forças Aéreas»;