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4 DE MARÇO DE 1952 407

b) A organização territorial correspondente à respectiva divisão aeronáutica militar;
c) Aã tropas, escolas, centros de ilustração, depósitos e serviços técnicos indispensáveis à existência e regular funcionamento das forças aéreas.

§ único. A Aeronáutica Militar não terá órgãos territoriais privativos dos serviços de saúde e de administração militar, utilizando para satisfação das necessidades desta natureza e de quaisquer outras não afectas aos sente serviços especializados a organização normal e os serviços existentes nos Ministérios militares. Regulamentos especiais prescreverão as normas de utilização necessárias e o desenvolvimento ou arranjo adequado dos serviços que hajam de especializar-se para conveniente uso pelas F. A. P., nomeadamente os de medicina aeronáutica.
Art. 19.º O Subsecretário d(c) Estado exerce a sua acção por intermédio do chefe do Estado-Maior das F. A. P., que será a autoridade militar e técnica superiormente responsável pela eficiência e preparação para a guerra de todas as forças aéreas.
§ único. Quando necessidades especiais de defesa ou o desenvolvimento dos serviços assim o determinem, poderão ser constituídos, nas regiões aéreas em que se subdivide o território nacional, comandos militares aeronáuticos privativos, por intermédio dos quais o chefe do Estado-Maior das F. A: P. exercerá a sua acção de comando sobre todos os órgãos de defesa aérea.
Art. 20.º A organização militar territorial ,tem por fim:

a) O recrutamento e a incorporação do pessoal necessário à composição e constituição das forças aéreas;
b) A instrução especial ou a instrução geral e especial dos mancebos recrutados por imposição normal do serviço militar ou voluntariamente inscritos;
c) A formação profissional dos quadros de oficiais, sargentos e especialistas destinados ao serviço da Aeronáutica, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, bem como, total ou parcialmente, a instrução complementar necessária à preparação e selecção dos referidos quadros;
d) A preparação e execução das medidas necessárias à constituição das forças aéreas em operações e as relativas à mobilização em todo o território nacional;
e) A preparação e execução de todas as providências necessárias à construção e actualização das infra-estruturas e de quaisquer instalações aeronáuticas especializadas julgadas necessárias.

Art. 21.º Como órgão superior de comando das F. A. P. existirá o Comando-Geral das Forças Aéreas Portuguesas, subordinado ao chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas.
Sob a directa dependência do Comando-Geral das F. A. P. estarão:

1.º As forças aéreas paru operações independentes (F. A. O. L);
2.º As forças aéreas de cooperação (F. A. C.);
3.º As unidades de instrução ou de escola necessárias à preparação das forças anteriormente designadas.

§ 1.º As forças para operações independentes compreendem unidades de caça, de detecção, de contrôle, de busca e salvamento, de transporte e, eventualmente, de unidades de bombardeamento.
§ 2.º As forças aéreas de cooperação compreendem unidades destinadas à cooperação com as forças militares de terra e unidades especializadas destinadas à cooperação com as forças militares navais, designadamente na protecção das comunicações marítimas contra ataques submarinos e, de uma forma geral, na defesa das costas.
§ 3.º As unidades de instrução de escola ou de treino destinam-se à instrução elementar do pessoal e à preparação complementar necessária ao serviço ulterior nas esquadras.
Art. 22.º As forças aéreas designadas no artigo anterior podem Constituir unidades independentes ou estar agrupadas em bases aéreas localizadas no território nacional de harmonia com as facilidades logísticas e possibilidade de preparação de infra-estruturas adequadas.
§ 1.º As bases aéreas dispõem de órgãos de comando, de instrução e de administração adequados, incluindo as oficinas de manutenção de material suficientes para a conservação e reparação do material que lhes está adstrito.
§ 2.º Em cada base aérea estacionam normalmente esquadras ou grupos de esquadras de tipo uniforme. Sempre que as circunstâncias imponham a localização na mesma base aérea de unidades de tipo diferente, deverão estas ser independentes, embora subordinadas ao mesmo comando da base e utilizando em conjunto os órgãos de administração e de manutenção existentes.
Art. 23.º As unidades e formações das «forças aéreas devem normalmente estacionar em bases aéreas. Podem, contudo, ser estabelecidas em aeródromos-bases - dispondo de órgãos de manutenção mais reduzidos do que os das bases aéreas - ou em campos circunstanciais, estes sem qualquer prévia organização de manutenção, em virtude de necessidades especiais de ordem militar.
§ único. Além das funções relativas à instrução geral e preparação para a guerra, as bases aéreas destinam-se ainda a assegurar:

a) A preparação táctica, profissional e técnica dos quadros permanentes e de complemento;
b) O reforço dos efectivos normais das unidades nelas estacionadas, de harmonia com a necessidade da defesa nas diferentes circunstâncias;
c) O aumento número de unidades e formações na previsão de eventuais responsabilidades de defesa impostas pela situação político-militar.

Art. 24.º A actividade normal da Aeronáutica Militar desenvolve-se através de duas espécies de serviços, a saber:

a) Serviço especial da Aeronáutica, que abrange todos os órgãos e elementos que concorrem para a (preparação táctica e técnica das forças aéreas, incluindo a -regular manutenção do material;
b) Serviço geral da Aeronáutica, abrangendo os órgãos e elementos especialmente encarregados da segurança e administração das mesmas forças, incluindo os serviços de saúde, de administração militar, de material de guerra e outros serviços auxiliares.

§ 1.º O serviço especial da Aeronáutica é normalmente desempenhado por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, a título permanente ou eventual.
§ 2.º O serviço geral é, em regra, desempenhado por pessoal privativo dos quadros do Exército ou da Armada, posto à disposição da Aeronáutica na situação