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406 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

Art. 11.º São atribuições privativas do chefe do Estado-Maior das F. A. P.

a) A elaboração dos planos de acção e de emprego das forças aéreas, de harmonia com os planos gerais de defesa aprovados e as instruções particulares do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) O comando superior das operações aéreas necessárias ao desenvolvimento dos respectivos planos;
c) A alteração da ordem de batalha inicial das forças aéreas;
d) A nomeação, exoneração ou transferência do pessoal militar ou civil seu subordinado, com excepção dos comandantes de brigada, cuja designação carece sempre do acordo do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

§ único. O Governo definirá para cada caso os limites em que ficarão subordinadas, ou na directa dependência dos comandantes de forças aéreas em operações, as infra-estruturas ou equipamentos de qualquer natureza necessários ao exercício da sua actividade ou ao cumprimento da missão que lhes foi confiada.
Art. 12.º O chefe do Estado-Maior das F. A. P. e os comandantes imediatamente subordinados disporão sempre, no exercício das suas funções, de um estado-maior e das chefias de serviços indispensáveis à preparação e execução das operações e ao emprego das forças colocadas sob a sua jurisdição.
§ 1.º A administração superior das forças aéreas em operações é exercida pelo chefe do Estado-Maior das F. A. P., que recebe os respectivos poderes por delegação do Subsecretário de Estado da Aeronáutica e que por sua vez os pode delegar mós comandantes de brigada ou nos comandos de forças aéreas operando independentemente. O chefe do Estado-Maior das F. A. P. dispõe dos créditos destinados às despesas inerentes às operações, respondendo por eles perante a Contabilidade Pública, pela forma que for regulamentada.
§ 2.º A administração no comando superior e nas unidades é exercida por intermédio de órgãos postos à sua disposição pana o exercício do comando, mas o comandante de qualquer unidade é sempre responsável pela sua administração perante o comando de que depender.
Art. 13.º A mobilização total ou parcial das forças aéreas, preparada desde o tempo de paz, será integrada na mobilização militar prevista nos planos de defesa ou extraordinariamente determinada pelo Governo e terá por fim o aproveitamento integral ou parcial dos recursos nacionais que constituem ou podem influir no potencial aeronáutico militar da Nação.
§ único. A constituição das forças aéreas em operações objecto dos planos de mobilização é da competência do Governo, que, para o efeito, poderá convocar e requisitar livremente os quadros de complemento e todo o pessoal e material julgados necessários.
A mobilização geral importa normalmente:

a) A passagem de todas as bases, unidades e formações da Aeronáutica a pé de guerra;
b) A constituição de novas unidades e formações;
c) O melhoramento das infra-estruturas e equipamentos existentes e a constituição de novos equipamentos e infra-estruturas.

Art. 14.º A mobilização das forças aéreas envolve:

1) O direito de chamada às fileiras de todo o pessoal sujeito a obrigações militares e pertencente à Aeronáutica, seja qual for a sua situação ;
2) O direito de afectação pelo Governo de qualquer outro pessoal especializado no serviço aeronáutico militar, mesmo que não esteja sujeito a obrigações militares;
3) O direito de o Governo requisitar, com carácter urgente, todos os terrenos, instalações ou materiais ou elementos de qualquer natureza indispensáveis ao serviço da Aeronáutica;
4) O direito de afectar ao serviço militar aeronáutico todas as instalações ou serviços de aeronáutica civil e comercial constituídos em qualquer ponto do território nacional, incluindo o pessoal, o material e as infra-estruturas.

§ único. Não serão abrangidos pelas disposições anteriores o pessoal, terrenos e outros elementos materiais que estejam ao abrigo de acordos internacionais em que concretamente se definam as isenções a observar.
Art. 15.º A preparação e execução da mobilização das forças aéreas, sob a orientação do chefe do Estado-Maior das F. A. P., compete normalmente:

a) Às bases aéreas e outras unidades permanentes para as tropas activas;
b) Aos centros de mobilização para o pessoal especializado, na situação de licenciado, e para qualquer outro pessoal técnico que seja necessário mobilizar ou requisitar.

§ único. Na Aeronáutica Militar não será organizado o escalão das tropas territoriais para o pessoal do serviço geral. Todo o pessoal licenciado, sem especialização, que atinja a idade de 40 anos é transferido para as tropas territoriais do Exército.
Art. 16.º A mobilização militar na Aeronáutica é determinada em ordens de mobilização do Subsecretário de Estado, assinadas e transmitidas às autoridades civis e militares interessadas.
As ordens de mobilização serão tornadas públicas pêlos meios usuais e constituem forma de intimação bastante para obrigar todo(r) os indivíduos por elas abrangidos.

CAPITULO IV

Organização geral da Aeronáutica Militar em tempo de paz

Art. 17.º A organização das forças aéreas em tempo de paz tem por fim:

1) A instrução geral e especial de todos os indivíduos incorporados aia Aeronáutica, bem como a formação de quadros permanentes e de complemento de oficiais, sargentos e especialistas ;
2) A preparação e execução da mobilização, transportes e (concentração de todas as forças aéreas destinadas a operar em território nacional ou fora dele;
3) A vigilância e a cobertura aérea inicialmente necessárias à inviolabilidade dos pontos ou zonas vitais do território nacional;
4) O reforço dos meios normalmente existentes para a defesa dos pontoa vitais do território nacional, bem como para a cooperação com quaisquer forças destinadas a lutar dentro ou fora do território nacional.

Art. 18.º Para a execução das missões anteriormente designadas, além do Subsecretariado de Estado e dos serviços próprios, haverá em relação a todo o território nacional:

a) O Estado-Maior das F. A. P.;