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408 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

de adido aos quadros do origem, e ainda por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, eventual ou permanentemente incapacitado do serviço do ar, mas com robustez física suficiente para as actividades terrestres indispensáveis à vida das forças aéreas.
Art. 25.º Na Aeronáutica Militar os oficiais do serviço do estado-maior não constituirão um corpo com quadro próprio. Dentro das necessidades previstas na organização dos serviços, os respectivos lugares serão preenchidos por oficiais habilitados com o curso do estado-maior ou um dos cursos navais de guerra existentes no quadro permanente de oficiais da Aeronáutica.
Art. 26.º A organização das forças aéreas deverá prever designadamente os seguintes serviços:

a) De instrução;
b) De transmissões;
c) De aplicações radioelectrónicas;
d) De transportes terrestres;
e) De manutenção, abrangendo o material especializado da Aeronáutica com organização própria e o material de qualquer natureza em serviço, com excepção do material! de guerra e de administração militar;
f) De parque;
g) De infra-estruturas aeronáuticas;
h) De administração e contabilidade, abrangendo o processamento, contabilidade e pagamento de contas.

§ único. A organização de cada serviço deverá ter em vista a natureza especial das forceis aéreas e as conveniências das operações militares em que as mesmas forças tenham de ser empenhadas.
Art. 27.º O número e a composição em tempo de paz das bases aéreas, unidades e formações independentes, bem como do respectivo pessoal especializado, constarão da lei de quadros e efectivos da Aeronáutica Militar.

CAPÍTULO V

Instrução das tropas da Aeronáutica

Art. 28.º A instrução pré-militar: e a instrução geral militar destinada à formação das praças do serviço geral da Aeronáutica é normalmente ministrada nas unidades de infantaria ou de engenharia militar do exército de terra. No final da instrução de recrutas são transferidas para a Aeronáutica Militar as praças indispensáveis ao preenchimento dos quadros das unidades e formações das forças aéreas.
§ único. Para a Aeronáutica Militar podem ainda transitar as praças de qualquer arma ou serviço do Exército ou da Armada que desejarem, como voluntários, seguir a carreira das armas nos quadros permanentes das forças aéreas. quando para tanto reunam as condições legais.

Art. 29.º A instrução profissional, militar e técnica do pessoal da Aeronáutica Militar, com o fim de preparação para a guerra das forças aéreas, compreende:

a) A preparação especificamente militar;
b) A preparação auxiliar.

§ 1.º A preparação especificamente militar tem por fim garantir a eficiência profissional, técnica e moral das diversas unidades e formações das forças aéreas, tendo em vista a possibilidade da sua entrada imediata em operações de guerra, e compreende:

a) A instrução complementar das praças, tendo em vista a sua utilização dentro da Aeronáutica;
b) A instrução táctica e técnica dos oficiais, sargentos o especialistas dos quadros permanentes e milicianos.

§ 2.º A preparação auxiliar compreende:

a) A instrução elementar destinada a ministrar às praças os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e à sua especialização e promoção;
b) A instrução técnica profissional necessária ao pessoal especializado das forças aéreas;
c) A instrução literária e científica destinada a facilitar o recrutamento e o aperfeiçoamento dos quadros.

Art. 30.º A instrução dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos na lei de recrutamento. Fará tal efeito, os disponíveis e licenciados do serviço especial e do serviço geral da Aeronáutica Militar serão convocados por classes piara períodos de exercícios ou manobras e destinados às diferentes bases aéreas, a um de ser possível:

a) Elevar aos efectivos de campanha as unidades das forças aéreas normalmente estacionadas nas bases;
b) Permitir a constituição de unidades e formações de manobra correspondentes, em quantidade e composição, às unidades das forças aéreas em operações previstas nos planos de defesa;
c) Efectuar ensaios de mobilização das unidades de campanha previstas nos respectivos planos.

§ 1.º «Os oficiais, sargentos e especialistas do quadro permanente e de complemento nomeados para a constituição das unidades anteriormente indicadas serão, em regra, os designados para efeitos de mobilização.
§ 2.º Durante o período de exercícios ou manobras a que se refere o presente artigo poderá ser solicitado das autoridades militares territoriais do Exército a ocupação ou p impedimento transitório de acesso a propriedades privadas, bem como a interrupção de movimento nas comunicações rodoviárias que sirvam ou interessem à zona dos trabalhos a realizar.
§ 3.º A lei regulará as condições de exercício do direito conferido no. parágrafo anterior e a fornia de indemnização dos prejuízos sofridos.
Art. 31.º A instrução para a formação dos quadros e especialistas do serviço especial da Aeronáutica será administrada:

a) Nas Escolas do Exército ou Naval e na Escola Prática de Aeronáutica, para os oficiais das forças aéreas;
b) Nos cursos de oficiais e sargentos milicianos da Aeronáutica, para os oficiais e sargentos de complemento;
c) Em cursos especializados e nas escolas regimentais, para sargentos e especialistas dos quadros permanentes.

§ único. O Subsecretariado da Aeronáutica, em ligação com os Ministérios da Marinha e do Exército, estabelecerá anualmente as necessidades em pessoal para a formação dos quadros e especialistas referidos neste artigo.
Art. 32.º A instrução complementar dos quadros far-se-á:

a) Em cursor e estágios organizados nas bases aéreas ou em centros de aplicação especialmente organizados;
b) No Instituto de Altos Estudos Militares, para o serviço do estado-maior e para a preparação de altos comandos;
c) Em exercícios ou manobras anuais privativos das forças aéreas ou em cooperação com forças terrestres e navais.