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4 DE MARÇO DE 1952 405

gadas pelo Governo dentro ou fora do território sujeito à soberania portuguesa, conforme as conveniências nacionais o exigirem.
Art. 4.º Dentro do princípio de unidade da organização militar previsto na Constituição Política, em tudo que não seja imposto pela normal natureza especializada das forças aéreas será rigorosamente observada a identidade de formação de oficiais e sargentos e a unidade do material.
§ 1.º Salvo, também, no que se refere à especialização imposta pelas circunstâncias, os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha serão comuns aos vigentes nos exércitos de terra e mar.
§ 2.º E da competência do Ministro da Defesa Nacional mandar aplicar à Aeronáutica Militar as disposições regulamentares em vigor no Exército e na Armada consentâneas com o seu modo particular de actuação, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Art. 5.º Competem ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica a inspecção militar e fiscalização das possibilidades de aproveitamento e a preparação de requisição militar em tempo de guerra das organizações, materiais especializados e infra-estruturas da Aeronáutica Civil existentes no território nacional, na metrópole ou nas províncias de além-mar.
§ único. Todos os actos de inspecção e fiscalização nos territórios da metrópole e do ultramar serão, porém, executados por intermédio e com a anuência do Ministro das Comunicações, para os primeiros, e dos respectivos governadores, para os últimos.

CAPÍTULO II

Divisão aeronáutica militar do território nacional

Art. 6.º O conjunto do território nacional na metrópole e nas províncias ultramarinas dividir-se-á em regiões aéreas a determinar pelo Governo.
§ 1.º A divisão militar aeronáutica do território nacional tem por fim permitir:

a) A preparação e a execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização das forças aéreas, recursos e infra-estruturas aeronáuticas de toda a espécie;
b) A preparação e execução das medidas relativas a defesa aérea do território;
c) O exercício do comando superior das forças aéreas nas respectivas áreas e a execução das missões que às mesmas incumbem.

§ 2.º Dentro de cada região aérea, para efeitos de recrutamento, a Aeronáutica Militar aproveita a organização territorial em vigor no exército de terra. Para efeito de operações, o território das regiões aéreas pode ser subdividido em zonas, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou imponham.
Art. 7.º A preparação e a organização da defesa do espaço aéreo do território das regiões contem-se nas atribuições do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º Desde o tempo de paz serão, sob a égide do Ministro da Defesa Nacional, acordadas entre o Subsecretariado de Estado dia Aeronáutica e os Ministérios do Exército e da Marinha as disposições relativas à cooperação com as forças terrestres e navais.
§ 2.º Existirão, porém, sempre as forças aéreas de cooperação com as forças navais que forem julgadas necessárias em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º As forças aéreas de cooperação com as forças navais consideram-se como incorporadas na Marinha para todos os efeitos, salvo os de instrução básica e os de manutenção do material e outros de interesso comum.
§ 4.º Para efeito de operações, todas as forças e meios de defesa contra aeronaves orgânica e administrativamente dependentes dos Ministérios do Exército ou da Marinha, salvo as que devam ser atribuídas à protecção imediata das forças terrestres e navais, ficam à disposição do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional campe-te seguir a preparação das mesmas forças e promover as disposições necessárias ao seu emprego.
§ 5.º Na imediata dependência do Subsecretário de Estado da Aeronáutica exerce a sua acção o chefe do Estado-Maior das F. A. P., a quem cabe o comando superior das respectivas forças e é o primeiro responsável militar pela sua preparação.

CAPITULO III

Organização geral, mobilização ei constituição das forças aéreas de campanha

Art. 8.º Para a realização de operações militares, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, poderão constituir-se, sob o mesmo comando, agrupamentos de forças aéreas com a designação de forças aéreas em operações (F. A. O.), cuja organização e repartição geral serão determinadas, para cada caso, de harmonia com os objectivos fixados pelo Governo ou definidos nos respectivos planos de defesa.
§ único. Poderão ser mandadas ficar na directa dependência dos comandos das forças terrestres e navais forças aéreas constituídas para a protecção e transporte das mesmas forças ou para a cooperação directa nas operações a seu cargo.
Art. 9.º A organização para operações das forças aéreas terá sempre como base a existência de unidades de aeronáutica o das formações do serviços indispensáveis à vida em campanha das primeiras. Eventualmente podem ser integradas nas forças aéreas em operações, fazendo ou não organicamente parto delas, unidades de pára-quedistas.
§ 1.º As forças aéreas em operações são normalmente organizadas e constituídas por pequenas unidades, que podem ou não associar-se em granules unidades para actuação independente.
§ 2.º A brigada aérea será, quando necessário ou conveniente, o tipo de grande unidade normalmente considerado.
§ 3.º As pequenas unidades serão designadas por grupos, esquadras e esquadrilhas.
§ 4.º A composição da brigada aérea e das pequenas unidades normalmente constituídas constará dos regulamentos para o serviço de campanha.
Art. 10.º Em campanha, o comando superior de todas as forças aéreas em operações é exercido pelo general chefe do Estado-Maior das F. A. P.
§ 1.º As brigadas aéreas serão comandadas por generais de brigada. Os grupos, esquadras e esquadrilhas serão, normal e respectivamente, comandados por tenentes-coronéis, majores e capitães. O comando dos agrupamentos de dois ou mais grupos, formando ou não regimentos, pertence normalmente a oficiais com a patente de coronel.
§ 2.º Em qualquer caso os oficiais de aeronáutica investidos em funções de comando são sempre hierarquicamente superiores a todos os militares e funcionários que façam parte da unidade ou agrupamento entregue à sua jurisdição.