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404 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131

d) Também discorda a Câmara da restrição posta à designação de unidades de busca e salvamento ao indicar-se como sendo só para mar em país de extensos territórios desérticos e florestados;
e) No § 2.º propõe-se a seguinte redacção:

As forças aéreas de cooperação compreendem unidades destinadas à cooperação com as forças militares de terra e unidades especializadas destinadas à cooperação com as forças militares navais, designadamente na protecção das comunicações marítimas contra ataques de submarinos e, de uma forma geral, na defesa das costas.

36. Art. 22.º (Sem alteração).

37. Art. 23.º:
A lei deve dar uma ideia do que se entenda por aeródromo-base e campo circunstancial, como o dá para as bases aéreas, no artigo 22.º
Propõe-se, pois, a seguinte redacção:
Art. 23.º As unidades e formações das forças aéreas devem normalmente estacionar em bases aéreas. Podem, contudo, em virtude de necessidades especiais de ordem militar, ser estabelecidas em aeródromos-bases dispondo de órgãos de manutenção de escalão inferior aos das bases aéreas, ou em campos circunstanciais, que não terão organização permanente de manutenção.

38. Art. 24.º:
Corpo do artigo (Sem alteração). § único: em vez de «quadros do Exército de terra», leia se: «quadros do Exército ou da Armada».

39. Art. 25.º:
Substitui-se «fechado» por «com quadro próprio» e a seguir a estudo-maior acrescenta-se: sou um dos cursos navais de guerra».

40. Art. 26.º (Sem alteração).

41. Art. 27.º (Sem alteração).

42. Art. 28.º (Sem alteração).

43. Art. 29.º:
Afigura-se confuso. Assim, o adjectivo «complementar» aparece no § 1.º e no § 2.º fazendo parte de dois conteúdos que a própria Lei diferencia ao estabelecer a sinopse da instrução.
Propõe-se pois:
a) Leia-se «especificamente militar», em vez de «militar propriamente dita», expressão que se julga de evitar;
b) No § 2.º, primeira linha, em vez de «terá por fim», pôr «compreende»;
c) Na alínea c) cortar «complementar», para não se confundir com a alínea a) do § 1.º

44. Art. 30.º:
De novo aparece o adjectivo «complementar». Propõe-se eliminá-lo pela razão geral exposta. Antepôs-se a «impedimento» o artigo «o».

45. Art. 31.º:
a) Porque pode convir assegurar o recrutamento das duas fontes militares, terra e mar, propõe-se aditamento ao § único:

O Subsecretariado da Aeronáutica, em ligação com os Ministérios da Marinha e do Exército, estabelecerá anualmente as necessidades em pessoal para a formação dos quadros referidos neste artigo.
b) Cortou-se «quadros privativos e eventuais» por se julgar confusa a expressão;
c) Corta-se a alínea b), deslocada, e com ela forma-se um artigo nas «Disposições diversas».

46. Art. 32.º (Sem alteração).

47. Art. 33.º:
d) Linha 4: «F. A. P.», em vez de «Forças Aéreas»;
b) § único: eliminar, por legislar sobre matéria já legislada de forma precisa nos artigos 190.º e 191.º do Código de Justiça Militar que o corpo do artigo manda aplicar à Aeronáutica Militar. Além disso, afigura-se forma demasiado incisiva de redacção, ou de ideia, considerar como crime a inaptidão, em especial quando esta der como resultado apenas pequenos estragos, relativamente frequentes ao aterrarem na pista pilotos novos. Pela letra da proposta de lei teriam de responder nos tribunais, o que, além de outros inconvenientes óbvios, teria o de, ao serem absolvidos, impedir-se depois os comandos da aplicação de qualquer pena disciplinar se acaso à inaptidão se somasse pequena parcela de negligência, já que a absolvição impediria acção sobre o presumido delinquente.

48. Art. 34.º (Sem alteração).

49. Art. 35.º (Novo):
Deslocação da alínea b) do artigo 31.º

III

Conclusões

50. A Câmara Corporativa concorda de forma geral com a doutrina da proposta de lei n.º 186 o, consequentemente, propõe a sua aprovação à Assembleia Nacional, com as emendas introduzidas, nos termos seguintes:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Aeronáutica Militar, constituída pelas Forças Aéreas Portuguesas (F. A. P.), tem por fim essencial:

a) A defesa do espaço aéreo que cobre o território nacional na metrópole, e nos territórios de além-mar;
b) A cooperação com as forças terrestres e navais.

§ 1.º A Aeronáutica Militar dispõe de forças aéreas para operações independentes e de forças aéreas de cooperação.
§ 2.º As forças aéreas de cooperação com as forças terrestres poderão ser colocadas à disposição do Ministério do Exército para emprego pêlos respectivos comandos.
§ 3.º As forças aéreas de cooperação com as forças navais ficarão permanentemente atribuídas ao Ministério da Marinha, nos termos do § 3.º do artigo 7.º
Art. 2.º A Aeronáutica Militar, incluindo o material e infra-estruturas que lhe são próprios, será, no plano governamental, administrada, por um Subsecretariado e Estado, que funcionará na Presidência do Conselho, na dependência e sob a responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º Quando as circunstâncias o aconselhem ou imponham, podem ser constituídas, normal ou eventualmente, forças a éreas nos territórios de além-mar. As forças aéreas portuguesas estacionadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas podem ser empre-