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4 DE MARÇO DE 1952 397

terreno da mesma natureza, a efectivar por meio de processo judicial.
O proprietário de um prédio rústico poderá assim fazer seu, segundo o projecto, o terreno vizinho, desde que lhe seja superior em extensão mais de três vezes,
pela oferta, em permuta, de outro terreno de natureza idêntica.
Esse terreno oferecido pelo requerente da troca, em contrapartida do que ele pretende, pode ou não ser contíguo a algum prédio da outra parte.
Se o for, e o valor do terreno oferecido não ficar aquém do solicitado, a transmissão é imperiosa, não consente oposição. O direito de oposição, nessa base de equivalência de valores, só existe desde que o terreno oferecido não confine com propriedade do requerido, que poderá então impugnar a troca, alegando maior conveniência no prédio de que se pretende despojá-lo ou o seu valor estimativo especial.
Proposta a permuta, em qualquer dos casos mencionados, o requerido pode furtar-se-lhe, mediante a exigência de pagamento do preço do seu prédio (artigo 2.º). Perderá o terreno do mesmo modo, mas, em paga, não receberá outro terreno, receberá dinheiro.
O artigo 1.º ainda acautela outros aspectos, em cujo exame se não torna necessário entrar.
O projecto, nesta primeira parte, estabelece um regime de troca coactiva individual, que a Câmara Corporativa julga inconveniente.
De facto - independentemente de apreciação nos seus pormenores 1 - essa modalidade não se justifica ao lado do emparcelamento,- que se resolve também num sistema de permutas coactivas, mas enquadradas numa operação global, mais ou menos vasta, a cujo estudo e execução procede um organismo instituído para esse fim ou com especial competência.
O emparcelamento pode abranger um número grande ou restrito de terras, mas é sempre por seu intermédio que se deve operar a reunião forçada de glebas dispersas. Seria inaceitável que essa reunião pudesse produzir-se indiferentemente ou através de trocas individuais, provocadas uni lateralmente por um dos interessados, ou mediante trocas colectivas, impostas a todos eles por um organismo superior. Não teria justificação o emprego da permuta coactiva sob regimes tão distintos, subordinados a requisitos profundamente diversos e utilizados em alternativa, ora um, ora outro.
A dualidade de regimes deve afastar-se, e preferir-se o emparcelamento propriamente dito, que dá maiores garantias, realizado como é por um organismo incumbido de, caso a caso, estudar cuidadosamente a operação nos seus complexos aspectos técnicos e realizá-la com o máximo de justiça.

Expropriação

21. O artigo 3.º do projecto admite um duplo caso de expropriação por utilidade particular.
Concede-se aí ao maior confinante o direito de expropriar o prédio do vizinho, desde que seja encravado ou dez vezes mais pequeno do que o prédio do primeiro. Admite-se, todavia, o vizinho a opor-se à expropriação, mediante a prova de que o prédio tem para si valor estimativo, que a desaconselha, ou a perda dele. faria desequilibrar o seu casal, agrícola.
Mesmo com essas prudentes ressalvas, e sem necessidade de análise no pormenor 2, a Câmara Corporativa não julga de aceitar neste capítulo o princípio da expropriação por utilidade particular para além dos limites em que já o consagra a legislação vigente.
As razoes de tal modo de ver ficaram exaradas noutro lugar (supra n.º 12), o que dispensa a sua formulação aqui.

Emparcelamento

22. O artigo 5.º e último do projecto refere-se ao emparcelamento.
Segundo o estatuído aí, o Governo deverá no prazo de seis meses regulamentar o Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919, e introduzir neste diploma as modificações que houver por convenientes, a fim de que o emparcelamento se execute nas regiões onde for possível, por intermédio da Junta de Colonização Interna.
A Câmara Corporativa julga de aplaudir a ideia de confiar à Junta de Colonização Interna a execução do emparcelamento, que esse organismo, pela sua competência técnica especializada e permanência, poderá realizar com muito maior idoneidade e uniformidade do que associações ou comissões adventícias, como as previstas em legislações estrangeiras e no Decreto n.º 5:705 1.
Mas, em vez de prever a alteração futura desse Decreto, convém estabelecer desde já as novas bases jurídicas do emparcelamento, como condensação do estudo precedentemente feito, em que, além do mais, só teve em conta a evolução produzida desde 1919.
A essas bases não se dará desenvolvimento tão grande como o do Decreto n.º 5:705, porque há neste muitos aspectos cuja disciplina deve antes relegar-se para futuro regulamento, onde se concentrem todos os pormenores da complexa operação em que o emparcelamento se traduz.

III

Conclusões

Matérias a regular. Texto proposto

23. De toda a precedente exposição resulta a conveniência de regular em novas bases as três seguintes matérias, em conexão com o facto da pulverização e dispersão da propriedade rústica e em ordem a prevenir ou remediar esse mal, que em certas regiões do nosso país afecta grandemente a agricultura:

a) Indivisibilidade;
b) Direito de preferência;
c) Emparcelamento.

Para isso a Câmara Corporativa sugere um novo texto, inspirado nas directrizes anteriormente estabelecidas- sobretudo nos n.ºs 10 (indivisibilidade), 11 (direito de preferência), 13 a 17 e 22 (emparcelamento).
Esse novo texto é o seguinte:

BASE I

1. Os terrenos destinados a cultura ou susceptíveis de cultura mão podem fraccionar-se em partes inferiores a determinada superfície mínima, quer o fracciona-

1 O projecto, por exemplo, não limita a operação aos prédios exíguos nem fixa o limite máximo de distância entre os terrenos a permutar, como seria mister.
2 Como na hipótese do artigo 1.º, não se limita a expropriação aos prédios de área muito reduzida, o que facultaria a concentração latifundiária.

1 A Junta, organismo com personalidade jurídica, de funcionamento e administração autónomos, já hoje tem, entre outros fins essenciais, o de «estudar e propor as providências necessárias ao melhor arranjo da propriedade rústica e sen regime de exploração, tendo em conta, ao mesmo tempo, o aspecto económico e social» (Decreto-Lei n.º 36:053, de 19 de Dezembro de 1946, artigos 2.º e 3.º, n.º 2.º). Veja-se Relatório do Estudo das Possibilidades de Emparceiramento no Mogadouro (Junta de Colonização Interna).