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4 DE MARÇO DE 1952 393

prática estabelecida, traduz-se em parecer da Comissão Permanente de Avaliação. Ora não faz sentido que algumas divisões de propriedade rústica (as acompanhadas de pagamento de sisa) estejam sujeitas a fiscalização e as demais lhe fiquem subtraídas. Julga-se, pois, razoável generalizar o regime com modificações.

Providências destinadas a facilitar a concentração

11. Os casos de pequeníssima propriedade no nosso País são múltiplos, como no-lo comprovaram as estatísticas, e, por isso, não seria bastante prevenir o futuro, é preciso também remediar o presente, até onde for possível. A concentração fundiária, na medida em que faça desaparecer a pequeníssima propriedade, é altamente vantajosa.
Essa concentração pode facilitar-se, através de algumas providências que a estimulam ou proporcionam, sem coacção de ninguém. As soluções desta ordem não são de eficácia muito acentuada, visto dependerem livremente da vontade dos interessados ou de circunstâncias que podem não se verificar. Mas algum resultado produzem, e tanto basta para que se não desprezem.
Entram nessa categoria isenções ou privilégios de carácter fiscal. Tal ideia já aparece no projecto de Oliveira Martins. Elvino de Brito retoma-a e ela vem a triunfar no Decreto n.º 16:731, que reduz a 6 por cento a taxa da sisa na aquisição de terreno contíguo a outro que o adquirente já possua, quando a área resultante da junção produza até 2 hectares (artigo 106.º) 1.
Na, mesma linha de pensamento, uma solução aconselhável é a instituição do direito de preferência a favor dos vizinhos na venda ou outros actos a título oneroso respeitantes a (prédios rústicos de área inferior ao mínimo legal.
Esse direito de preferência já existe justificadamente na nossa legislação com respeito a prédios encravados, pequenos ou grandes. A base do instituto deve alargar-se e abranger os prédios ínfimos, se bem que não encravados, cuja existência também está economicamente condenada, como se demonstrou 2.

Providências destinadas a impor a concentração Cautelosas directrizes a seguir

12. É chegado o momento de encarar o aspecto mais delicado do problema, a saber, a possível adopção de providências coercitivas, soluções que visem impor a concentração fundiária, sem ou contra a vontade dos interessados ou de uma minoria.
Já na época pombalina se legislou nesse sentido.
Assim, publicou-se em 9 de Julho de 1773 uma lei onde se profligava o mau entendimento do direito de propriedade pela suposição de que o interesse privado podia sobrepor-se ao público, quando o primeiro só era legítimo na medida em que com o segundo se conciliasse. E apontavam-se abusos perniciosos. Referia-se já então a excessiva fragmentação da propriedade, em resultado da qual casas nobres, quintas e casais, capazes de, na sua integridade primitiva, sustentarem uma família com decência, se haviam dilacerado a ponto de perder-se até a memória do que tinham sido. Lamentavam-se os gravames a que dava ensejo essa fragmentação, causa de que prédios minúsculos onerassem com servidões prédios vizinhos mais importantes. À agricultura faziam falta terrenos tornados infrutíferos, ocupados por muros, valados, caminhos, atravessadouros, e multiplicavam-se rixas e pleitos, por motivo de servidões e demarcação de insignificantes prédios, com perturbação e empobrecimento dos povos.
A citada lei, para obviar a estes males, decretava, entre outras providências, a expropriação por utilidade particular em certos casos, como o de terrenos encravados em quintas muradas ou vaiadas ou a elas contíguos, contanto que as quintas valessem, pelo menos, seis vezes mais do que os terrenos a agregar.
A Lei de 9 de Julho de 1773 foi completada pelo Alvará de 14 de Outubro do mesmo ano; anãs o Decreto de 17 de Julho de 1778 mandou suspender os dois diplomas na generalidade das suas disposições, com o pretexto de se ter ordenado a codificação das leis.
Pergunta-se: haverá vantagem em aproveitar a sugestão dessa efémera legislação pombalina, sujeitando à expropriação dos vizinhos os terrenos encravados ou os muito reduzidos?
Quanto aos encravados, já a lei vigente prevê a expropriação, mas só em certas circunstâncias. Não existindo ainda e querendo constituir-se judicialmente servidão de passagem sobre quinta murada ou quintal, jardim, horta ou pátio adjacente a prédio urbano, o proprietário respectivo pode subtrair-se a essa obrigação adquirindo o prédio encravado pelo preço que for fixado no processo (artigo 2309.º do Código Civil, na redacção do Decreto n.º 19:126, de 16 de Dezembro de 1930, que revogou a Lei n.º 1:621).
Não parece prudente nem aconselhável ir mais longe.
A expropriação, sobretudo quando reverte em favor de outros particulares, só deve decretar-se em casos extremos.
Por ela uma pessoa é esbulhada de uma propriedade, porventura a única que possui; em troca recebe, dinheiro, más este nem sempre lhe garante a aquisição de outra propriedade que igualmente lhe convenha. A expropriação de terrenos encravados ou diminutos redundaria em proveito final da agricultura e da economia do País; porém, seu directo beneficiário seria o expropriante, sem uma razão de justiça que legitimasse o privilégio.
Besta considerar uma última operação possível, o emparcelamento ou emparceiramento, sobre que tanto se tem escrito nos últimos tempos.

Em que consiste o chamado emparcelamento ou emparceiramento Sua consagração pelo Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919

13. O emparcelamento ou emparceiramento é uma operação colectiva que tende a reunir num só prédio, ou em número mais reduzido de prédios, as várias parcelas dispersas pertencentes ao mesmo proprietário numa dada região 1.

1 A base XX, alínea 2.º, do Decreto n.º 11:859, de 2 de Julho de 1926, publicado no Diário do Governo de 7 do mesmo mês (preceito reproduzido no artigo 27.º do Decreto n.º 12:451, de 9 de Outubro de 1926), isenta de sisa e beneficia ainda com outras vantagens de ordem fiscal e emolumentar os contratos de permuta e venda estipulados, por ocasião dos trabalhos de organização do cadastro gométrico da propriedade rústica, com o fim de «melhorar e rectificar os limites e a configuração dos bens ou de efectivar emparcelamentos», (Cfr. Lei n.º 2:049, de 6 de Agosto de 1951, artigos 31.º e 38.º).
Por sua vez o Decreto n.º 5:705, de 10 de Maio de 1919, a que adiante se fará mais larga referência, isenta de imposto do selo os actos concorrentes para as operações de emparcelamento; reduz a metade os respectivos emolumentos de notários e conservadores do registo predial; e, além disso, isenta de contribuição predial durante três anos as novas glebas emparceladas (artigos 23.º e 24.º).
Mas as referidas vantagens quanto a sisa e imposto do selo acham-se abolidas em virtude do preceituado respectivamente no Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, artigo 114.º, § 2.º, e no Decreto n.º 21:916, de 28 de Novembro de 1932, artigo 6.º
2 Veja-se o artigo 1253.º do Código Civil espanhol.

1 Há quem julgue inapropriado o nome de «emparcelamento» e diga que só o de «emparceiramento» se justifica (Dr. Pina Manique, «A Fragmentação da Propriedade Rústica», nos Anais do