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4 DE ABRIL DE 1952 653

O Orador: - Ora isso envolvo o desprestígio deste órgão da soberania e dos próprios Deputados, individualmente.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não pequeno sacrifício fazem muitos de nós, abandonando as suas- actividades para darem a maior assistência possível aos trabalhos parlamentares.
Não é legítimo que o Governo nos coloque, ante o País, na situação lamentável do vermos sofismadas as Leis que votamos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E, se tal procedimento redunda em desabono da Assembleia, também não prestigia o Governo, pois a grande autoridade moral que lho advém sobretudo da presidência de Alguém que a história imparcial tem de considerar uma das grandes figuras nacionais ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... não deixa de ser afectada pelo uso de processos que não sejam plausíveis. O nosso colega Dr. Pinto Barriga diria que este caso é mais um de dessalarização ...

Risos.

Mas poderia a Assembleia ter mantido aqueles cartórios?
A Câmara Corporativa não deixou de ponderar - e precisamente a (propósito deles - o alcance do artigo 97.º da Constituição, que veda aos Deputados a apresentação de propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição do receita criada par lei anterior.
E a Comissão de Legislação estudou, como lhe cumpria, esse delicado aspecto do problema, resolvendo, porém, que, na votação da proposta do Governo, não seria levantada a questão de saber se a Assembleia estava, ou não, inibida de manter os cartórios que o Decreto-Lei n.º 37:666 extinguia.
O que não nos era talvez-lícito, como eu disse na sessão de 14 de Março (Diário das Sessões n.º 84, p. 614), era restabelecer aqueles cartórios que o Código do Notariado de 1935 extinguira.
A propósito desses - e só desses - invoquei o artigo 97.º da Constituição, pois, se qualquer proposta de alteração visasse a restaurá-los, era quase certo o aumento de despesa.
Relativamente, porém, aos cartórios cuja extinção o Governo propunha, sempre entendi e entendo que a Assembleia tinha liberdade plena para mante-los, sob pena de, na discussão e votação da proposta governamental, a Câmara ter de conformar-se com o que o Governo queria. Se assim fora, esta Assembleia não apreciava a proposta, limitava-se apenas a pôr-lhe a «chancela» de uma votação obrigatória.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nem sequer nos seria lícito extinguir mais cartórios, pois tal extinção poderia representar diminuição de receita ... e logo o «papão» do artigo 97.º entraria em campo, a restringir a natural liberdade de a Assembleia votar como lhe aprouvesse sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação!
Recuso-me a aceitar um entendimento do artigo 97.º que reduza esta Câmara ao ridículo papel de carimbar tudo o que o Governo proponha.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Se aquele artigo-travão pudesse dar-se tal significado, ao votarmos a Lei de Meios - da nossa indiscutível competência e que bastaria para justificar que esta Assembleia exista -, não poderíamos discutir emenda que produzisse aumento de despesa e tão-só diminuirmos as receitas derivadas do texto proposto, visto a redacção dada ao artigo pela Lei n.º 2:009, de 17 de Setembro de 1945, quanto à receita, acrescentar: «criada por lei anterior».
Daqui é legítimo concluir que pode ser diminuída a receita criada pelo próprio diploma em discussão.
O acréscimo feito pela dita lei ilumina, a meu ver, o sentido do artigo 97."
Do facto de a Constituição apenas se referir à receita criada por leis anteriores não é lícito concluir - a contrario sensu - que nos é vedado aumentar a despesa prevista pela proposta em causa.
Mesmo nos casos em que o diploma ratificado com emendas vigora provisoriamente, a despesa resultante da1 proposta em que o decreto-lei se converteu não está fixada em definitivo.
A Assembleia não podo ter - se tem - outras peias ao fazer a apreciação do diploma em causa além das que constem das leis anteriores.
Foi por isto que na discussão da proposta do Governo não invoquei, quanto aos cartórios cuja extinção o Decreto-Lei n.º 37:666 propunha, o artigo 97.º E certamente pela mesma razão de probidade mental o Sr. Dr. Dinis da Fonseca não defendeu a proposta do Governo com a inibição constitucional do artigo 97.º
Eu consideraria destoante dos princípios leais que devem informar qualquer discussão - e especialmente uma discussão parlamentar - o emprego de argumento que reputo contrário à Constituição.
Sr. Presidente: as considerações que fiz são aquelas que de momento mo ocorreram e que considerei essenciais para justificar o meu aviso prévio.
Se vier a ser lida resposta do Governo e caso o debate se generalize, poderei acrescentar mais alguma coisa.
Quero, todavia, vincar que não me move o menor propósito de ataque ao Governo ou ao Sr. Ministro da Justiça.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Simplesmente entendi que o procedimento havido para com a Assembleia não podia ficar som um veemente protesto.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a resposta do Governo ao aviso prévio do Sr. Deputado Sá «Carneiro. Trata-se de uma resposta do Sr. Ministro da Justiça enviada ao Sr. Presidente do Conselho e que por S. Ex.ª foi remetida à Assembleia Nacional.

Foi lida a resposta. É seguinte:
«Sr. Presidente do Conselho. - Excelência. - Dignou-se V. Ex.ª transmitir-me o teor do aviso prévio apresentado na sessão da Assembleia Nacional do 13 de Dezembro pelo Sr. Deputado Sá Carneiro sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 38:385, de 8 de Agosto de 1951, na parte que revoga os §§ 2.º, 1.º e 5.º, respectivamente dos artigos 1 .º, 7.º e 14.º da Lei n.º 2:049, publicada em 6 de Agosto.
I) O Decreto-Lei n.º 37:666, de 39 de Dezembro de 1949, presente à Assembleia Nacional para ratificação,