1002 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 223
O Decreto n.º 37 762, que instituiu pela primeira vez um regime legal da assistência médica e farmacêutica (até então cada caixa possuía o seu esquema), prevê a concessão de medicamentos para além dos injectáveis. A lei não está ainda a .executar-se plenamente, mas há instituições que vêm concedendo remédios per os. Que nos ensina a sua experiência a tal respeito?
4.ª Diz-se igualmente que não há serviços de urgência e que não satisfaz a assistência médica domiciliária.
Será aconselhável, por exemplo, haver um posto permanentemente aberto nos grandes centros (com piquete constituído por médico, enfermeiro e parteira), para aqueles serviços de urgência? Poderá preferir-se, para o mesmo fim, acordo com algum estabelecimento de assistência?
E, quanto à assistência médica domiciliária, que modificações de sistema, serão de introduzir?
5.ª Diz-se ainda que merece reparos o facto de, na mesma região ,e até na mesma localidade, haver tratamento desigual do seguro doença para com os beneficiários da Previdência Social.
O facto, perfeitamente verdadeiro, resulta de uma causa que em si mesmo é defensável e até louvável, a saber:
Contra o que por vezes se afirma em críticas superficiais, a nossa Previdência Social não nasceu sob o signo de uma ideia planificadora ou socializante. As instituições foram surgindo em clima de bastante liberdade e de harmonia com as conveniências de cada momento. Deste modo, em nome da solidariedade de interesses entre patrões ,e trabalhadores da mesma empresa, fundaram-se as caixas de empresa; em nome da solidariedade de interesses entre patrões e trabalhadores da mesma profissão, fundaram-se as caixas de profissão, etc.
Como cada caixa é dotada de autonomia financeira e administrativa, também para cada uma se estabeleceu o esquema de benefícios proporcional aos seus recursos, incluindo a parte do seguro doença. As que tinham mais davam naturalmente mais, e as que tinham menos davam necessariamente menos. A Federação foi, sob este aspecto, a erecção prática de um princípio nivelador de benefícios (e aqui está uma das razões por que o seu esquema pode ser mais caro do que o de determinada caixa federada, se esta, sendo rica, houver de ceder da sua abundância em favor de algum ou algumas financeiramente débeis).
Dever-se-á ir agora mais longe e adoptar um esquema uniforme para todas as instituições, respeitando somente particularidades que não são do acervo de doenças comuns a todas as pessoas e profissões? E, dentro de um vasto princípio de solidariedade do mundo do trabalho, não poderá alargar-se a todos os beneficiários esta espécie de princípio de casos comunicantes a que obedeceu a Federação, de sorte que todos tenham, por deste modo a poderem ter, igualdade de benefícios?
Parece-me que o próprio problema, uma vez posto, indica a solução naturalmente aconselhável.
6.ª Diz-se, finalmente, que são de rever, por falta de uniformidade entre os esquemas das diferentes instituições, os quantitativos do subsídio por morte (dois, três e seis meses) e os limites de idade para a pensão de reforma (60, 65 e 70 anos). Acrescenta-se que é lamentável não haver, como- direito normal, pensões de sobrevivência.
A crítica procede.
Direi, quanto ao limite de idade, que me parece social e económicamente útil (salvo casos especiais de certas profissões) fixar este limite uniformemente nos 70 anos, devendo a aposentação continuar a não ser obrigatória. (A justificação todos certamente a vêem de olhos vista). Quanto, porém, à sobrevivência, o problema oferece dificuldades que me parecem, em regra, insuperáveis.
Os aspectos acabados de focar e outros que porventura me não ocorreram devem ser rigorosamente examinados à luz objectiva das realidades financeiras e com prudentes critérios de equidade social. A Previdência Social (sujeita, como tudo neste mundo, a limitações necessárias) não pode ter como regra normal a de proporcionar aos seus beneficiários reparações integrais dos riscos que ela se destina a cobrir, cabendo apenas discutir-se qual o processo mais conveniente para a determinação do grau de cobertura. As linhas balizadoras da sua actuação podem marcar-se nestes limites: o máximo de protecção eficaz dentro dos meios financeiros possíveis, ficando aquela condicionada a estes.
Isto significa, ao mesmo tempo, que os beneficiários da Previdência Social estão, para além destes limites, nas condições gerais das pessoas não abrangidas pelo seguro doença - inclusive perante os serviços sanitários da assistência social, contra o que, por vezes, em alguns deles parece pensar-se.. Casos tem havido, na verdade, de os beneficiários, relativamente a doenças não incluídas no seu esquema de benefícios ou à prolongação de cuidados superior ao mesmo esquema, não encontrarem guarida em certos destes serviços, sob a alegação de que se trata de doentes a cargo da Previdência Social. Também ali se raciocina erradamente, como se a Previdência Social houvesse de cobrir todos os riscos de doença e de os cobrir integralmente. Ora a Previdência Social deve importar, por si mesma e pela sua necessária colaboração com os outros serviços sanitários, um alívio de encargos nas despesas públicas de assistência, e é indispensável que este objectivo se não desvirtue; mas é mister evitar-se também o falso conceito de que à Previdência Social compete fundamentalmente assistir ... à assistência social.
V) Estrutura administrativa
A definição do esquema de benefícios está dependente, como ficou dito, da fixação do regime financeiro. A estrutura administrativa, por sua vez, só poderá razoavelmente modificar-se, ao menos, se formos para uma profunda remodelação da actual, depois de adoptados esquemas-tipo ou um esquema uniformizado. Direi mais: a reforma da estrutura administrativa, além de posterior à definição do esquema, não poderá realizar-se integralmente de um jacto e, ao invés, terá de operar-se gradualmente, para se evitarem perturbações graves na vida das instituições e na comodidade dos beneficiários. A experiência das chamadas «integrações de abono de família nas caixas de previdência e a das transferências maciças de beneficiários entre caixas» dão-nos, a este respeito, algumas lições que seria estultícia esquecer.
Posto isto, que haveremos de pensar da actual estrutura administrativa da Previdência Social?
Repetirei, também aqui, o que tive ensejo de dizer em Setembro de 1951.
Hoje as instituições de previdência social realizam, cada uma na sua área própria, todos os ramos de seguro (doença, invalidez, velhice e morte, salvo, quanto a doença, a situação especial das caixas integradas, nos Serviços Médicos-Sociais) e dividem-se por quatro categorias de caixas, a saber: de empresa, de (profissão, de actividade e regionais.
As caixas de empresa e as de profissão são decerto as mais ligadas a princípios de natureza corporativa.
As caixas de profissão não se têm revelado viáveis, achando-se limitadas à dos barbeiros dos distritos de