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21 MARÇO DE 1953 1005

obedecendo-se, claro está, à orientação nessa altura preconizada. Refiro-me aos trabalhadores independentes ou de conta própria e aos patrões, nas actividades comercial e industrial (visto a agricultura, como todos sabem, não estar abrangida pela legislação portuguesa de Previdência Social).

Para ser mais claro, é talvez melhor seriarem-se as questões:

a) A partir de 1943, inversamente do que se praticava antes, as caixas de previdência inscreveram obrigatoriamente, não só os empregados e assalariados ao serviço das empresas comerciais e industriais nelas abrangidas, mas também os trabalhadores independentes- e os próprios patrões, se estes exercessem funções habitualmente confiadas a empregados.

Conforme expus em Setembro de 1931, pareceu-me que esta orientação não era de aplaudir.

Em primeiro lugar, as fórmulas regulamentares adoptadas pelas caixas não forneciam critério aceitável de distinção entre empresários ricos e empresários ... económicamente débeis, visto que há, por exemplo, comerciantes que passam o dia no estabelecimento e aí atendem clientes, vendem ao balcão, fazem lançamentos nos livros de escrituração, etc., e nem por isso são necessariamente pessoas de modestos recursos.

Por outro lado, não percebendo salário, os trabalhadores autónomos foram considerados como auferidores de um salário fictício, calculado como equivalente ao salário mais alto da categoria, não obstante muitos deles terem proventos minúsculos. Para eles, a visita do cobrador, que lhes trazia a felicidade ... à força, era um autêntico pesadelo, pois tinham de pagar, para abono de família e previdência social, os 5 por cento correspondentes ao empregado que eram ... de si próprios e mais os l5 por cento correspondentes ao patrão ... de si mesmos.

Acrescia que, como é sabido, as caixas se foram constituindo no momento em que, por efeito de contrato ou convenção colectivos ou por despacho de salários mínimos, as remunerações rios trabalhadores melhoraram, pelo menos, o suficiente para que eles pudessem pagar a sua quotização e ganhar ainda alguma coisa em percepção directa. Com os patrões, porém, era precisamente no momento em que se viam compelidos a pagar maiores salários que se lhes pedia a quotização sobre o salário mais alto. Os trabalhadores independentes, esses nem sequer tinham ou têm remuneração certa.

Era de atender também que o modesto comerciante ou o pequeno industrial não montra interesse pela aposentação. Para ele, o braço é o negócio do estabelecimento, que pode continuar e deseja ver continuar, mesmo quando velho ou inválido. Na loja ou na oficina estará um filho, um sobrinho, a mulher, um parente próximo, um empregado antigo, que vigiarão pela casa, sob o olhar interessado do «empresário» velho ou inválido. Este homem não poderia compreender e não compreendia que o obrigassem a pagar, para fins de reforma, 7 por cento do salário que artificialmente lhe era fixado - mais de metade do prémio global.

À parte casos singulares de concordância, a onda de protestas dos pequenos empresários e dos trabalhadores autónomos era geral.

Não se contesta que muitos precisam e merecem tanta protecção como a concedida aos empregados e assalariados. Mas, em boa verdade, o clima ainda não é favorável a medidas desta natureza. Demais, terá um dia de estudar-se para eles regime especial apropriado, o que demanda dificuldades (e para dificuldades bastam, por agora, as muitas que já temos).

Por todo o exposto, foram eliminados da Previdência Social os sócios, directores ou administradores e até gerentes (o que carecerá de revisão) de qualquer empresa comercial ou industrial e os chamados trabalhadores de conta própria (despachos de 29 de Abril de 1952 e 26 de Maio de 190,2, publicados no Diário ao Governo, respectivamente, de 9 de Maio de 1952 e 30 de Maio de 1952, que consagraram, como orientação geral, doutrina já antes aplicada a certos casos concretos).

b) A Previdência Social é agora, portanto, domínio reservado dos trabalhadores por conta de outrem, no comércio e na indústria, havendo, quanto a eles, uma aplicação efectiva do princípio dos económicamente débeis. Na verdade:

A importância das remunerações auferidas não é elemento que se tenha em conta para efeito de obrigatoriedade de inscrição nas caixas, pois todos são inscritos. Os descontos, porém, incidem apenas sobre a parte do vencimento não excedente a 3.000$ mensais, à mesma medida se restringindo os benefícios.

Há no entanto, como referi em Setembro de 1951, dois aspectos ainda a considerar, que são estes:

1.º Devem excluir-se da obrigatoriedade de inscrição os que vençam remuneração superior ao plafond ou devem, como até aqui, inscrever-se todos, embora as regalias pecuniárias e as quotizações se refiram a vencimento, limitado?

2.º É razoável o plafond de 3.000$ mensais ou deve ser alterado?

A legislação comparada mostra que não há tratamento idêntico para as duas apontadas questões. Nuns casos, exclui-se totalmente da Previdência Social quem vença salário superior ao limite fixado. Noutros, o montante das remunerações é irrelevante, mas só à parte do ordenado ou salário não excedente ao limite se atribuem direitos e obrigações. Noutros, ainda, estabelece-se uma espécie de sistema misto: baliza eliminatória para o seguro doença, mas só limitativa das vantagens dos outros ramos de seguro.

Talvez mereça especial simpatia esta última orientação: ainda que possam excluir-se do seguro social os empregados com recursos capazes de cobrir os seus riscos a longo prazo, não repugna que também estes se inscrevam na Previdência Social para a cobertura dos referidos riscos, atendendo a que só há interesse social em que se previnam contra o futuro incerto. Mas é diferente com o seguro doença: dado que o prazo de garantia, neste ramo, é insignificante (um ano), a todo o tempo o que decaiu de fortuna pode recorrer à protecção do referido seguro.

De qualquer modo, o problema não tem interesse prático para nós, se o plafond se mantiver em 3.000$ mensais, porque mais de 95 por cento dos actuais beneficiários percebem vencimentos inferiores a tal quantia. Mas terá algum se baixar consideràvelmente o limite de vencimentos que dê direito à assistência médico-social.

Esta redução oferece naturalmente melindres, como os oferece qualquer retrocesso na atribuição de regalias sociais. Ao mesmo tempo, no respeitante ao seguro doença, a fixação de limite inferior ao actual suscitaria dois novos problemas: por um lado, a existência de dois limites (um para o seguro doença e outro para os demais seguros) traduzir-se-ia em incomodidade para as empresas e para a administração das caixas; por outro lado, desde que a capitação para a assistência médica e medicamentosa é igual para todos os beneficiários, a diminuição do limite privaria as caixas de receitas de quotas lançadas sobre ordenados altos, com ameaça de equilíbrio financeiro.

A Ordem dos Médicos alvitrou redução para 2.000$, mas esta cifra parece-me demasiado baixa, sobretudo em atenção aos que têm família a seu cargo - a não