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21 DE MARÇO DE 1953 981

lei de combate à tuberculose, que articula as bases do tratamento nos dispensários e sanatórios. E como se hão-de cumprir satisfatoriamente estas leis do Pais, como se pode fazer seriamente a luta contra a tuberculose e contra as doenças infecto-contagiosas desde que a Previdência, na sua vasta massa populacional de muitos centos de milhares, não paga a hospitalização nem os tratamentos necessários?
O esquema de assistência médica tem de completar-se, igualar-se ao de outros países, para que se possa dizer que há, entre nós, verdadeiro seguro de doença. Devem entrar nele todos os actos médicos que visam ao diagnóstico exacto e ao tratamento necessário de qualquer estado patológico: a consulta, a visita, as especialidades, as análises clínicas, a radiologia, os preparados farmacêuticos, as intervenções cirúrgicas, a hospitalização, o tratamento da tuberculose, de cancerosos, de mentais, as próteses, e ao lado de tudo isto os partos normais e distócicos.
No dispositivo que está criado não cabe, também, o tratamento da doença longa: ao fim de trezentos dias acabam as prestações sanitárias e económicas. Atende-se especialmente às doenças de curta duração, e é um sentido que se deve inverter.
O dinheiro não é elástico, não chega para tudo. E ao gastar em assistência médica quanto se pode gastar deve fazer-se recair o maior esforço sobre as doenças que mais carecem de protecção. Está discutido, por muitos lados o problema dos pequenos riscos.
Há, sem dúvida, uma frequente e real patologia de breve curso, como as amigdalites, os catarros respiratórios, os acidentes digestivos, indisposição geral ...; mas há também o colorido e repetido cortejo das queixas fictícias, a criar o absenteísmo, aqui a perda de muitas dezenas de milhares de dias de trabalho por ano.
Com razões verdadeiras ou razões simuladas as baixas de curta duração, pelas somas que absorvem, são o pesadelo das tesourarias. Por cima da natural tentação humana não chegou o tempo, nem aqui nem lá fora, para uma educação correctiva; demora, como observava um dia Pierre Laroque, director-geral da Sécurité Sociale, em França, até que os trabalhadores ganhem suficiente consciência do que representa para eles o seguro social.
As soluções propostas têm sido variadas e eu não vejo melhor do que deixar fora da boa protecção do seguro estes espaços de curta duração. Nós já alargámos o período de carência na doença de três para seis dias, dando um passo neste sentido. Também escusa de alargar-se desde que nos primeiros oito ou dez dias se conceda um subsídio mínimo, não tentador. E claro que deve ficar aberto o acesso à consulta;, quando se adoece, mesmo sem aparências alarmantes, ninguém sabe se vai ou não começar um período de grave ou longo sofrimento. Hás o seguro tem a defesa de negar a sua responsabilidade nos actos médicos que não digam respeito a doenças de certa duração.
O melhor esforço tem de voltar-se para as doenças de longo curso, justamente as que o trabalhador menos suporta. E o fim não se atinge só porque acabados os trezentos dias de prestações sanitárias e em metálico da 'doença o beneficiário passa a ser socorrido economicamente pelo risco invalidez.
A França fez assim de início e depressa reconheceu o erro; a tesouraria da invalidez gemeu pelos encargos e 40 por cento destes eram pensões aos tuberculosos. Também logo reparou o erro criando a modalidade do risco doença longa, deslocando para ela, além do mais, todos os trabalhadores e garantindo durante três anos uma assistência médica completa.
Entre nós, eu penso que o problema fica bem satisfeito nas bases seguintes: se o beneficiário continua doente, antes de acabar os trezentos dias, verifica-se, por conferência médica, se a doença é ou não recuperável; sendo susceptível de recuperarão o beneficiário continua a receber assistência médica e económica até o limite que se convencionar; não havendo tratamento eficaz o beneficiário passa imediatamente ao risco invalidez, devendo estabelecer-se, no momento e através de revisões periódicas, se tem capacidade para uma ocupação remunerada, variando a pensão segundo esta classificação e segundo haja ou não encargos de família.
Por um quadro assim concebido o beneficiário fica sempre com amparo desde que adoece, ou até à recuperação ou até à entrada na incapacidade subsidiada.
Precisamos então de mudar a nossa invalidez; abandonar o período de carência de dez anos, torná-la maleável, estabelecendo escalões de incapacidade e, sobretudo, impedindo que continue definitiva, levar-lhe a grande alma da readaptação e da reeducação profissional.
Foi, por certo, este sentido estático de invalidez que entre nós a prendeu ao risco reforma. Já por várias partes sublinhei a má companhia, e volto hoje a propor que a doença e a invalidez se juntem num ramo comum e numa gestão comum, como se faz na Bélgica, onde o seguro social me dá mais frutuosas lições e me parece ter mais coisas dignas de servir como paradigma.
No sentido humano, no sentido social e no sentido económico deve procurar limitar-se o mais possível o número de inválidos, e nada influencia tanto como alargar os cuidados da saúde, seja porque evitam, seja porque minoram a invalidez. Há entre as duas - doença e invalidez - tanta penetração e enlace de actos médicos que seria erro desprendê-las do mesmo pessoal técnico e de uma direcção unificada.
Já se legislou o princípio da participação do segurado nas despesas da assistência. É um princípio diferentemente encarado nas legislações, mas que vigora em países de bom nível social, como a França e a Bélgica. A participação é boa disciplina para evitar abusos das consultas e dos remédios.
Foi pena que não tivesse sido posta de entrada, como naqueles países, e aparecesse depois, com o mau sabor das medidas de restrição de benefícios. O que já se paga na senha de admissão às consultas da Federação deve andar pelos 20 por cento do preço do acto médico; pode estender-se a mesma percentagem às visitas e aos medicamentos correntes, e até elevá-la para outros de excepção.
O encargo que por este lado assume o beneficiário não é grande; outro tanto não aconteceria se a participação abrangesse as análises, as radiografias, a hospitalização, a cirurgia, a terapêutica pelos agentes físicos, as próteses e ainda os partos. Aqui os nossos salários não suportam participação, e, como no esquema belga, a responsabilidade do seguro deve ser total.
Para dar corpo, força e suficiência aos riscos doença-invalidez, ampliando-lhes as atribuições, é preciso limitar os outros riscos. E já vamos ver os cálculos financeiros.
Ora o subsídio de morte, que ó pelas diferentes caixas de cálculo variável, pode reduzir-se uniformemente a vinte e cinco vezes a remuneração diária do defunto. E não se assume atitude de excepção, que assim está também legislado na Bélgica.
A pensão de reforma, que por uns lados se estabelece aos 65 anos e por outros aos 70, deve ficar com início uniforme aos 70 anos. E, se a não pede, entenda-se, sem mais, que ele prefere continuar no trabalho.
Não é uma obrigação que se lhe impõe, ó uma regalia que se lhe confere. Mais do que a pensão de reforma, pode convir-lhe a totalidade da remuneração, e para