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982 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 223

cima do proveito económico há ainda a melhoria da própria vida.
Morre-se mais depressa quanto em idades altas se deixa o trabalho e este não ó ainda uma impossibilidade. Ensinam as estatísticas que a taxa de mortalidade nos dois anos que se seguem à reforma é aqui maior do que a verificada entre os indivíduos da mesma idade que continuam ao serviço.
Certo que os que ficam devem ter capacidade. Exactamente porque contribuem para a pensão de reforma, as empresas têm direito a operários de rendimento. Mas, para tanto, basta legislar a obrigatoriedade de revisões módicas periódicas, onde a qualidade do trabalho se ponha em confronto com o valor da resistência.
O abono de família pode bem ficar dentro do nosso seguro social; também pelos diferentes países os subsídios familiares alinham lado a lado com os outros riscos cobertos pela segurança social. Não é, como diz Carlos Posada, «que se deva considerar a família como um risco; o risco está em não possuir recursos com que sustentá-la».
Foi, sem dúvida, a escola social católica que primeiro se bateu pelo salário familiar, na esteira dos ensinamentos pontifícios. E se o princípio veio por aí fora, com sorte variada, foi ganhando, foi vencendo nas próprias assembleias internacionais de política social, e acabou por tomar a forma de um subsídio instituído com carácter compulsório e proporcional às cargas de família. É hoje um verdadeiro seguro familiar obrigatório.
Dentro já da nossa Previdência o abono de família, conveniente seria que a administração dos nossos seguros, incluindo o próprio desemprego, se concentrasse em articulação comum.
Assim se faz por outros países e assim está no espírito inicial do nosso Estatuto do Trabalho. Em nada a concentração escusaria de impedir que o seguro de desemprego continuasse fundamentalmente a ser entre nós uma criação de trabalho.
Não parece que, dentro dos recursos disponíveis, possam sofrer aumento os escalões iniciais do abono de família. Aqui, pela primeira vez entre nós, as prestações são uniformes, não em função ou correspondência com a taxa das quotizações. Sem querer levantar a debatida questão de saber se, assim, uniformemente, se deviam nivelar todos os restantes subsídios, o da doença ou de sobrevivência, o de invalidez e o da reforma, aceitemos a opinião dos especializados, quando nos garantem que a uniformidade tem vantagens e é de adoptar nos subsídios familiares.

IV) REGIME FINANCEIRO. - O financiamento da nossa Previdência é exclusivamente assegurado por contribuições profissionais. Não participa o Estado, nem, por doutrina, o deve fazer. Como normaliza o Estatuto do Trabalho «são o patrão e o operário quem concorre para a formação dos fundos necessários à previdência e são eles que os administram»; o Estado apenas orienta e fiscaliza,
É que, para nós, a previdência é um direito do trabalhador ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -... um direito que ele adquire pelo trabalho; e a contribuição que garante a previdência, descontada sobre o trabalhador ou acrescentada pelo patrão, é sempre salário, salário «humanamente suficiente», justa paga do trabalho.
Podemos dizer que está aqui a diferença substancial entre previdência e assistência; a primeira é um direito, a segunda é um favor; a primeira ganha-se, a segunda aceita-se.
Temos, por isso, mais em conceito a dignidade do trabalhador ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -.... que outros regimes em que a segurança social só concebe e pratica como assistência pública financiada pelos impostos. Reconhecemos melhor no trabalhador os seus direitos do homem. Temos um ideal moral.
Não destrói o conceito nem a posição, antes valoriza o alto sentido do seguro, que o Estado tenha dado às contribuições da previdência o valor jurídico dos impostos: como as receitas de direito público, o recebimento das contribuições da previdência é garantido pelos órgãos de execução de direito público. Outro é o aspecto se economicamente elas representam um verdadeiro imposto.
Mesmo sem lhes dar o significado de salário, as contribuições da Previdência são, em realidade, um aumento de salário, que entra necessariamente no cálculo dos preços e sai da responsabilidade da empresa para o âmbito geral do consumidor.
Traz, como as outras cargas, um factor de agravamento ou de subida no valor monetário das coisas; pode trazê-lo até mais do que uma vez se o produto segue o caminho do que fabrica até ao que armazena e ao que vende directamente ao público. Todos os encargos se pagam assim, repetidos ou somados: os do capital, os das exigências da vida pública ou da vida familiar ou individual.
Não há dúvida de que é pesado o encargo da nossa Previdência ; em realidade, devíamos marcar as primas dos nossos seguros sociais em 22,5 por cento, porque o desemprego cobra 2,5. Mas, se quisermos considerar somente o que movimenta a Previdência, fixemos as contribuições em 20,5 por cento, visto que do desemprego vai 0,5 por cento para risco de doença. É já um esforço de boa grandeza, absorvendo o quinto das remunerações que vão até 3.000$ mensais e a participação de 600$ mensais em todas as remunerações acima deste limite.
Maior, bem maior, é o encargo de outros países, por exemplo a França, onde a segurança social, fora da participação a cargo do Estado, exige 34,5 por cento de contribuições patronais e operárias. Levar-me-ia longe explicar em que reside a diferença entre o globo das nossas contribuições e as de outros países, nomeadamente da França.
Há por muitos lados riscos que nós não abrangemos o há em alguns riscos grandes oscilações de pais para país.
Na França, para me servir sempre do mesmo exemplo, a precária situação demográfica firmou os benefícios de maneira especial na ajuda da família. Deve-se no entanto dizer que, exceptuado este risco, os outros que nós cobrimos não se cifram por quantitativos muito diferentes dos outros países.
Como se reparte a prima e a que chegam as respectivas percentagens ? Os nossos 20,5 por cento estão assim distribuídos: 5,5 por cento para a doença e sobrevivência, 7 por cento para o abono de família, 7 por cento para invalidez e reforma e 1 por cento para despesas de administração.
Por sua vez os 5,5 por cento da doença são decompostos em: 0,5 para pagamento das contribuições durante o período de doença do segurado, 2 para o subsídio de doença e para o subsídio de morte, 3 para a assistência médica. Ora estes 3 por cento são manifestamente insuficientes para custear uma assistência de nível eficiente.
Aqui tem razão a nossa Previdência; se não ganha inteiro, recebe grande apoio a velha e repetida sentença