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21 DE MARÇO DE 1953 993

meter a V. Ex.ª, constam, os esclarecimentos que me forneceu a Federação dos Serviços Médico-Sociais, directamente visada em vários passos desta parte do aviso prévio.
Ao exposto nesses dois mencionados documentos acrescentarei as anotações seguintes:

a) A estrutura administrativa preconizada no aviso prévio, admitindo apenas caixas pluriprofissionais (ditas caixas únicas) distribuídas par distritos ou outras áreas regionais, parece mostrar-se excessivamente geométrica ou rigidamente planificadora - é monolítica. Não tem lugar para caixas de empresa (instituições de previdência que, quando se mostrem viáveis, são «providenciais» à face da nossa ética político-social) e não abre excepção nenhuma para caixas de actividade (justificáveis ou até indispensáveis em casos de características especiais, como, por exemplo, a marinha mercante).
A propósito da actual estrutura administrativa, o aviso prévio critico, a existência da Federação - que diz ter encarecido o sistema pela sobreposição que dois organismos para o mesmo fim.
Já me referi a esta crítica nas alíneas e) e f) do anterior parágrafo 4- Ao que nesse lugar ficou dito, com palavras do próprio autor do aviso prévio, acresce que:
1.º Verificando-se o alegado «encarecimento do sistema» e resultando, pomo pretende o aviso prévio, da invocada «sobreposição de dois organismos para o mesmo fim», o comentário lógico seria, dado o «interesse real em concentrar a organização», discordar-se do facto de as caixas manterem o seu sistema (porque não ... «em defesa de sua burocracia»?), em vez de se atirar a Federação.
2.º Na realidade não há «sobreposição de dois organismos para p mesmo fim», visto as caixas terem de continuar a existir para a realização nos vários fins da previdência social e da sua organização, exceptuado o fim específico de acção médico-social - cuja realização foi confiada ao órgão concentrador.
3.º De um modo absoluto não pode afirmar-se o alegado encarecimento. Há caixas não federadas que, por terem esquemas mais ricos, gastam mais por cabeça. Interessa também averiguar, quando se pretendem fazer comparações, se as prestações sanitárias abrangem ou não pessoas de família dos beneficiários. Importa igualmente considerar as «frequências», isto é, p número de tratamentos, de serviços de enfermagem e de uso dos meios auxiliares de diagnóstico. O aviso prévio lerá tomado em consideração, por exemplo, o ... volume e o peso cias análises e das radiografias no custo da acção médico-social da Federação?
b) Sobre o campo de aplicação da Previdência Social parece-me de considerar os apontamentos que faço a seguir:
1.º O aviso prévio defende que só restrinja este campo aos económicamente débeis; mas não esclarece se tal restrição deve abranger todos os ramos do seguro social ou apenas o ramo seguro doença e, sobretudo (porque, é o mais difícil), não indica o «salário-limite» que servirá para definição prática do económicamente débil.
Não custa chegar-se a acordo na aceitação do princípio, conhecido da doutrina e da legislação; mas resta apurar critério razoável para a sua aplicação. Nos meus apontamentos, atrás indicados, está expresso o «sentido em que, a este respeito, se orienta p pensamento do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2.º O aviso prévio .afirma que, por ser demasiado «ampla» a «extensão» do seguro social (chegando a abranger os trabalhadores de conta própria ou independentes, «os administradores e os gerentes»), «deve rectificar-se» este campo de aplicação, «antes de incorporar na Previdência, como está para breve, outros grupos de trabalhadores assalariados».
A parte esta ... anunciada incorporação (que se desconhecia no Ministério, como atrás ficou dito) e as possíveis divergências sobre a definição concreta dos económicamente débeis, cumpre-me informar que não tem oportunidade a reclamação feita no aviso prévio. Efectivamente, conforme se refere nos apontamentos juntos em anexo, há quase um ano que os sócios, directores ou administradores e gerentes de empresas, e bem assim os trabalhadores da conta própria (mesmo ... quando económicamente débeis), foram eliminados da Previdência Social - o que tudo consta de despachos publicados no Diário do governo.
3.º O aviso prévio vai demonstrar que, com a sua nova organização das caixas, «seria possível, pela solidariedade de todos os contribuintes, prestar ao menos o seguro de doença aos trabalhadores rurais, que excedem o milhão».
Ignoro se, no pensamento do aviso prévio, o alargamento do «regime de medicina organizada» a mais não sei quantos por cento (muitos, sem dúvida) da população portuguesa não será também mais um alargamento da temida «socialização da medicina» . Igualmente ignoro os cálculos financeiros em que o aviso prévio, se terá baseado para afirmar que cria posa irei aplicar, não já um seguro doença aos trabalhadores rurais, mas o mesmo seguro dos trabalhadores do comércio e industria e praticado até nas mesmas caixas.
Aguardo que o desenvolvimento do aviso prévio possa esclarecer o Governo a este respeito - oxalá que suficientemente. Nos apontamentos aqui anexos, o Ministro das Colorações e Previdência Social toca este assunto; mas foi menos ambicioso e, ainda assim, muito ... hesitante, não se considerando apto, sequer, a formular soluções .concretas, que deixou, cépticamente, para exame e estudo.
4.º Neste mundo repleto de mil teorias de segurança social (tantas vezes precárias), o aviso prévio entende que «vai crescendo, mesmo em países sem a nossa doutrina, a torrente de tornar facultativo o seguro dos trabalhadores independentes».
Sem aquilatar da força da torrente, parecia que, no próprio aviso prévio, era em nome do princípio económicamente débeis que deveriam ou não incluir-se no
seguro obrigatório os trabalhadores de conta própria ou independentes - e, ainda assim, reservando-se a exclusão, segundo alguns, somente para o seguro doença. Foi sobretudo por sérias considerações de ordem prática, como largamente se explica nos apontamentos aqui anexos, que se julgou preferível eliminá-los de toda a Previdência Social, mesmo quando económicamente débeis.
Defende o aviso prévio que se dê igual tratamento aos membros das profissões liberais (advogados, engenheiros e médicos).
A Previdência dos advogados não foi organizada com directa intervenção do Ministério das Corporações e Previdência Social.
A Previdência, dos engenheiros não passa, ao menos por enquanto, de vacilante tentativa que nasceu de voto aprovado no II Congresso Nacional de Engenharia.
A Previdência dos médicos, que tem mais antecedentes históricos, iniciou-se sob a forma de mutualidade e, depois de vicissitudes vários, foi organizada nos moldes do seguro social obrigatório (com as características especiais da profissão) pelo Decreto-Lei n.º 33513, de 27 de Fevereiro de 1946.
Deve permanecer nestes moldes, embora com outra regulamentação? Porque a Ordem dos Médicos sabe não se estar perante uma classe económicamente débil ou