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25 DE MARÇO DE 1953 1107

Há caixas cujos fundos não vencem quase juro algum, por o montante dos seus depósitos ultrapassar determinado quantitativo, e de outras sabemos que, movimentando à roda do ano entre 15 000 e 20 000 contos, se vêem creditadas na ridicularia de 3 contos de juros.
Será uma medida de segurança a obrigatoriedade de depósito em estabelecimento do Estado? Aceitamos que seja. Mas temos visto escrito que, hoje em dia, essa segurança está garantida em todos os estabelecimentos bancários e, além disso, o conhecimento da situação dos bancos permite-nos formar um juízo de solidez e de confiança a seu respeito. Não temos dúvidas de que o depósito bancário constitui benefício para o estabelecimento que o recebe, pois este fica, assim, habilitado a manejar uma massa de capitais da maneira que lhe parecer mais rendosa; mas então é justo que reparta esse beneficio com o depositante, dando-lhe um juro que, embora baixo, seja convidativo.
E, se a Caixa Geral de Depósitos não procede desta maneira em relação aos depósitos particulares elevados, seria muito simpático que o fizesse quanto a estes depósitos especiais, por não se tratar de dinheiros avaramente amealhados, mas antes de uma capitalização destinada a fins sociais e assistenciais.
Naturalmente é forçoso reconhecer ao Estado o direito de canalizar para as suas caixas de crédito os dinheiros provenientes de entidades públicas ou quase públicas, mas então não lhe é lícito, a pretexto de considerar esses depósitos um encargo penoso, tributá-los, depois de os ter chamado a si obrigatoriamente.

O Sr. Sebastião Ramires: - Não se trata apenas de um propósito, mas de um serviço de tesouraria, em substituição da tesouraria privativa das caixas, que não existe.

O Orador:- Eu só pergunto a V. Ex.ª se o depósito, em vez de ser feito na Caixa Geral de Depósitos, fosse efectuado num estabelecimento bancário particular, este estava autorizado a cobrar taxa de administração.
Neste caso, deveria antes, como medida de boa administração, permitir que esse suposto encargo fosse livremente repartido também pela banca particular, numa justa distribuição de ganhos e perdas, a que está sujeita toda a actividade comercial.
Se às instituições de previdência fosse permitido dispersar os seus fundos pelos estabelecimentos de crédito particular, não seria difícil aos centos de rubricas por que aqueles se dividem auferir um juro médio global muito mais elevado.
Não é possível calcular-se com justeza o prejuízo que para as caixas de previdência tem resultado em juros perdidos, pois isso implicaria um conhecimento pormenorizado dos juros susceptíveis de serem capitalizados e dos que realmente o foram.
Mas, decerto, ele atinge a casa dos milhares de contos se o relacionarmos com os milhões do movimento de fundos.
Ora, como os dinheiros da previdência têm ido, desde início, alimentar as transacções normais da Caixa Geral de Depósitos, podemos dizer que todo este prejuízo, associado à taxa cobrada, tem revertido em beneficio desta Caixa, talvez por ela ser também de Crédito e ... Previdência.
Desta maneira tem sido ela a grande beneficiária da previdência social, pois fica-lhe a enorme distância a irrisão das reformas concedidas em 1931 e registadas pelo Instituto Nacional de Estatística. Pensões de invalidez 227 (menos de uma por cada concelho do continente); pensões de reforma 42 (cerca de duas por cada distrito).
Faço estes reparos na convicção de que presto um serviço público, pois assim ficam as entidades interessadas habilitadas a reconsiderar em disposições susceptíveis de revogação, ou a explicá-las satisfatoriamente perante os que se julgam prejudicados.
Aproveito, Sr. Presidente, estar no uso da palavra para manifestar a minha estranheza pelo facto de só passados mais de quarenta dias, e exactamente no último dia de funcionamento desta Assembleia, ir para o Diário das Sessões uma nota oficiosa visando os factos por mim referidos em relação à marinha mercante. Não sei o que diz a anunciada nota oficiosa, mas desejo lamentar que só fosse possível apresentá-la precisamente no último dia, colocando-me assim na impossibilidade de a comentar ou de a respeito dela prestar quaisquer esclarecimentos ou explicações.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai entrar primeiramente em discussão o projecto de lei do Sr. Deputado Abel de Lacerda acerca da defesa do património artístico.
Tem a palavra o Sr. Deputado Abel de Lacerda.

O Sr. Abel de Lacerda: - Sr. Presidente: vai esta Assembleia pronunciar-se, dentro de alguns minutos, sobre o projecto de lei que tive a honra de apresentar em 11 de Dezembro com fim à alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906.
Serei muito breve por julgar desnecessário repetir ou mesmo desenvolver as considerações que então emiti acerca do assunto, mas não posso deixar de aproveitar o ensejo para agradecer à Câmara Corporativa o bom acolhimento que se dignou conceder ao meu projecto de lei, dando-lhe a sua concordância na generalidade e pretendendo até beneficiá-lo com alterações na redacção, alterações de que, salvo o devido respeito, me permito discordar.
A título elucidativo, devo informar a Câmara de que a diferenciação que eu estabelecera entre providências cautelares e medidas conservatórias correspondia, respectivamente, aos perigos de extravio e deterioração, que, a meu ver, convém distinguir, e não aglutinar num só - providências conservatórias -, como sugere a Câmara Corporativa.
Desta forma, o corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906:

Sempre que o entender necessário, poderá o Ministro da Educação Nacional determinar que os móveis inventariados ou em via de inventariação sejam transferidos para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus do Estado.

passaria a ter a seguinte redacção:

Sempre que os móveis inventariados ou em via de inventariação se encontrem em perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministro da Educação Nacional determinar, como em cada caso couber, as providências cautelares ou as medidas conservatórias indispensáveis.
Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar actos, deverão ser fixados o prazo e as condições da sua execução; e sempre que as providências cautelares prescritas se revelem ineficazes ou as medidas conservatórias não sejam acatadas ou executadas no prazo e condições impostas, o Ministro