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18 DE ABRIL DE 1956 827

Mas, antes de mais, desejo frisar o interesse do Ministério do Ultramar em dar satisfação às sugestões aqui apresentadas no sentido de melhorar a apresentação das contas quanto aos prazos, à sua uniformização e outros aspectos dignos de reparo.
É curioso notar que neste esclarecedor relatório se; traduz o brio característico dos funcionários do quadro de Fazenda do ultramar quando o seu director-geral nos pede sugestões e a todas as entidades que tenham do apreciar as contas ultramarinas.
Registo esta atitude, demonstrativa do zelo pelo serviço.
O relatório é tão importante que teve a honra de ser publicado no suplemento do Diário das Sessões n.º 103, de 26 de Novembro de 1933. Nele se vê, em parte, a evolução do regime das contas ultramarinas até ao estatuído no artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição Política e ao n.º III da base LXIV da Lei Orgânica do Ultramar; a desactualização das normas de contabilidade das províncias, ultramarinas, as quais ainda se regulam por disposições contidas nos regulamentos de 4 de Janeiro de 1870, de 31 de Agosto de 1881 e de 3 de Outubro de 1901, se bem que o Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, desse extraordinário impulso à ordem e disciplina do orçamento e das contas do ultramar; a actuação do Ministério do Ultramar para dar cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Constituição Política, e no n.º III da base LXIV da Lei Orgânica do Ultramar, publicando o Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, particularmente destinado à fixação do encerramento das contas das províncias ultramarinas e à sua remessa ao Ministério do Ultramar; as diferenças técnicas actualmente existentes nos sistemas de administração financeira e contabilidade pública seguidos no ultramar e na metrópole quanto a prazos, a contas de gerência e de exercício, abertura e anulação de créditos, sua revalidação, aproveitamento de saldos das contas, integração no orçamento e nas contam das receitas e despesas dos serviços autónomos, etc.
De tudo isto nos elucida aquele relatório do director-geral de Fazenda do Ultramar, para melhor se poderem interpretar as contas das províncias ultramarinas submetidas à nossa apreciação.
Convém sempre indagar, através das receitas previstas, autorizadas, cobradas e realizadas e das despesas autorizadas e pagas, se houve a cautela devida na previsão das receitas e se as despesas variáveis foram contraídas e pagas com a economia imposta pelo equilíbrio financeiro.
Para isso teremos também de comparar os ornamentos do ano económico de 1954 das províncias ultramarinas com o resultado das respectivas coutas do exercício.
Essa comparação, perfeitamente esclarecedora e elucidativa, faz parte do mencionado relatório que acompanhou as contas.
Por essa discriminação das receitas e despesas só observa que no ultramar e durante o exercício do ano económico de 1954 foram cumpridos os preceitos fundamentais do Estado Novo que vêm regendo a sua administração financeira: as receitas ordinárias previstas nos orçamentos foram calculadas com a margem de segurança estabelecida nas regras da previsão e houve realmente parcimónia nos gastos tanto nas despesas ordinárias como nas extraordinárias.
Sr. Presidente: para apresentar à Assembleia o valor financeiro das oito províncias ultramarinas e o resultado das suas contas de exercício no ano de 1954. que pela primeira vez são tomadas pela Assembleia Nacional, elaborei o seguinte mapa com os elementos extraídos das respectivas contas:

[ver tabela na imagem]

(a) Abatendo a este saldo, não disponível, a importância de 37:424.817$ relativa aos créditos revalidados e transferidos, o saldo disponível de S. Tomé e Príncipe é de 19:652.983$14.
b) Diminuindo-lhe o saldo revalidado de 293:610.080$78, fica o saldo disponível da conta de Angola na importância de 310:476.066$51.
c) Este saldo em rupias corresponde a 27:022.079$91.
d) O saldo de Macau, em patacas, corresponde em escudos, ao acréscimo de 5$50, a 3:720.667$66.
e) Retirando o saldo do Plano de Fomento- $ 131.479,69-, o saldo da conta de Timor fica reduzido a $ 789.058,6, que em escudos, no câmbio de 6$25 corresponde a 1:931.616$23.

Neste mapa vê-se rapidamente quais fórum as possibilidades financeiras de cada província ultramarina no ano económico de 1954, pelas receitas cobradas, quer de natureza ordinária, quer extraordinária. E destaquei as receitas pela sua natureza, porque ao apreciar as contas públicas só há vantagem no conhecimento dos dois montantes das receitas, que têm origem e aplicação diversas.
Pelo montante, das receitas ordinárias fica-se com uma ideia geral do valor das fontes tributárias de cada província ultramarina e dos seus, gastos normais.
Desde que se apresentem num mapa de conjunto, torna-se mais fácil apreciar o poder financeiro de cada província ultramarina, pela comparação com as restantes províncias.
Podemos, porém, cair em erro, se não obtivermos precavidos, no pretendermos considerar os montantes das receitas ordinárias das províncias de Moçambique e de Angola.
Na leitura do mapa vê-se que a província de Moçambique apresenta o montante de 2 068 000 contos de receitas ordinárias, ao passo que a província de Angola figura apenas com , 1 318 000 contos de receitas da mesma natureza, quando de todos nós é sabido que o montante das receitas ordinárias de Angola se não distancia muito do de Moçambique.
A razão de tão grande diferença entre os montantes das receitas ordinárias nas duas províncias ultramarinas reside no seguinte facto de natureza técnica, isto é, no modo diferente de organizar a conta de exercício: na conta geral de Moçambique estão incluídas receitas dos serviços autónomos, o que dá em resultado aumentar o volume das receitas ordinárias da província; enquanto que na conta de Angola não se encontram incorporadas as receitas daqueles serviços. É nesta diferença de técnica de contabilização que reside o exagero que se nota na diferença existente entre os volumes das receitas ordinários nas duas grandes províncias ultramarinas do continente africano.