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828 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

Quem se der ao cuidado de examinar a conta de exercício de Moçambique relativa ao ano económico de 1904 verificará que nela se encontram incorporadas as receitas dos serviços autónomos, na importância de 915:034.999$68, e portanto às receitas ordinárias de Moçambique dever-se-á abater esta importância se, relativamente ao ano de 1954, quisermos estabelecer comparação com as restantes províncias ultramarinas.
Já no ano passado, na sessão realizada em 27 de Abril, quando no uso da palavra sobre o debate acerca das Contas Gerais do Estado, tive oportunidade de apontar este facto verificado na conta do exercício de 1953 da província de Moçambique.
Hoje volto a insistir no mesmo assunto, verificado novamente na conta de 1954, para mostrar a necessidade que há de uniformizar a elaboração das contas em todas as províncias ultramarinas.
Sr. Presidente: vou passar a referir-me agora ao terceiro documento que nos foi apresentado pela nossa Comissão de Contas Públicas. Este é o documento mais substancial pelo volume de elementos colhidos, pelas críticas e ideias expostas e pelas conclusões que encerra para nosso estudo e ponderação ao serem tomadas as contas dos territórios ultramarinos.
É um volumoso livro, que tem despertado interesse nos meios ultramarinos, atendendo aos pedidos, de requisições que têm sido feitos.
A nossa atenção terá de incidir especialmente sobre as seis conclusões do parecer que são submetidas à nossa apreciação.
Precisamos de meditar sobre estas conclusões para formarmos o nosso juízo depois da leitura do parecer. Vou prestar alguns esclarecimentos nesse sentido.
Na primeira conclusão indica-se que seria vantajoso uniformizar a apresentação das contas das províncias ultramarinas nos moldes das da metrópole. E, para tanto, poder-se-ia nomear uma comissão de representantes dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar.
Como esclarecimento a esta conclusão, direi que realmente a técnica das contas ultramarinas diverge da técnica seguida nas contas da metrópole, assim como a maneira de contabilizar as despesas públicas no ultramar é diferente da maneira seguida na contabilidade pública da metrópole. Disto nos esclarece perfeitamente o relatório do director-geral.
No ultramar ainda se organizam anualmente duas contas: a de gerência e a de exercício. Estas duas contas também existiram na metrópole antes do Decreto n.º 18 381, de 34 de Maio de 1930.
No ultramar o ano financeiro coincide com a da metrópole, indo de Janeiro a Dezembro; mas o período complementar do exercício vai na metrópole até 14 de Fevereiro do ano seguinte, ao passo que no ultramar vai até 31 de Março. Na metrópole prolonga-se por quarenta e cinco dias; no ultramar prolonga-se por noventa dias.
A conta da metrópole encerra-se no final do período complementar, em 14 de Fevereiro; as contas das províncias ultramarinas encerram-se em 31 de Dezembro.
Daqui resulta o seguinte: as despesas da metrópole efectivadas durante o período complementar são datadas de 31 de Dezembro e descritas na conta do ano u que realmente pertencem; as despesas do ultramar realizadas no período complementar do exercício só aparecem descritas na conta do ano seguinte.
Isto basta para esclarecer a Assembleia Nacional da vantagem que há em adaptar as contas das províncias ultramarinas aos moldes usados na conta da metrópole, conforme se alvitra na primeira conclusão do parecer da nossa Comissão de Contas Públicas.
Na segunda conclusão do parecer avisam-se as províncias ultramarinas de que é sempre delicado adoptar ou alterar novos regimes ou providências tributárias em países novos; e, quando o grau de desenvolvimento de algum território implicar a necessidade de estudo contínuo das receitas e sua justa repartição, não devem ser feridos os investimentos essenciais a novas empresas e indispensáveis nas zonas em formação.
Isto, creio eu, quererá dizer que o facto de tributar os contribuintes é assunto tão sério que obriga a duas condições: não alterar os regimes tributários estabelecidos e não ferir os investimentos. Será assim, se bem interpreto o pensamento da nossa Comissão de Contas e do ilustre relator do parecer, ao ser-nos apresentada esta segunda conclusão.
Procurando através do extenso parecer de 377 páginas onde haveria algum regime tributário de excepção, ou fora do âmbito dos regimes tributários estabelecidos, encontra-se efectivamente um regime novo de tributar os contribuintes na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe. O parecer faz-lhe referência a p. 115. Na verdade, é a única província ultramarina onde há o Conselho Regulador do Comércio, como meio de obter recursos financeiros.
Criaram-se taxas tão elevadas que em 1954 este organismo de S. Tomé e Príncipe conseguiu obter dos contribuintes a importância de 2818 contos.
Podemos percorrer todas as contas das oito províncias ultramarinas e verificaremos que só em S. Tomé se regista este facto: o Conselho Regulador do Comércio a funcionar, contra todos os princípios da tributação, como órgão destinado à obtenção de receitas.
É, pois, contra a desvirtuada função de serviço de se criarem novos regimes ou providências tributárias, como o exemplo apontado, que a nossa Comissão de Contas Públicas procura reagir e chamar a atenção da Assembleia. E o caso ainda é mais flagrante porque também vai ferir os investimentos indispensáveis à província, como mais adiante terei oportunidade de esclarecer.
Devo, porém, informar que era tão gritante a função do Conselho Regulador do Comércio da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe que o Governo houve por bem mandar publicar o Decreto n.º 40 144, de 26 de Abril de 1955, que inseriu disposições de carácter legislativo tendentes a dar àquele Conselho exclusivamente a função de órgão disciplinador e de fiscalização do comércio da província.
Fica assim saneado em 1955 o mal a que o nosso ilustre relator das contas faz referência.
Porém, Sr. Presidente, por um lado, aquele Decreto n.º 40 144 saneou o mal apontado, extinguindo as taxas e outras imposições cobradas pelo Conselho Regulador do Comércio, mas, por outro lado, para não diminuir as receitas do Conselho Regulador, aumentou as taxas da contribuição predial rústica por quilograma de cacau, café, oleaginosas e outros produtos agrícolas exportados.
Sr. Presidente: na terceira conclusão do parecer da nossa Comissão de Contas diz-se haver vantagem em rever cuidadosamente os diversos capítulos que formam as despesas ordinárias e extraordinárias, de modo a poder-se determinar mais facilmente o custo de cada serviço e de cada obra.
Para se alcançar esta finalidade diz-se na terceira conclusão que se deverão transferir despesas de um para outro capítulo.
Sr. Presidente: é inteiramente justo e razoável o que nesta conclusão se contém.
Poderemos fazer ideia da grande importância de que se reveste esta conclusão do parecer se nos dermos ao cuidado de ler, neste extenso documento, o capítulo