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18 DE ABRIL DE 1956 829

«Encargos gerais» relativo a cada província ultramarina.
A p. 94 do parecer mostra-se que os encargos gerais representam cerca de 31 por cento das despesas ordinárias da província da Guiné. Em 1953 atingiram 35 por cento. Em 1954 importaram em 28 383 contos, mais 630 contos do que no ano anterior.
A despesa dos encargos gerais da província de Angola, indicada a p. 205 do parecer, soma a importância de 294 150 contos; e na província de Moçambique, p. 294, soma a importância de 311 389 contos.
Aponto estas importâncias apenas como exemplo, para se ficar a fazer ideia do volume dos encargos gerais pelas províncias ultramarinas.
O volume das importâncias é grande, como grande é também a diversidade das despesas incluídas neste capítulo orçamental.
As despesas mais importantes referem-se ao suplemento dos vencimentos do pessoal, ao abono de família, ao subsídio de renda de casa, ao complemento de vencimentos e gratificações, às ajudas de custo e às passagens.
O suplemento dos vencimentos atinge 7269 contos na Guiné, 4521 contos em S. Tomé e Príncipe, 57 970 contos em Angola e 74 455 contos em Moçambique.
Quem quiser saber o que se gasta por cada serviço, para melhor ajuizar da sua eficiência, terá de ir procurar as despesas ao capítulo respectivo e depois acrescentar as do capítulo «Encargos gerais». Se não estivermos ao par desta maneira de organizar os orçamentos gerais das províncias ultramarinas e das suas contas arriscamo-nos a fazer estudos e apreciações defeituosos, pois consideraremos as despesas muito aquém da sua realidade.
E são muitas dezenas de verbas que neste capítulo se acumulam, tanto respeitantes ao pessoal, como ao material e a outros encargos.
O princípio é defeituoso, Sr. Presidente.
Não será necessário apresentar mais explicações para se dar toda a razão à nossa Comissão de Contas ao julgar vantajoso reclassificar certas despesas, transferindo-os de um para outro capítulo, a fim de se poder apreciar melhor o custo de cada serviço e de cada obra.
Sr. Presidente: na quarta conclusão do parecer preconiza-se contabilizar os fundos provenientes dos saldos de anos anteriores em receitas extraordinárias e utilizá-los em idênticas despesas.
É tão evidente e meritória esta conclusão, Sr. Presidente, como é lamentável ser necessário figurar no parecer.
Na vigência do Estado Novo já foi recomendado, determinado por diploma legal e cumprido, que a administração financeira no ultramar também fosse exercida nesse sentido.
Os saldos de exercícios findos têm aplicação em obras extraordinárias e não deverão cobrir encargos normais e permanentes. Isto é o ABC da nossa administração financeira.
A brandura doa nossos costumes, Sr. Presidente, não consente que se descanse na actividade permanente de vigiar pelo cumprimento dos princípios fundamentais que orientam a administração das finanças públicas.
Curou-se o mal que o Estado Novo herdou no ultramar, saneando as finanças à custa do esforço e tenacidade daqueles que, caminhando na esteira de Salazar, sofreram o embate e a Desistência de hábitos antigos.
Hoje teremos de manter a posição criada por Salazar, não assistindo a que se gaste de qualquer modo sem a nossa relação. O respeito pelas leis e regulamentos fazendários que disciplinam o ordenamento dos gastos deve ser um dos maiores cuidados na nossa administração pública. Foi assim que Portugal se resgatou,
Tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, sob a égide de Salazar.
O País espera de nós que seja útil a acção da Assembleia Nacional ao tomar as contas públicas. E eu entendo que faríamos trabalho proveitoso aprovando a quarta conclusão do parecer da nossa Comissão de Contas.
Sr. Presidente: na quinta conclusão do parecer manifesta-se a conveniência de nas províncias ultramarinas se estudarem planos de conjunto, à semelhança do já feito nalguns casos.
Em presença desta conclusão poder-se-á perguntar:
Será necessário recomendar que se façam planos de conjunto quando já há alguns elaborados, aprovados e que estão a ser executados?
Não é do conhecimento de todos nós que antes de se executarem quaisquer obras é indispensável haver projectos e planos de conjunto?
Eu respondo afirmativamente. Mas entendo também que é preciso evitar o que em contrário se tem feito.
Sr. Presidente: por último o parecer apresenta-nos a sexta conclusão, que diz respeito somente à Assembleia Nacional. Recomenda-nos que na apreciação das coutas do ultramar e na sua aprovação deveremos ter em conta as circunstâncias especiais dos territórios e as dificuldades que lhes são inerentes.
Ora, Sr. Presidente, já na introdução do parecer o ilustre relator das contas, Sr. Engenheiro Araújo Correia, nos manifestou as dificuldades havidas na elaboração do parecer quanto à parte relativa ao regime de contabilização e quanto ao possível desconhecimento das condições locais de cada província ultramarina.
Quanto às dificuldades relativas ao regime de contabilização, provenientes de circunstâncias várias e meios diferentes, pertencerá aos serviços de Fazenda a tarefa de as resolver dentro das suas possibilidades. E o relator das contas reconhece o esforço daqueles serviços.
Relativamente às restantes dificuldades, a nossa Comissão de Contas, pela palavra do relator do parecer, confia «em que os Deputados eleitos pelos diversos territórios ultramarinos esclareçam questões ou sugiram métodos tendentes a tornar mais límpida a interpretação das cifras orçamentais».
É, Sr. Presidente, uma chamada a estes Deputados para virem depor nesta tribuna sobre o que pensam e sabem acerca das circunstâncias especiais de cada território ultramarino, das suas características mais salientes, das suas dificuldades, para darmos a conhecer ao País se a orientação político-administrativa vista através das coutas se tem orientado no sentido mais favorável aos interesses gerais da Nação.
Eu estou disposto a responder à chamada.
O meu depoimento que vai seguir-se abrange a» oito províncias ultramarinas.
Antes, porém, de me referir especialmente a cada província, devo expor as razões que me levam a concordar com a sexta conclusão do parecer das contas.
Compreende-se perfeitamente que na análise às contas públicas do ultramar é indispensável atender a diferenciação administrativa.
Como todos nós sabemos, além dos regimes jurídicos de contemporização com os usos e costumes dos indígenas das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, em coda província ultramarina há uma organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu meio social, de harmonia com a base V da Lei Orgânica do Ultramar.
Pelas circunstâncias particulares de que se revestem as províncias ultramarinas, é evidente que o seu regime administrativo terá de ser diferenciado daquele que vi-