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838 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

Já não é a primeira vez, Sr. Presidente, que as plantações da província são dizimadas por pragas de insectos. A província de S. Tomé e Príncipe tem sido vítima de insectos que atacam as plantas produtoras, levantando alarme pavoroso pelos enormes prejuízos causados.
Houve o flagelo da rubrocinta a partir do ano de 1919, que se estendeu até 1930 e que, atacando os cacaueiros, fez baixar assustadoramente a produção do cacau; surge agora a cochonilha, que, levando o enfraquecimento e a morte a muitos coqueiros nas plantações da ilha do Príncipe, reduziu para cerca de metade a produção de copra nas zonas atacadas.
A praga dos insectos tem levado bastante desalento à agricultura. A anterior, da rubrocinta, deu quebras na produção do cacau que ainda hoje não estão compensadas.
A Roça Água Izé, que em 1916 produziu 270 000 arrobas de cacau, ficou reduzida a 70 000 arrobas depois do ataque da rubrocinta. A Roça Ubá Budo, que produzira 110 000 arrobas de cacau, baixou a sua produção para 7000 arrobas.
Por estes exemplos se poderá fazer ideia dos prejuízos causados pelos insectos e do pavor que eles levantam entre aqueles que têm de sofrer as suão consequências.
Sr. Presidente: antes de terminar as considerações que entendo dever fazer sobre a província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, com espírito de colaboração com o Governo e de esclarecimento a prestar à Assembleia Nacional, vou referir-me à tributação de matérias-primas e produtos a exportar, que, por ser considerada de evidente exagero, nem por isso se lhe deverá atribuir significado que não tem.
Assim, as oleaginosas da província de S. Tomé e Príncipe estão realmente sobrecarregadas com encargos tributários, superiores até aos de outras províncias ultramarinas; mas isto não significa que o Governo pretenda dar orientação diferente à economia da província, nem deixe de procurar corrigir esta anomalia tributária. Caso» destes observar-se-ão em todos os tempos, porque escapam sempre à mais cuidadosa atenção dos homens.
Para mostrar a VV. Ex.as, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a falsa orientação administrativa que se poderia atribuir ao Estado na província de S. Tomé e Príncipe, partindo da tributação lançada sobre as oleaginosas, irei apresentar apenas percentagens tributárias, para não maçar VV. Ex.as com indicações numéricas pormenorizadas.
É realmente tão flagrante o exagero da tributação que recai sobre as oleaginosas de S. Tomé e Príncipe que pode até parecer que o Governo procura assim dar uma indicação à agricultura da província, apontando-lhe novo rumo a seguir na exploração das plantações.
Vou esclarecer este assunto, Sr. Presidente.
Sobre as oleaginosas incidem respectivamente as seguintes percentagens de tributação:

Copra:

Para a metrópole..........16,4
Para o estrangeiro........36,1

Coconote:

Para a metrópole............21,1
Para a estrangeiro..........38,4

Óleo de palma:

Para a metrópole.............14
Para o estrangeiro...........24

Pelas percentagens que acabo de apresentar verifica-se ser pesada a tributação lançada sobre as oleaginosas.
Com tal sobrecarga tributária poderia colher-se o convencimento de que o Governo procuraria chamar a atenção das empresas agrícolas da província para o abandono da exploração das oleaginosas ou, pelo menos, para o desinteresse pela sua cultura e exportarão. Mas não é assim. O Governo sobre o assunto tem ideias assentes, e sempre tem revelado, quando a oportunidade se oferece, que o sistema da monocultura não é de aconselhar.
Aquela sobrecarga tributária não traduz, pois a indicação governativa da monocultura.
A elevada tributação que em S. Tomé e Príncipe recai sobre a exportação dos géneros agrícolas não representa mais do que uma deficiência na justiça tributária. E isto não nos deve causar espanto algum, pois o homem está sempre sujeito a cometer erros nesta justiça, por mais cuidada e escrupulosa que seja a sua atenção em matéria tão vasta e complicada.
Porém, Sr. Presidente, o assunto está presentemente a merecer o cuidado devido a quem de direito pertence para se efectivar a sua justa revisão.
E se o assunto é de considerar, pelas razões expostas, tem presentemente flagrante oportunidade, devido aos estragos causados pela praga do insecto destruidor dos coqueiros.
A solução destes problemas, que merecem ser revistos com a brevidade possível para se não atrofiarem mais as possibilidades de recompor as plantações de coqueiros que foram devastadas, está confiada em boas mãos.
O actual titular da pasta do Ultramar já atendeu situações semelhantes, que surgem por todas as províncias, por meio de portarias publicadas no Diário do Governo.
Citarei a Portaria n.º 15 723, de 9 de Fevereiro de 1956, que suspende até 31 de Dezembro do corrente ano, na província ultramarina da Guiné, a liquidação e cobrança da sobretaxa que incide sobre o arroz descascado ou em meio preparo e respectivos subprodutos; a n.º 15 772, de 15 de Março deste ano, que suspende durante o ano de 1956 a liquidação e cobrança da sobretaxa que incide sobre o arroz em casca classificado pelo artigo 168 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique, e a n.º 15 773, que reduz para 6 por cento a sobretaxa criada pelo artigo l.º do Decreto n.º 40 512 para o amendoim em casca exportado da província ultramarina da Guiné. E mais recentemente foram publicadas no Diário do Governo de 19 de Março findo as seguintes Portarias: n.º 15 779, que reduz para 3 por cento a sobretaxa criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 40 512 cara o óleo de palma exportado da província ultramarina da Guiné, e n.º 15 780, que reduz para l por cento a sobretaxa que incide sobre a exportação dos cimentos classificados pelo artigo 85 da pauta de exportação vigente na província ultramarina de Moçambique.
Não nos resta, pois, dúvida alguma de que a seu tempo se há-de considerar conveniente e de inteira justiça aliviar o peso tributário que em S. Tomé e Príncipe incide sobre a copra, o coconote e o óleo de palma, em relação a idêntica incidência tributária nas outras províncias ultramarinas, e tendo ainda em consideração a pavorosa devastação causada nos coqueirais da ilha do Príncipe.
Sr. Presidente: a província de S. Tomé e Príncipe encerrou a sua conta de exercício com o saldo de 19 625 contos.
No período compreendido entre 1938 e 1954 a evolução das receitas ordinárias subiu do índice 100 para