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23 DE ABRIL DE 1960 729

Mercê desta delegação, assiste-se a um verdadeiro desdobramento da personalidade dos Estados: os Estados membros do organismo supranacional sujeitam-se à autoridade da organização, mas, como membros do Conselho, tomam parte na elaboração das decisões.
A necessidade destes organismos supranacionais é justificada, pelos partidários da integração europeia, com o facto de terem os Estados chegado a um tal exagero de medidas proteccionistas, directas e indirectas, que se tornou impossível confiar apenas à sua boa vontade a realização das condições indispensáveis a uma concorrência internacional perfeita e leal. É necessário um organismo que tenha autoridade para lhes ditar a lei do bem comum e de velar pela sua boa execução.
E diz-se:
Assiste-se, por isso a um processo de desmembramento da noção de soberania nacional, não no seu princípio, mas no seu modo de exercício, em benefício do uma noção de supernacionalidade à escala internacional, depois continental e talvez um dia mesmo universal. Esta transformação encontra a sua origem na impotência dos Estados nacionais de fazerem eles próprios, cada um por si, o que eles esperam poder fazer em conjunto por uma pessoa moral interposta sobre o plano que os transcende. Neste sentido, esta evolução marca a capitulação dos Estados membros perante a grandeza da sua missão, ao mesmo tempo que constitui um acto de fé nas possibilidades profundas dos seus povos.
Esta transformação encontra, assim, o seu termo numa elevação e num alargamento da autoridade do Estado, que participará doravante no exercício do poder sobre um plano mais extenso. Em definitivo, e por consequência desta evolução, cada Estado adquirirá no conjunto dos Estados membros um poder de gestão e de controle igual, se não superior, ao que ele próprio abandona.
Esta, a traços muito gerais, a noção do órgão supranacional, segundo um dos mais autorizados representantes da integração europeia.
Sr. Presidente: quando só atingiu grau elevado na liberalização das trocas e dos pagamentos intereuropeus e se verificou que a O. E. C. E. caminhava para a realização dos seus objectivos fundamentais, eis que voltou a defender-se, com maior intensidade, a ideia da integração económica da Europa, que muitos anteviam como o primeiro passo para a sua própria integração política.
Estas ideias tiveram uma primeira expressão em 1951, quando a França, a Alemanha e a Itália, com os três países da, Bebelux, formaram a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, posteriormente, em 1957 uma concretização de maior vulto, quando aqueles países formaram a Comunidade Económica Europeia, assinando em Março daquele ano o Tratado de Roma.
A criação do Mercado Comum punha os restantes países europeus perante graves problemas e dificuldades. A existência de uma tarifa comum a vigorar relativamente ao resto do Mundo impedia a Inglaterra de aderir à nova comunidade europeia, dada a existência do regime preferencial que assegurava aos produtos provenientes da comunidade britânica. Outros países, como a Áustria, a Suécia e a Suíça, desejavam permanecer fiéis à sua política de neutralidade, e na generalidade das nações europeias, pela sua história e pelo seu passado, particularmente ciosas das noções de soberania tal como as definia o direito público clássico, não existia nem simpatia nem ambiente para a aceitação dos órgão supranacionais que a nova integração admitia e pressupunha.
Todavia, a existência de um bloco reunindo algumas das nações de maior potencial industrial da Europa não deixava de constituir motivo de sérias apreensões para
os que se haviam empenhado numa ampla política de cooperação económica e cujos benéficos resultados corriam o risco de perder-se, pois, afinal, os países signatários do Tratado de Roma passariam a constituir uma área preferencial dentro do conjunto europeu.
E foi no desejo do prosseguir a liberalização do comércio, condição indispensável para preservar a unidade da Europa, que surgiu a ideia da criação de uma associarão multilateral, ou fosse uma zona de comércio livre da qual participassem igualmente os Seis e as restantes nações da O. E. C. E..
É de todos conhecida a diferença entre uma união aduaneira, como o Mercado Comum, e uma zona do comércio livre. A diferença essencial é que uma união aduaneira tem por objectivo não só a eliminação das tarifas entre os seus membros, mas também a adopção de uma tarifa comum a vigorar relativamente ao mundo exterior; a zona de comércio livre, que também pretende a abolição das tarifas entre os seus membros, permite a cada um manter a plena liberdade de fixar o seu sistema tarifário relativamente a produtos originários do terceiros países.
Esta solução, que se desenvolvera nos quadros da O. E. C. E., tinha, uma dupla vantagem: permitia à Inglaterra manter o seu regime preferencial relativamente aos produtos originários da comunidade britânica e não obrigava os países de baixos direitos aduaneiros, como a Suíça, a Suécia, etc., a terem de elevá-los para o nível mais alto de uma tarifa comum, como acontecia segundo o dispositivo do Tratado de Roma. A liberdade de fixação de tarifas exteriores dava também a possibilidade do negociar reduções do direitos aduaneiros com terceiros países nos quadros do G. A. T. T..
Finalmente, a circunstância de a zona de comércio livre englobar todos os países da O. E. C. E. e não ter qualquer sentido político dava a possibilidade de a ela aderirem as nações mais fortemente ligadas na Europa, a uma política de estrita neutralidade.
Depois de comité especial de trabalhos ter concluído pela viabilidade da ideia, iniciaram-se, em começo do 1957, negociações para a formação do uma zona de comércio livre, que devia estar em condições de começar a funcionar na mesma data do Mercado Comum, ou seja no começo de 1959, por forma a operar-se uma redução simultânea nas restrições postas à expansão do comércio europeu.
Infelizmente, no fim de 1958 romperam-se as negociações. Verdadeiramente, deveu-se o insucesso da iniciativa ao facto de algumas nações não quererem abdicar da sua autonomia em matérias fundamentais, como a sua política comercial relativamente ao mundo exterior e a sua política interna, económica, financeira e social.
A concepção da O. E. C. E. era de que todas estas questões deviam ser resolvidas por meio de consulta e acordo. O conceito do Mercado Comum era de que deviam ser resolvidas antecipadamente por via legislativa, impondo-se uma harmonização prévia obrigatória das políticas internas.
Para a Inglaterra, a liberdade da política comercial externa era assunto de primacial importância, não só em face das suas obrigações perante a Comunidade, mas em virtude da sua posição como centro de um mundo de finança e de negócios. Para outros países do Mercado Comum, e especialmente para a França, a harmonização das tarifas e da política, comercial externas e ainda da política económica, financeira e social interna afiguravam-se requisitos indispensáveis ao bom funcionamento da proposta zona livre de comércio. Não aceitaram também estes países a definição de origem, adoptada pela Inglaterra, mercê da sua experiência nos sistemas preferenciais assegurados aos produtos da Comunidade, para evitar desvio do comércio, proveniente