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23 DE ABRIL DE 1960 731

É impossível, como já disse, e seria também fastidioso, estar a fazer um exame, ainda que sucinto, de todas as matérias reguladas na Convenção de Estocolmo.
Pode dizer-se que a matéria mais importante é a que regula a supressão gradual dos direitos de importação de carácter proteccionista sobre os produtos industriais originários dos Estados membros, por forma a ficarem completamente eliminados no prazo de dez anos.
Compreende-se que isso possa constituir motivo de apreensão para certos sectores dos países que fazem parte da Associação Europeia de Comércio Livre.
Todavia, deve dizer-se, e isso é já um primeiro motivo de tranquilidade, é que a Convenção de Estocolmo não tem uma natureza rígida, mas antes possui carácter maleável e flexível.
E assim se estabelece um conjunto de disposições tendentes a acautelar situações de emergência ou de dificuldades em que, porventura, se pode encontrar qualquer Estado membro em determinado sector da sua economia. A Convenção estabelece efectivamente duas espécies de cláusulas de salvaguarda: uma, de natureza externa, relativa a dificuldades na balança de pagamentos; outra, de natureza interna, e referente a dificuldades em determinados sectores ou regiões industriais.
Assim, qualquer Estado membro pode, para salvaguardar a sua balança de pagamentos, introduzir, embora com carácter transitório, restrições quantitativas à importação.
E quando, também, no território de um Estado membro se verificar um aumento apreciável do desemprego num sector particular da actividade económica ou numa região, provocado por uma diminuição substancial da procura interna de um produto nacional, e se essa diminuição da procura for devida a um acréscimo das importações provenientes do território dos outros Estados membros, em consequência da eliminação progressiva de direitos, encargos e restrições quantitativas, esse Estado pode limitar as referidas importações a um nível pelo menos equivalente ao seu nível anterior, agindo, de acordo com o Conselho, de maneira a reduzir no mínimo de tempo indispensável as limitações adoptadas.
E a Convenção vai mais além, estabelecendo uma cláusula de salvaguarda antecipada. E, assim, quando um Estado membro, posteriormente a l de Julho próximo, previr que, em virtude da redução de direitos ou de qualquer taxa interna de protecção fiscal, pode resultar uma situação de prejuízo para determinado sector da sua economia, tem a faculdade de propor ao Conselho que, relativamente aos produtos possivelmente afectados, se aplique outra percentagem de redução do direito de importação ou do elemento de protecção em causa.
Quer dizer: houve a preocupação de acautelar situações especiais de dificuldade e do emergência, suspendendo disposições essenciais da Convenção. Mas é da sua letra e do seu espírito que essas suspensões tenham carácter provisório e que uma vez removidas as dificuldades de ocasião, se caminhe progressivamente na efectivação das reduções previstas, por forma que, no prazo designado, a Associação constitua de facto uma verdadeira zona de comércio livre.
As cláusulas de salvaguarda que referi são comuns a todas as nações. Mas compreende-se que relativamente a Portugal houvesse necessidade de obter um regime especial de salvaguarda e defesa de interesses fundamentais da sua economia.
País de feição essencial e tradicionalmente agrícola, que só recentemente, e por virtude da regeneração da sua vida financeira, pôde planificar o seu fomento económico, lançando as bases de um maior desenvolvimento.
industrial, com pesadas tarefas a cumprir, não se podia submetê-lo, nesta época de transição, ao mesmo regime de facilidades a que podem sujeitar-se outros países de mais sólida estrutura e mais preparados do que nós para as batalhas da competição e da concorrência.
E, assim, no Anexo G à Convenção de Estocolmo inserem-se disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação.
Enquanto pelas disposições gerais da Convenção os direitos de importação que recaiam sobre os produtos originários dos Estados membros deverão ficar abolidos em l de Janeiro de 1970, relativamente a Portugal a redução far-se-á mais gradualmente, de forma a atingir apenas 50 por cento naquela data. Participaremos da redução inicial de 20 por cento em l de Julho e só estamos vinculados a fazer uma nova redução daqui a cinco anos. Em l de Janeiro de 1970, quando os Estados que fazem parte da Associação tiverem eliminado completamente os seus direitos de importação, nós ainda conservaremos, à face da Convenção, 50 por cento dos direitos actuais. Nessa data o Conselho decidirá, quanto a Portugal, qual o calendário para a progressiva redução dos direitos de importação que subsistirem na referida data, contanto que a sua eliminação completa se faça antes de l de Janeiro de 1980.
Todavia, são exceptuados deste regime especial e ficam sujeitos ao regime geral da Associação os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção e ainda outros produtos notificados por Portugal antes de l de Julho de 1960.
Portugal poderá a todo o tempo, antes de l do Julho do 1972, aumentar o direito de importação de um produto ou estabelecer um novo direito de importação em relação a um produto que então se não fabrique em quantidades apreciáveis no território abrangido pela Convenção, contanto que o direito de importação assim aplicado seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção específica e não seja numa base ad valorem, mais alto do que o nível normal dos direitos pautais ao tempo aplicados por Portugal, conformo a cláusula do nação mais favorecida, a produtos similares de que haja produção no território português abrangido pela Convenção.
Ainda dentro do regime especial assegurado a Portugal, preceitua-se também que as disposições que impõem aos Estados membros a obrigação de não introduzir ou reforçar, as proibições ou restrições a exportação para outros Estados membros, as quais deverão ser eliminadas até 31 de Dezembro do 1961, não impedem Portugal de aplicar restrições quantitativas às exportações de um produto mineiro exaurível, no caso de, tidas em conta as quantidades disponíveis do produto em questão, o abastecimento necessário das indústrias nacionais ser posto em risco pela exportação desse produto para os territórios dos Estados membros.
Sr. Presidente: a Câmara Corporativa, ouvida sobre o projecto da proposta de lei relativa à aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção de Estocolmo, elaborou um parecer verdadeiramente notável, não só pelo conhecimento que revela das conjunturas externa e interna, mas também pelo rumo seguro e fundamentado que se aponta, no futuro próximo, à economia portuguesa.
Pela sistematização das matérias, pela maneira como estas são tratadas e até pelo brilho e forma atraente como está redigido, bem merece ser conhecido este parecer, que constitui, sem dúvida, o mais importante estudo realizado até agora em Portugal sobre a Associação Europeia de Comércio Livre e sobre as conse-