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730 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

da diferença de tarifas exteriores. E não concordaram também que cada país membro da zona pudesse prosseguir as suas próprias políticas internas sem prejudicar gravemente o livre funcionamento da concorrência dentro da zona. A relutância da Grã-Bretanha em ir mais além na direcção da supranacionalismo foi erradamente interpretada em certos sectores como uma tentativa para garantir as vantagens do Mercado Comum, sem aceitar as suas mais onerosas obrigações (1).
No decorrer destas negociações, algumas nações - a Inglaterra, a Escandinávia, a Áustria, a Suíça, e Portugal - na impossibilidade de atingirem os primeiros objectivos desejados, reconheceram o interesse de constituir uma pequena zona de comércio livre que lhes assegurasse vantagens pelo incremento do seu comércio recíproco, estabelecendo ao mesmo tempo bases e pontos de vista comuns que servissem de ponto de partida para futuras negociardes com as nações que formam a Comunidade Económica Europeia.
O terreno estava notavelmente facilitado para o efeito: as longas negociações para a formação da grande zona de comércio livre tinham esclarecido os ângulos principais dos problemas, alinhando critérios e pontos do vista. Foi possível, assim, no curto espaço de alguns meses, ultimar os trabalhos que levaram à conclusão em Estocolmo, em fins do ano passado, da Convenção instituindo a Associação Europeia de Comércio Livre, neste momento presente, para efeitos de ratificação, à Assembleia Nacional.
Sr. Presidente: os objectivos da Associação Europeia de Comércio Livre são:

a) Promover na área da Associação e em cada Estado membro n expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria continua do nível de vida;
b) Assegurar ao comércio entre os Estados membros condições de concorrência equitativa;
c) Evitar entre os Estados membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento das matérias-primas;
d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva, dos obstáculos que o dificultam.

É impossível, dentro dos limites de tempo regimental de que disponho, fazer uma súmula, ligeira ainda que seja, das disposições da Convenção da Associação Europeia do Comércio Livre que visam realizar os objectivos enunciados.
São fundamentais dentro da Convenção as disposições que visam a abolição gradual das tarifas aduaneiras e das restrições quantitativas às importações, pois umas e outras são consideradas os maiores obstáculos ao pleno desenvolvimento do comércio internacional.
Estabelece-se, por isso, que os Estados membros reduzirão, a partir de l de Julho próximo e até os eliminarem completamente, em l de Janeiro de 1970, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente em vigor em l de Janeiro do corrente ano sobre as mercadorias importadas e originárias da área da Associação.
Cada Estado membro declara-se disposto a aplicar direitos de importação inferiores aos estabelecidos no escalão de redução gradual, se entender que a sua situação económica e financeira, e a situação do sector em

(1) European Free Trade Association, Londres, 1960.

causa lho permitem, podendo também o Conselho da Associação acelerar a redução e eliminação de direitos previstas.
Devo ter-se em consideração que a supressão gradual dos direitos aduaneiros visa apenas os produtos industriais. Não estão incluídos nem os produtos agrícolas, nem o peixe e outros produtos marinhos.
E deve esclarecer-se também que nem todas as taxas ou quantias cobradas nas alfândegas serão gradual e finalmente suprimidas. O que o artigo l.º da Convenção tem em vista, não são encargos fiscais, criados com o fim de angariar receita, mas sim os direitos de importação, ou sejam os direitos aduaneiros e outros encargos de efeito equivalente do carácter proteccionista.
E, mesmo assim, quanto a estes, é necessário que a mercadoria importada do país membro da Associação seja originária deste país. Esta questão de saber-se quando é que um produto é ou não originário do um país - essencial para evitar os chamados desvios de tráfico - tem sido objecto de larga discussão e foi um dos motivos que opuseram a França à Inglaterra nas negociações para a formação de uma grande zona de comércio livre na Europa.
A Convenção de Estocolmo estabelece que uma mercadoria é originária de um país membro quando é produzida integralmente neste ou quando está incluída numa dada lista o foi produzida na zona segundo determinado processo ou ainda quando não exceda metade do preço da exportação o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada utilizadas em qualquer fase da produção.
Paralelamente à supressão gradual dos direitos de importação estabelece-se também que os Estados membros não deverão introduzir ou reforçar restrições quantitativas às importações de mercadorias, as quais deverão estar eliminadas até 31 de Dezembro de 191969, ou seja na mesma data em que devem também estar eliminados todos os direitos aduaneiros de carácter proteccionista.
De uma maneira geral, as proibições e restrições às exportações devem estar eliminadas o mais tardar até 3l de Dezembro de 1961.
Da Convenção fazem parte numerosas disposições que têm como finalidade estabelecer uma concorrência equitativa e sadia entre as nações que a assinaram, como sejam, nomeadamente, as que visam evitar o desvio do tráfico, o estabelecimento ou continuação de encargos fiscais sobre as mercadorias importadas e superiores aos que incidem, directa ou indirectamente, sobre as mercadorias nacionais similares, prémios e auxílios à exportação, o dumping , práticas, comerciais restritivas, etc..
Os Estados signatários da Convenção de Estocolmo reconhecem a importância das transacções invisíveis e das transferências. Mas entendem que as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se referem à liberdade dessas transferências e transacções são suficientes, por agora.
Não se comprometem também a seguir uma política financeira e económica comum, mas enunciam o propósito do manter estreito contacto nestas matérias, por forma a contribuir para a realização dos objectivos da Associação.
Esta tem por órgão supremo um Conselho, que não é de forma alguma uma instituição supranacional, mas um organismo intergovernamental. Exerce as funções e poderes que lhe são conferidos pela Convenção, vigia pelo seu funcionamento, pode decidir e fazer sugestões, sempre no propósito de desenvolver a cooperação internacional e realizar plenamente os objectivos da Associação. De uma maneira geral, as decisões têm de ser adoptadas por unanimidade, mas, relativamente àquelas que podem ser tomadas por maioria, requerem o voto afirmativo de quatro Estados.