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1620 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

Posto isto, não vou alongar-me a analisar a vida dos municípios, pois foi assunto devida e proficientemente estudado pelos ilustres Deputados que intervieram na discussão do aviso prévio de Janeiro de 1964 e cujas conclusões li.
Verifica-se, no entanto, que a situação dos municípios vem a agravar-se de dia para dia. As suas obrigações e encargos aumentam vertiginosamente; em contrapartida, as suas receitas ou não aumentam, ou, se aumentam, é a um ritmo muito reduzido.
Não vou hoje apreciar os encargos das câmaras com o pagamento da instalação de serviços do Estado, encargos esses que não se compreende por que razão hão-de ser os municípios a suportar e que resultam da instalação, mobiliário, água e luz das repartições de Finanças, tesouraria, da Fazenda Pública, serviços do Ministério da Justiça, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, mobiliário e material didáctico das escolas primárias, etc.
E, além do mais, estas obrigações provocam, muitas vezes, certas incompreensões e más vontades, quando não conflitos, entre os presidentes das câmaras e os respectivos serviços, sempre que aquele não satisfaz prontamente as suas exigências, sem quererem aperceber-se se o município pode ou não. E quantas vezes se deixam de realizar pequenas obras urgentes que os povos justamente reclamam - a reparação de um caminho ou de uma fonte - para satisfazer pedidos, se sempre justos, nem sempre inadiáveis.
As construções para o ensino primário têm sido realizadas a um ritmo que honra os serviços a quem foi cometido o encargo de executar o plano, mas, em contrapartida, as câmaras vêem aumentadas de ano para ano as amortizações que lhes competem e que vão pesar nos seus débeis orçamentos.
Pelo Decreto n.º 46 069, de 9 de Dezembro de 1964, foi estabelecido que as dívidas das câmaras aos hospitais seriam pagas por um empréstimo a contrair na Caixa Geral de Depósitos e que as câmaras tinham de amortizar em vinte unidades e a um juro de 4 por cento. Daqui resultou que as câmaras passam a suportar um encargo muito maior, proveniente dos juros. Assim, por uma dívida que era de 582 338$ terá a câmara de pagar 829 536$.
Mas, Sr. Presidente, a razão desta minha intervenção é principalmente outro problema novo, porquanto os problemas de encargos de instalações, encargos com doentes, encargos com recenseamento escolar e militar, encargos com o ensino primário, está dito - redito.
Trata-se do imposto de transacções.

O Decreto-Lei n.º 47 066, de 1 de Julho do 1966, que cria o imposto de transacções, estabelece também as isenções.
Assim, nos n.ºs 3 e 12 da lista A anexa àquele decreto isenta-se de imposto a água comum (não compreendidas as transaccionadas em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos), isto é, a água de distribuição domiciliária, feita, à excepção de Lisboa e do Porto, pelos serviços municipalizados ou câmaras, e a electricidade.
O n.º 23 da citada lista A, isenta de imposto «máquinas, ferramentas e outros bens e equipamento exclusivamente destinados a serem utilizados na produção de mercadorias».
Interpretou-se esta disposição do n.º 23 como aplicável à aquisição de equipamento e material destinado ao abastecimento de água, de energia eléctrica e à montagem e conservação da rede de esgotos, e, assim, as câmaras requereram a isenção, fazendo as declarações dos modelos 5, 6 e 13. E assim se tem vindo a processar desde aquela data de 1 de Julho.
O Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento, porém; por seu despacho de 20 de Janeiro último, determina que:

1. No âmbito das verbas n.ºs 3 e 12 da lista A anexa ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 066 de 1 de Julho do ano findo, só têm enquadramento as transacções que resultem da venda das próprias mercadorias nelas mencionadas - água e electricidade -, e não os bens de equipamento utilizados na sua produção;
2. Só quando as máquinas, ferramentas e suas partes, peças e acessórios forem utilizados na captação e tratamento de água poderão as suas aquisições beneficiar da insenção prevista na verba n.º 23 da referida lista. A, desde que seja observado o condicionalismo estabelecido nos § 2.º a 5.º do artigo 5.º do citado Código;
3. Do mesmo modo, as transacções dos bens de equipamento, quando destinados à produção de energia eléctrica, nas respectivas centrais produtoras, podem ser contempladas com o benefício fiscal que aquela, verba n.º 23 confere. Porque os serviços em referência, na - generalidade,- apenas exploram as redes de transporte e distribuição, não é possível, neste caso, o recurso à aludida verba para aquisição do que necessitam para aplicar naquelas redes;
4. Nas aquisições de mercadorias destinadas a serem utilizadas na montagem e manutenção das redes de esgotos não há lugar à isenção do imposto de transacções, não só por falta de expressa, disposição legal neste sentido, como também porque, estando vedado aos corpos administrativos e, por conseguinte, aos serviços municipalizados, o seu registo como produtores ou grossistas, por a isso se opor o § 3.º do artigo 49.º do Código em referência, não lhes é possível utilizarem-se do regime estabelecido nos artigos 64.º e 65.º do mesmo diploma e, consequentemente, passarem declarações dos modelos n.ºs 5 e 6.

Esclarece-se assim que só os bens de equipamento utilizados na sua produção -caso da água e da electricidade - gozam da isenção. Para o caso da água, só
quando as máquinas, ferramentas e suas partes, peças e acessórios forem utilizados na captação e tratamento, e, no caso da electricidade, só quando os bens de equipamento forem destinados à produção fie energia eléctrica nas respectivas centrais produtoras; os materiais a aplicar nas redes de transporte e distribuição não gozam dessa isenção.
O encargo que isto representa é muito grande, é mais um a- agravar a já precária situação financeira das câmaras.
Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Coimbra terão de pagar mais de 350 contos de imposto de transações de Julho até ao fim do ano de 1966. E no corrente ano, a executar-se o plano de obras previsto, irá pagar mais de 1000 contos. Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de Julho até ao fim do ano de 1966, terão de pagar cerca de 100 contos e o mesmo acontece com os outros municípios do País.
Mas não são só estes os materiais que não estão isentos. As britas para as estradas e os materiais de construção têm de pagar imposto de transacções.
No preâmbulo do Código do Imposto de Transacções diz-se que, «por motivos também ligados às condições