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19 DE MARÇO DE 1969
Governo, observando-se no douto parecer da Camara Corporativa o seguinte:
No que respeita às contribuições patronais e dos trabalhadores, trata-se da imposição de novo encargo, cujo volume não pode ser avaliado em termos absolutos, pela já referida carência de elementos concretos para o efeito necessários. Poderá, no entanto, afirmar-se — e é importante fazê-lo — que, no relativo às contribuições patronais, dada a limitação das categorias profissionais dos trabalhadores a inscrever no regime geral, as empresas afectadas serão principalmente aquelas que pela sua maior dimensão e capacidade devem assumir maiores responsabilidades sociais e no campo económico se apresentam mais susceptíveis de adequação aos inerentes encargos. Aliás, quando tais empresas já sejam contribuintes das Casas do Povo, deverá atender-se, nas quotizações a estes organismos devidas em tal qualidade, aos encargos por elas suportados relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral, mediante convenientes deduções na medida julgada razoável, sem o que haveria lugar a duplicação de contribuições, que deve ser evitada. E matéria a ter em consideração na regulamentação da lei ora proposta.
Quanto às contribuições dos trabalhadores, a mesma limitação das categorias profissionais a enquadrar no regime geral e a atenção ao volume dos benefícios advenientes levam a considerar que de modo algum a sua imposição virá constituir um sacrifício económico individualmente incomportável. Apenas será igualmente de atender, na regulamentação da nova lei, a que, nas regiões abrangidas por Casas do Povo, tais trabalhadores deverão ser desagravados, na quotização para estes organismos, da parcela imputável à previdência, reduzindo-se as suas quotas ao quantitativo proporcionado o sua participação nas actividades de convívio, representação e promoção social exercidas pelas Casas do Povo.
Na base XXIII define-se, para efeitos do disposto na proposta de lei, o que se emende por trabalhadores permanentes e na alínea c) da base XXVIII diz-se quais os trabalhadores que têm direito a receber o abono de família por inteiro ou em metade, nas em nenhuma destas bases esta definida ou prevista a situação dos trabalhadores rurais que trabalham de empreitada.
E é verdade que ainda hoje, para levar a efeito determinados trabalhos agrícolas, tais como desbaste de arvoredo, ceifa manual de cereas e de algumas leguminosas, apanha da azeitona, abertura de poços e tantos mais, se usa em larga escala o trabalho de empreitada.
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial, como se determina no Código Civil (artigo 1153.°), e é o Decreto-Lei n.° 47 032 de 27 de Maio de 1966, completado por vastíssima legislação extravagante, a sua lei reguladora, que nela não inclui o trabalho rural.
Assim, a regulamentação deste continua a ter o seu assento no Código Civil di 1867, visto que as disposições contidas no seu artigo 191.° e seguintes constituem legislação especial que não foi revogada pelo artigo 3.° da lei preambular.
Na proposta de lei ora um debate contempla-se sómente a forma de trabalho salaiado e nada se refere quanto ao trabalho de empreitada, sendo certo que, aqui também, os trabalhadores rurais não deixam de estar subordinados a um patrão — o manaceiro, vulgarmente designado, ou o empreiteiro — e sujemos às normas gerais do contrato de prestação de serviços, pois que aqui a actividade não é prestada sob a direcção da pessoa a quem o trabalho aproveita.
Muitos desses trabalhos prolongam-se por largos períodos, vulgarmente mais de trinta e até de sessenta dias.
Logo, parece que esta lacuna da proposta de lei em discussão deveria ter sido preenchida no sentido de se definir a quem incumbe contribuir para o abono de família.
Sr. Presidente: A iniciativa privada e a liberdade dos contratos foram, durante largo tempo, corolários inseparáveis entre as entidades patronais e os trabalhadores.
No domínio da legislação e doutrina do direito laboral que a ordem corporativa proclama e reivindica, a liberdade contratual não é um direito essencial e natural do indivíduo, é antes um meio reconhecido, com certos limites, para que o objecto do contrato entre o dador e o prestador de serviços possa melhor cumprir a função social que a cada um compete: maiores regalias para este e mais eficiente produção económica.
Assim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, todos os benefícios que possam ser concedidos — quer no campo da previdência, quer na concessão do abono de família — aos trabalhadores rurais, sem esquecer a situação difícil dos empresários agrícolas, são por nós aplaudidos.
Estes os termos em que, na generalidade, dou o meu acordo à proposta de lei em discussão.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Amaral Neto: — Sr. Presidente: Com simpatia vi anunciar esta proposta de lei; interessadamente me debrucei sobre ela; e venho dar-lhe, bem expresso, o meu voto, favorável na generalidade; mas faltaria à habitual franqueza se ocultasse certos obstáculos que lhe antevejo e podem, ao menos nos primeiros tempos, baldar esperanças que despertou.
Dirigida a um meio de condições muito diversificadas, daqui provirão as primeiras dificuldades a oporem-se à lei, a quebrarem-lhe aceitação ou alcance, se não for regulamentada muito atentamente e com as adequadas flexibilidades; financeiramente cara, tanto mais cara quanto melhor vá resultando, se com decisão a não lançarem logo assegurada de créditos supletórios da pobreza rural afundar-se-á no. desprestígio das veleidades, deixando ressacas de desapontamento que melhor seria não provocar.
Habilidade na execução e suficiências nas provisões requererá esta lei, como poucas, para surtir, ainda que moderadamente, os efeitos desejados, e assim ganhar a adesão dos que os hão-de pagar como o apreço dos que os aproveitem. Isto convém salientar, até ao enfado da repetição; não para diminuir a proposta, mas, pelo contrário, para lhe marcar possibilidades se forem esconjurados tanto os rigores da uniformidade como os tímidos compromissos da meia-medida.
A proposta mantém, mais ou menos no que já era, o sistema dos benefícios de previdência das Casas do Povo, segundo o que se chamava — para lhe dar um nome — o esquema mínimo. Temos de nos fiar nas palavras da Câmara Corporativa para presumir melhorias de grau quantitativo e — isto sim, será importante — a generalização do subsídio de invalidez, mas tudo continuará confinado às áreas das Casas do Povo existentes, e que não cobrem, estima-se, muito mais de uma quinta parte da