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DIARIO DAS SESSÕES N.° 197
agrícolas, riem produtores, estão, todavia, completamente isentos de qualquer contribuição para a mesma Casa do Povo. Quero dizer, haverá sempre grupos, mais ou menos numerosos, de pessoas beneficiando das actividades das Casas do Povo sem para elas contribuírem; por isto, não será de razão que outros contribuam duplamente.
Um segundo ponto a considerar é que, aceitando-se que a tendência seja para estender a previdência segundo o regime geral, para a qual sucessivamente irão passando maiores números de trabalhadores abatidos á previdência das Casas do Povo e transferidos para esse regime geral, cada vez serão maiores os encargos, quer desses trabalhadores por si mesmos, quer das entidades patronais, para a previdência geral. A soma destes encargos com os das quotizações, de uns como de outros, para as Casas do Povo, de que cada vez irão sendo menos beneficiários, brevemente se poderá tornar intolerável do ponto de vista financeiro, e reflectir-se-á perniciosamente na consideração dos interessados pelos organismos, se não for introduzido um sistema de adequadas reduções, de modo que ninguém se encontre a pagar quotas nas partes calculadas para cobrirem benefícios que deixaram de ser prestados.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a base XI, tal como consta do texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual contém três números.
Submetida à votação, foi aprovada.
0 Sr., Presidente: —Vai agora votar-se a proposta de aditamento de um n.° 4.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lida. É a seguinte:
Base XII
(Direitos e deveres gerais)
São deveres e direitos gerais dos sócios pagar pontualmente as quotas ou contribuições, concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e aproveitar, nos termos e condições estatutariamente estabelecidos, dos serviços, vantagens e benefícios por ela concedidos.
O Sr. Presidente: — Esta em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base XIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração relativa ao n.° 2.
Vão ler-se a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XIII
(órgãos)
1. São órgãos das Casas do Povo a assembleia geral e a direcção.
2. A duração dos mandatos dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos, sendo permitida a reeleição.
3. Ê gratuito o exercício dos cargos sociais.
4. Os estatutos das Casas do Povo deverão conter as normas relativas à especificação dos direitos e deveres dos cargos sociais, à substituição dos seus titulares em caso de falta ou impedimento, ao modo de funcionamento da assembleia geral e da direcção e às formalidades a observar nos actos eleitorais.
Proposta de alteração
Propomos que o n.° 2 da base XIII tenha a seguinte redacção:
Base XIII
2. A duração dos mandatos dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de três anos, não sendo permitida a reeleição para além de três mandatos sucessivos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior—Henrique Veiga de Macedo — José Fernando Nunes Barata — Elísio de Oliveira Alves Pimenta — Ernesto de Araújo Lacerda e Costa — Teófilo Lopes Frazão — António Dias Ferrão Castelo Branco — Simão Pinto de Mesquita de Carvalho Guimarães — José Henriques Mouta — Augusto Duarte Henriques Simões.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: — Sr. Presidente: Um dos problemas dos meios pequenos é o da falta de dirigentes à altura. A ele me referi na apreciação que na generalidade fiz à proposta de lei. Por isso, limitar-me-ei agora a acrescentar que não pode haver dirigentes se os acessos aos cargos directivos se mostram impedidos pelo facto de não ser possível a sua renovação. Um dos entraves mais sérios à renovação dos quadros é precisamente o de certas funções serem ocupadas por largo espaço de tempo e, às vezes, de modo vitalício pelos mesmos dirigentes. Estes, tantas vezes, não facilitam a sua substituição, até porque têm receio de que a sua saída seja causa de desprestígio pessoal. Ora, este inconveniente não se dará quando os dirigentes deixam, naturalmente, o cargo por força de norma legal ou estatutária, e não por influências pouco aceitáveis ou consideradas como tal, o que, do ponto de vista que interessa ao caso, vale o mesmo.
Por isso, na proposta de alteração prevê-se que a reeleição não seja permitida para além de três mandatos sucessivos. Não se dirá que nove anos não é período suficiente para se fazer obra, ou que a renovação, ao fim de tão longo período, é susceptível de acarretar perturbações de maior para a continuidade de vida da instituição.
O Sr. Castro Fernandes: — Sr. Presidente: O argumento posto pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo tem exactamente, a meu ver, os inconvenientes que ele pró-