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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 199
Quer dizer: o funcionário tem uma pensão de reforma porque, pela sua conduta, enquanto trabalhou — não foi demitido, serviu a função bastantes anos, etc. —, a mereceu. Ou, melhor, a pensão de reforma refere-se ao que o funcionário era e como se conduzia na função antes de lhe ser concedida a pensão.
Ao instituir as pensões de reforma, que o mesmo é dizer os seguros sociais, o Estado quer evitar que os seus cidadãos caiam em miséria.
Isto porque todo o cidadão tem o direito de ser alimentado — se não morre —, e daí que este direito se confunda com o direito à existência.
Saliente-se que o próprio Estado está obrigado a alimentar os delinquentes presos, por maior que seja a gravidade do delito.
Ora, desde que a condenação em pena maior implica para o funcionário reformado a perda de pensão para toda a vida, isto significa que:
Ao reformado se aplicou uma pena corporal perpétua e se lhe negou o direito à vida.
Daqui resulta que o artigo 40.° do Decreto n.° 16 667 viola duas garantias individuais dos cidadãos portugueses, quais são as dos n.ºs 1.° e 11.° do artigo 8.° da Constituição Política.
E que condenar um homem à fome e à miséria é pena que dói e incide directamente no corpo da própria pessoa.
Tanto basta para que se imponha a revogação do preceito legal em exame.
O artigo 81.° do Código Penal dispõe que o condenado à pena de demissão de emprego incorre na perda do direito de se aposentar ou reformar por serviços públicos anteriores à condenação (n.° 2.°).
Quer dizer: se não houvesse o preceito do artigo 40.° atrás referido, o funcionário que à data do crime estivesse reformado não perdia a pensão.
O preceito correspondente do Código Penal de 1852 (artigo 62.°) era mais razoável e humano, e embora decretasse a perda do direito à jubilação, aposentação, reforma ou qualquer pensão por serviços anteriores, estabelecia isto tudo «sem prejuízo de pensão alimentícia, que possa depois ser legalmente concedida ao criminoso».
Nesta era de segurança social, as pensões de reforma deixaram de ser privilégio do funcionário público.
Em bom rigor, só há muito pouco tempo é que os benefícios do seguro social — tirante as pensões de reforma — concedidas aos trabalhadores de empresas privadas se vão alargando, com alguma timidez, também aos funcionários públicos, que, por via de regra, auferem salários em regra inferiores.
Em princípio, todo o trabalhador privado tem direito à percepção de uma pensão de reforma.
E, como é óbvio, as penas maiores também são aplicáveis aos trabalhadores de empresas privadas.
Vejamos então se os trabalhadores de empresas privadas condenados em pena maior perdem a pensão de reforma que estejam a auferir.
A alínea a) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 33 533, de 21 de Fevereiro de 1944, relativo a caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência, dispunha que:
Serão expulsos das caixas, sem direito à restituição ou transferência da reserva matemática, os beneficiários que:
a) Forem condenados, por sentença transitada em julgado, a pena maior ou à perda dos seus direitos sociais e políticos.
Todavia, o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 37 426, de 23 de Maio de 1949, revogou expressamente este preceito e não contém outro relativo à expulsão de beneficiários de caixas, nomeadamente quando condenados a pena maior.
Como se acentua no parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 42/66, de 12 de Novembro de 1965 (in Diário do Governo, 2.ª série, de 4 de Setembro de 1967):
Não se colhe indicação clara de qual tenha sido o propósito de libertar da expulsão os beneficiários daquelas instituições de previdência. Mas é admissível que se tenha tido presente que o beneficiário expulso por factos porventura totalmente alheios às suas obrigações para com a caixa poderia ficar após o cumprimento da pena maior — ou mesmo durante esse cumprimento — numa situação de desprotecção pouco conciliável com a natureza e fins da previdência social, que de modo algum abstrai do próprio agregado familiar do beneficiário directo.
Acresce que a legislação posterior — Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962 (que promulgou as novas bases de reforma da previdência), Decretos n.ºs 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e 46 548, de 23 de Setembro de 1965 (que regulamentam aquela lei) — não contém qualquer preceito a prever a expulsão das caixas ou a perda da pensão por condenação do beneficiário a pena maior.
As penalidades que ali se estabelecem são relativas à suspensão dos benefícios e tão sòmente pela prática de factos contra a caixa.
Tudo isto veio a propósito de demonstrar a situação de desfavor em que se encontram os funcionários do Estado reformados frente aos beneficiários de reforma de caixas sindicais ou de reforma e de previdência de empresas particulares, que sejam condenados em pena maior.
Ora a Constituição garante «a igualdade dos cidadãos perante a lei» (artigo 5.°).
Mas a diversidade que vimos de apontar conduz a uma verdadeira desigualdade.
Todas estas considerações vieram a propósito de demonstrar que, por providência legislativa, se devem revogar, por injustos, os preceitos dos artigos 19.° e 40.° do Decreto n.° 16 667, de 27 de Março de 1929.
Vozes: — Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
(Reassumiu neste momento a presidência o Sr. José Soares da Fonseca).
O Sr. Albano de Magalhães:— Sr. Presidente: Segundo nos foi dado conhecer por V. Ex.ª, estará hoje na ordem do dia a proposta de lei de aditamento de uma alínea ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 838, de 18 de Janeiro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 48 836, de 16 de Janeiro de 1969.
Necessariamente que não é o problema posto pelo simples aditamento de uma alínea a um artigo do referido diploma legal que tem a importância de nos prender hoje a atenção.
Isto, sem embargo de se reconhecer o valioso contributo dado pelo longo e douto parecer da Câmara Corporativa, cuja rapidez de execução e uniformidade de pontos de vista cumpre realçar.
Haverá, pois, e apenas que dizer que a proposta de lei que hoje irá ser posta em discussão não é mais do que uma última medida que o Governo achou oportuno integrar no