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10 DE DEZEMBRO DE 1970 1099

má qualidade do pão, outros faziam incidir também as culpas sobre os industriais de moagem de espoadas de trigo, uma vez que os industriais de panificação não podiam escolher a moagem fornecedora da farinha;
b) Que o descontentamento que havia quanto ao pão resultava do condicionalismo do sector e dos artificialismos existentes;
c) Que o sistema que presidia ao circuito trigo-moagem-padaria-pão se mostrava carecido de uma profunda revisão, com vista à defesa dos produtos e do publico consumidor, porquanto o pão era e & um elemento fundamental da nossa dieta alimentar, fonte de energia, como alimento que entra em todos os lares;
d) Que do estabelecimento das concentrações de padarias que o legislador de 1959 preconizara com tão bons propósitos haviam resultado ou, pelo menos, assinalavam-se malefícios para o consumidor, porque, deixando de existir concorrência, o público não podia escolher a padaria fornecedora;
e) Que não estava certa a especial protecção de que gozavam as farinhas espoadas de trigo, com o condicionalismo da moenda - quotas de rateio, que suo n medida da laboração das fábricas-, e o condicionalismo existente no comércio das farinhas, que garantia a venda total da quota de moenda de toda e qualquer fábrica de moagem de trigo espoada, mesmo que produzisse farinhas que aos panificadores não interessassem,- nem desejassem. Daí que se tivesse sugerido a abolição das quotas fixas e se adoptasse o sistema de quotas móveis, não somente para satisfazer os panificadores, facultando-lhes a escolha do fornecedor de farinha espoada de trigo, mas também para prestigiar a indústria moageira perante o público consumidor e perante a Nação.
E concluíamos então as nossas considerações afirmando que se impunha, «como salutar e benéfico para a economia nacional, um estudo cuidadoso, ponderado e urgente do regime cerealífero em vigor, com vista á sua modificação e à sua actualização de acordo com as realidades e as necessidades que interessassem & Nação>, no mesmo tempo que salientávamos u conveniência de acarinhar e preservar determinados tipos de pães regionais. Assim se reclamava, dissemos, para que não pudéssemos ser acusados de utilizarmos a escala nacional um processo de crescimento económico baseado num ideal e numa técnica de enriquecimento que favorece apenas minorias opulentas, quando todo o progresso material buscado com a renovação industrial no sector do pão e f noutros conviria que fosse um progresso de sentido cristão que criasse realidades bem diferentes em solidariedade e em justiça, isto é, que criasse realidades orientadas no sentido do bem comum, em vez de o serem para o bem só de alguns.
Em 15 de Outubro de 1965 é publicado o Decreto-Lei n.º 46 595, que instituiu o regime cerealífero para o período de 1966-1970 e que veio ainda agravar o sistema de artificialismos. No n.º 88.º do preâmbulo do citado decreto-lei lia-se o seguinte:

No que toca às características da farinha, é feita a sua revisão no sentido da melhoria da qualidade e, consequentemente, da melhoria do pão. Na sequência
desta orientação, o presente diploma reduz os limites máximos da percentagem de cinzas nas farinhas de 1.º e 2.º qualidade para panificação, como na de qualidade superior, destituída no fabrico de bolachas.
Porém, depois, no artigo 16.º do mesmo diploma, vieram 11 ser mantidos, precisamente, os mesmos limites máximos (0,55 para a de 1.ª qualidade e 0,75 para a de 2.º qualidade), que constavam do artigo 10.ª do Decreto-Lei n. º 45 223, de 2 de Setembro de 1963.
Daí que, durante largo tempo, a imprensa diária e regional se fizesse eco da necessidade de ser revisto o circuito trigo-moagem-pndaria-pão, com vista a uma melhoria da qualidade do pilo fabricado no nosso país, e que em apontado como dos piores da Europa.
Por tudo quanto deixámos dito, bem justificável era a ansiedade e a expectativa curiosa e preocupante com que se aguardava a publicação do novo regime cerealífero, o que veio a sei- feito em 22 de Outubro passado com o Decreto-Lei n.º 491/70, em cujo preâmbulo se pode ler, em confirmação do que dissemos, o seguinte:

O actual regime de farinhas convertera-se, porém, num aglomerado de disposições aditadas sucessivamente no longo de duas décadas, consagrando um tão grande número de artificialismos que, por via deles, era praticamente impossível combater as fraudes, corrigir os vícios, defender a qualidade do pão [...]
Corrigir esses artificialismos, reduzindo as possibilidades de fraude, usando regimes naturais que permitam uma concorrência salutar, procurando a defesa da qualidade, não pode assim deixar de constituir objectivo essencial que deve ser procurado intransigentemente [...]
Deixa-se aos (Secretários de Estado do Comércio e da Indústria a faculdade de regular o sistema, de comercialização das farinhas, de modo a estimular a qualidade dos produtos fabricados e um mais conveniente aproveitamento do equipamento das farinhas.

Em face do que fica transcrito, parece poder deduzir-se que o novo regime cerealífero dói elaborado com vista a uma melhoria da qualidade do pão de trigo espoado, estabelecendo uma concorrência no próprio sector da indústria de moagem de espoados de trigo, reduzindo as fraudes e estabelecendo em paute preços matutais, criando uma farinha de «umas subsidiada paira auxílio a indústria de moagem de ramas, com benefício para as populações rurais e estabelecendo a liberdade de fabricos de piles de ramos e regionais, etc.
Reduzindo a tolerância, no peso do pão, estabeleceu-se a verificação da qualidade deste pelo recurso a apreciação da matéria seca, como forma eficaz de vigiar o teor de humildade e o peso nominal.
Quanto ao teor de cinzas da farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade, mantiveram-se os características estabelecidas naquele mencionado artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45 223, de 2 de Setembro de 1963, ou seja o limite máximo de 0,55.
Foram mantidos os preços do pão de 1.ª qualidade dos formatos de 60 g, 240 g, 500 g e l kg e autorizada a venda, a preços livres, das unidades de 30 g do pilo de 1.º qualidade e do pão «forma» e «cacete».
O pão de 2.ª qualidade passou a ser fabricado com farinha lotada, com 65 por cento de farinha espoada de trigo de 1.º qualidade, 15 por cento de farinha espoada de centeio e 20 por cento de farinha espoada de milho, podendo considerar-se um pão de mistura subsidiado.