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1232 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 59

carácter pré-corporativo na coordenação das actividades quando ainda não organizadas».
Posteriormente, em 12 de Novembro de 1938, o Decreto-Lei n.º 29 no afirmou que tais organismos, «enquanto for julgado necessário», funcionarão junto das corporações, como elementos de ligação entre o Estado e a organização corporativa, acrescentando o mesmo diploma que a competência dos conselhos gerais dos organismos de coordenação económica «passa a ser exercida por secções económicas dos conselhos das corporações u medida que estas forem sendo instituídas».
Finalmente, abundando na mesma orientação, a base IV da Lei n.º 2086 reafirma quer a transitoriedade dos organismos de coordenação económica como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, a manter apenas «enquanto forem julgados necessários», quer a obrigatoriedade de transferir, desde logo, para as secções das corporações, «sempre que possível», a representação das actividades coordenadas por aqueles organismos.
Isto é, desde o seu parto se afirma que os organismos de coordenação económica têm carácter transitório e que neles a função de representação das actividades coordenadas deve competir às corporações.
Pois bem, é nesta moldura, que não dignifica ninguém, nem os organismos atingidos (condenados à nascença a uma existência precária), nem a inércia de uma actuação que vem tomando definitivas situações originariamente transitórias, que agora se vem discutir, decorridos trinta e quatro anos, não propriamente o arranjo definitivo do sistema, mas sim um remendo que nem se compadece com uma nem com outra das duas soluções.
Assim não nos entendemos, e eu volto a explicar porquê:
Ao discutir e decidir, neste momento, se e quando os representantes das actividades privadas nos organismos de coordenação económica devem ser escolhidos pelas corporações, pelos grémios ou pelo Governo, pressupõe-se, por um lado, que os organismos de coordenação económica ainda têm garantida sobrevivência para tal decisão, mas, por outro lado, procurando apenas remediar por essa forma anomalias gritantes, sem coragem para atentar em outros aspectos de igual relevância e por igual carecidos de reforma, está-se também a pressupor que tais organismos têm os seus dias contados, pelo que não valerá a pena entrar muito a fundo na sua reestruturação.
Devemos confessar que, na perspectiva da elevada competência legislativa desta Assembleia, a situação em causa não é muito dignificante.
E tudo porque, no encantamento das árvores, perdemos a visão da floresta.
Apesar de tudo, já poderíamos compreender que o problema, no seu conjunto, fosse simplificado e reduzido aos termos da seguinte proposição: uma vez que se continuam a considerar necessários os organismos de coordenação económica - não obstante o requiem que se eleva à sua volta -, ao menos que se procure salvar a pureza dos princípios e preparar desde já, com dignidade, o passamento das respectivas funções a quem, em definitivo, as venha a exercer.
E como? Muito simplesmente, sabendo nós, como sabemos, que tais organismos, em muitas das suas actuais funções, se destinam a ser integrados nas corporações e sendo, além disso, também orientação legal que a representação das actividades por eles coordenadas deve ser confiada às secções das corporações, parece que o que haveria a fazer desde já, por diploma adequado (e suponho que para o efeito a Assembleia tem competência), seria determinar essa transferência, dando assim cumprimento à determinação expressa do Decreto-Lei n.º 29 no e da Lei n.º 2086, respectivamente no seu artigo 3.º, § 2.º, e base IV, acima referidos.
Duas disposições do seguinte teor poderiam, eventualmente, servir à finalidade pretendida, resolvendo de uma assentada todos os problemas agora pendentes:

Artigo 1.º - 1. Enquanto se mantiverem, nos termos da base IV da Lei n.º 2086, como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, os organismos de coordenação económica terão como órgãos representativos das actividades coordenadas as secções correspondentes das corporações.
2. Compete às corporações propor ao Conselho Corporativo as alterações de estrutura e as adaptações institucionais e regulamentares que o exercício de tais atribuições venha a exigir.
Art. 2.º Os mandatos dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincidem com os mandatos dos órgãos das corporações que os designaram, salvo as representações de carácter transitório.

Confiando, deste modo, aos próprios interessados não só a legítima representação dos seus interesses como o arranjo institucional das estruturas necessárias, de esperar seria que os problemas postos encontrassem finalmente a «solução rápida e adequada que se impõe, e que, com mais ou menos eufemismos, o projecto de lei em discussão pretende também atingir.
Do mesmo passo, como manda a prudência e a justa ponderação de todos os valores em presença, igualmente ficaria salvaguardada a legítima intervenção do Governo na decisão final, pelo apelo que em tal sentido seria feito ao Conselho Corporativo, a quem competiria sempre a última palavra no assunto. O que é justo e conforme com as mais elementares exigências da nossa orgânica corporativa.
Esta seria para já, eventualmente, a solução.
Seria..., mas, por estranho que pareça, não iremos além de uma simples sugestão.
A nossa atitude na matéria é mais profunda e essencial, não se compadecendo com soluções meramente formais e parciais.
Preferiremos assim, com o risco embora de continuar a pisar terrenos paradoxais, não associar responsabilidades próprias a iniciativas que fiquem apenas a meio caminho da encosta.
O que certamente acabará por justificar o voto passivo de quem não quer ser estorvo de boas intenções... como as que seguramente estão na origem do projecto de lei em discussão.
Eis por que na generalidade a ele não nos oporemos, embora contrariados e pouco convencidos.
Até porque desde já e facilmente se antevê o que vai acontecer.
Com esta «pintura» de legitimação corporativa, garantida pela própria intervenção das corporações na designação dos respectivos vogais, os organismos de coordenação económica irão ganhar, por certo, novo alento doutrinário e com ele esperança reforçada de continuidade.
A não ser que de tal «situação nos venha a salvar a comissão liquidatária nomeada pelo Sr. Ministro da Economia para estudar a extinção de tais organismos. Mas também de tal decisão não sairá muito valorizado o esforço em que, neste momento, tão acuradamente a Assembleia se empenha. Terá sido inútil e contraditório.