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1234 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 59

lismo; ora com superioridade do Estado, como sucede no estatismo; ora com participação de todos os corpos sociais, como acontece no pluralismo.
É nesta última que se enquadra o corporativismo como organização social onde os interesses dos vários elementos e grupos da sociedade se defendem, conjugam e são respeitados, enquanto se adequam e prosseguem o bem comum.
A organização corporativa pode estender-se aos vários sectores da sociedade e pode processar-se por vias diferentes.
Nesta diversidade assenta a classificação do corporativismo.
Prevendo a mossa Constituição e, bem assim, o Estatuto do Trabalho Nacional o seu alargamento a todos os sectores da sociedade portuguesa, foi pelo sector económico que o edifício corporativo principiou a erguer-se.
Mas essa edificação seria lenta, pois a realidade onde assentava era fenómeno social moldado por mais de um século de liberalismo, que havia de mancar a natural tendência associativa do homem.
Por isso os princípios informadores do sistema corporativo encontram dificuldades de efectivação, sofrendo alguns desvios.
A falta de espontaneidade dos interessados ma construção da estrutura pluralista da sociedade levava o próprio Estado à iniciativa da instituição de organismos corporativos e corporações. Mas logo, em obediência ao espírito da ordem corporativa, deixava-os entregues à autodirecção, vivendo com autonomia.
Reportando-nos, ainda, ao sector da economia nacional, houve os que surgiram pela iniciativa dos interessados de certas actividades económicas, os que não chegaram a aparecer por a mesma faltar e os que foram provocados.
Mas ao lado destes e, também, antes deles, criou o Estado organismos que desempenhariam as funções corporativas à medida que a estrutura da sociedade se instituía nesse sentido.
Surgiu, assim, na sociedade portuguesa, uma organização pré-corporativa destinada a preparar e a alicerçar a institucionalização do sistema corporativo, enquanto para assegurar o funcionamento deste regime aparecia a organização paracorporativa. Naturalmente, os organismos daquela substituir-se-iam à medida da efectivação do sistema e os desta permaneceriam.
Enquadram-se na primeira os organismos de coordenação económica, porque o diploma legal que os criou atribui-lhes carácter pré-corporativo e natureza transitória. A sua precariedade é afirmada no mesmo diploma, pelo sentido obrigatório da disposição legal que os manda integrar nas corporações, uma vez constituídas.
A verdade é que o precário tem-se tornado certo e o que transitoriamente exercia as funções a transferir para as corporações permanece catorze anos depois destas instituídas.
Algo parece estar mal: ou a realidade apreendida pelo legislador não é a configurada ou o sistema definido não se adequa ao fenómeno social português. Por mim, não acredito na segunda parte do dilema, porque é no preâmbulo do decreto-lei, criador daqueles organismos, que encontro a razão da sua existência duradoura, ao afirmar o direito e a obrigação que assistem ao Estado de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, determinando-lhe os objectivos e subordinando todos os interesses parcelares ao conceito mais elevado do interesse da Nação, sem prejuízo de uma verdadeira autodirecção das relações económicas que às actividades organizadas cabe.
É irrefutável, nos nossos dias, a justificação do intervencionismo do Estado na economia nacional. Aceitam-no, hoje, os próprios países tradicionalmente mais liberais.
A nossa Constituição Política consagra esse intervencionismo no artigo 31.º, cuja disposição legal é repetida no artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional.
Mas o Estado quando intervém é para coordenar e regular superiormente a vida económica e social da Nação, ou seja, para tomar a direcção superior dos aspectos essenciais dessa vida, em harmonia com os fins e interesses da política nacional, e aparecer como árbitro supremo nos conflitos de interesses; e não para se perder burocràticamente nos escaninhos dos pormenores e aspectos parciais da economia, enredando as soluções e esquecendo a voz dos interessados das actividades económicas, através da organização corporativa.
Portanto, de duas uma: ou os organismos de coordenação económica são aqueles através dos quais o Estado intervém na economia nacional ou têm carácter pré-
corporativo.
Se são a primeira coisa, não passam de verdadeiros órgãos do Estado, funcionando como órgãos descentralizados da Administração, que exercem, também (eventualmente ou normalmente?), na falta de organização das actividades económicas, funções corporativas.
Se são a segunda coisa, porque continuam a existir - pelo menos, enquanto tais - à medida que as actividades se organizam corporativamente?
Que são a primeira coisa, entenderam-no, designadamente, a Procuradoria-Geral da República, em parecer de 9 de Maio de 1957, e o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 4 de Dezembro de 1957. E se assim é, porque exercem ou continuam a exercer, depois de instituídos os organismos corporativos das actividades, funções corporativas correspondentes? Pretende-se, acaso, que o nosso sistema seja apodado de «fascismo» ou de «corporativismo de Estado», se é que destes se pode falar de verdadeiro corporativismo? Por que, então, criados os organismos corporativos e as corporações, não passaram para eles as atribuições que aos mesmos cabem, aliás de acordo com o espírito da Lei n.º 2086 e como já dispunha o § único do artigo 2.º do diploma legal que criou os organismos de coordenação económica?
Mas, pergunta-se: Seria viável ou possível a transferência - ou, pior ainda, a sua integração - de organismos estruturados segundo critérios diferentes? Cremos que aqui reside uma razão fundamental do statu quo.
Que há dúvidas, para mim, serem a segunda coisa, comprova-o a sua falta de precariedade e natureza transitória, pois subsistem em concorrência com a organização corporativa e continuam a funcionar como elementos de ligação entre o Estado e as corporações.
E como, se, além do mais, os organismos de coordenação económica elaboram regulamentos obrigatórios para os organismos corporativos e aplicam sanções disciplinares às empresas?
Esta actividade heterónoma é bem a prova de exercer funções oficiais.
Não sendo, para nós, organismos pré-corporatiyos, a não ser transitoriamente, subsistem como órgãos do Estado e, nesta qualidade, sem a faculdade de representar as actividades neles enquadradas. Logo, nessa medida, não chegam a ter carácter para qualificar o corporativismo português.
Com uma estrutura baseada no critério do produto ou do ciclo produtivo, os organismos de coordenação económica apresentam-se desadaptados à estrutura das corporações, dificultando a integração nestas. Permanecendo como elementos de intervenção governativa na economia nacional, parece-me que já não satisfazem cabalmente a esta função, por causa da referida desadaptação e da estrutura excessivamente sectorial.