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19 DE DEZEMBRO DE 1970 1233

Ao chegar aqui tenho, no entanto, de fazer dois reparos urgentes:
O primeiro consubstancia-se na homenagem que devida é ao autor do projecto de lei em apreciação, engenheiro Camilo de Mendonça, a cujas qualidades de iniciativa, competência e dedicação à causa corporativa aqui desejo prestar o testemunho da minha admiração e apreço.
É pouco eficaz o remédio proposto e tem os seus riscos na longevidade do mal?... mas talvez seja o que para já se pode conseguir. Panaceia que não cura, mas não deixa agravar a doença.
O Governo o dirá, que é afinal quem tem a faca e o queijo na mão, já que tudo se resolveria se, finalmente, fosse decidido, como se espera há quase três lustros, regulamentar a base IV da Lei n.º 2086.
Será pedir muito?
E talvez este simples pedido seja o processo mais correcto, no sentido de «bem educado», que pode ser seguido pela Assembleia neste momento, lembrando ao executivo compromissos tomados perante as suas leis.
Aguardemos confiadamente os resultados, sem pensar, pela parte que me toca de experiência governativa, na demora ocorrida ao longo do caminho andado.
A outra observação que desejamos fazer é a de que não está de modo nenhum na nossa intenção lavrar aqui o processo condenatório dos organismos de coordenação económica. Limitar-nos-emos, a esse respeito, a sublinhar mais autorizados depoimentos que sobre o assunto têm sido prestados, chamando com especial aprazimento (todo intelectual) a atenção para o voto de vencido do Digno Procurador Martins de Carvalho, acerca da justificação do nascimento e morte natural dos organismos de coordenação económica, e para a notável intervenção do autor do projecto de lei ao introduzir a discussão na generalidade, toda ela imbuída de largo conhecimento de causa e profunda e amarga experiência.
De momento, a nossa atitude, a este respeito, é meramente doutrinária, por exigência dos princípios corporativos e da mais elementar coerência legislativa.
O que pedimos é pura e simplesmente que a lei seja cumprida. Aí o paradoxo, que o local deste pedido torna ainda mais evidente. O resto é sabido e sobre ele não nos deteremos, na expectativa dos resultados da comissão liquidatária acima referida.
É evidente que o que acaba de ser dito quase me dispensa de entrar propriamente no âmago da questão, centrada a volta de saber a quem é que deverá competir a designação dos representantes das actividades privadas nos organismos de coordenação económica - juntas nacionais, comissões reguladoras e institutos - e qual a duração do mandato desses representantes.
Esquecendo por momentos as reservas postas e aceitando, embora como válidos e pertinentes, alguns dos argumentos expendidos no douto parecer da Câmara Corporativa, a cujo relator igualmente presto a minha homenagem, afigura-se-me que a pureza dos princípios aponta mais decididamente para as corporações, representantes legítimos e unitários das actividades que integram e a quem, portanto, deve doutrinàriamente competir a designação dos respectivos mandatários. Competência que, logicamente, está circunscrita ao âmbito temporal da sua própria autoridade.
No mesmo sentido depõem ainda outros dois argumentos:
Um, formal: não se compreenderia facilmente diversidade de critérios para a hipótese das actividades já corporativamente organizadas (que, segundo o parecer, seriam representadas pelos grémios) e para a hipótese de essa organização corporativa faltar (caso em que a designação dos respectivos representantes competiria a corporação). A lógica e a dignidade das instituições não entraria facilmente nesse jogo.
O segundo argumento é de essência: Não oferece qualquer dúvida que, ao exigir a representação das actividades privadas nos organismos de coordenação económica, o sistema tem em vista assegurar a plena visão de todos os interesses que integram essas actividades, o que só pode ser garantido fazendo intervir na definição e defesa dos respectivos valores, unitàriamente, todos os que nelas participam, qualquer que seja a posição que ocupem (patronal, sindical, técnica...). Desiderato que só as corporações logram alcançar, porque elas são exactamente o ponto de encontro e conciliação de todos esses interesses.
Orientação diferente desta, apontando ao predomínio da representação sindical ou gremial - soa a sindicalismo que é por definição dialéctica e oposição, por contraposição ao corporativismo que procura ser conciliação e coordenação de interesses.
Com efeito, falar só em sindicatos fortes ou grémios poderosos ou na legitimidade representativa de uns e outros (como tem de ser e convém à autenticidade do Regime), sem acrescentar logo a legitimidade paralela dos respectivos «bens comuns» e a necessária convergência dos interesses divergentes, é ou parece ser sindicalismo, e do melhor!
Depois não se queixem, se as forças, em vez de convergirem na conciliação necessária, divergirem na dialéctica inevitável.
Mas tudo isto é doutrina conhecida. Adiante!
E não é isto que o projecto de lei quer, e como quem não quer ser lobo não lhe veste a pele, o melhor é sermos claros nas afirmações feitas.
O verbo encarna sempre, daí o cuidado que tem de haver no uso das palavras ou das ideias que se lançam no caminho. Fora da autoridade de quem as profere ou defende, elas ganharão depois vida própria, que muitas vezes serão bóia de neve à desfilada na montanha.
E se é assim na conversa responsável, como o não será no texto da lei, com toda a mitificação do seu poder soberano?
Mas creio bem que contra estes riscos a Assembleia está consciente, impondo-se apenas que haja sempre coerência entre as palavras e as realidades.
O País agradecerá essa coerência.
Tenho dito.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Com a aprovação por plebiscito nacional, em 11 de Abril de 1933, da Constituição Política da República Portuguesa, era restaurado no País o corporativismo. Efectivamente, o artigo 5.º da Constituição estabelece:

O Estado Português é uma República unitária e corporativa...

Em 7 de Maio de 1834 um decreto extinguia em Portugal as corporações, cuja instituição data dos primórdios da nacionalidade. O triunfo do liberalismo e a Constituição de 1822 põem termo ao corporativismo tradicional.
No final do século XIX e primeiro quartel do século XX assiste-se ao renascimento do corporativismo em Portugal, cujo sistema de organização social é finalmente consagrado na Constituição do Estado Novo.
Nas formas de organização da sociedade os diferentes ingredientes sociais conjugam-se de modo diverso: ora com primado do indivíduo, como sucede no individua-