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19 DE DEZEMBRO DE 1970 1235

Dado o exposto, parece justificar-se, com suficiência, uma revisão estrutural e de funções dos organismos referidos, destinada a respeitar a pureza dos princípios do sistema corporativo português e melhor adaptação aos superiores interesses da economia nacional.
Desta forma, contribuímos para prosseguir na consolidação e desenvolvimento do regime corporativo e, por consequência, afastar os tipos de organização comunista, socialista e dos regimes liberais, pois nenhum destes tipos garante, a liberdade individual e os interesses da comunidade portuguesa.
Logo, só o estado corporativo, que cê, necessariamente, um estado social» - porque «é um poder político que insere nos seus fins essenciais o progresso moral, cultural e material da colectividade, numa ascensão equilibrada e harmoniosa que, pela valorização dos indivíduos e pela repartição justa das riquezas, encurte distâncias e dignifique o trabalho», na definição do Sr. Presidente do Conselho -, nos pode dar essa garantia.
Não percebo, por isso, quando ouço dizer, que não sabem o que é o Estado social! Esses que assim falam, ou ignoram ou não aceitam o regime corporativo. Logo, só lhes resta um dos outros tipos ...
São estas considerações suscitadas pelo projecto de lei relativo à designação pelas respectivas corporações dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas, apresentado pelo Deputado Camilo de Mendonça.
Na linha do que já estabelece a base VI da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, pretende o autor do projecto, e enquanto aqueles organismos subsistirem, indevidamente, no exercício de funções corporativas, que os representantes das actividades por eles coordenadas sejam designados pelas corporações.
Numa economia que pretende ser corporativa, é da sua essência a participação nos órgãos de intervencionismo do Estado, da Nação corporativamente institucionalizada. De facto, através da organização corporativa a Nação participa na actividade do Estado e a mesma organização funciona como princípio de limitação do poder estadual.
Os órgãos consultivos dos Ministérios, estipula a base VI da lei citada, serão substituídos pelas corporações; e quando não for possível a substituição, acrescenta a mesma base, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades naqueles órgãos. Pois pretende-se, com a aprovação do presente projecto de lei, consagrar a mesma doutrina, de forma a atenuar os desvios do sistema, enquanto, efectivamente, não for revista a matéria e regulamentada a base IV da já referida lei.
Não se justifica, por isso, em boa técnica jurídica, a repetição de disposição idêntica à da base VI. Mas já se deseja o seu cumprimento e a sua regulamentação no necessário.
Será para não ser letra morta, embora com desvio da pureza dos princípios jurídicos cometidos pela Constituição a esta Câmara, que o projecto de lei ora em debate contém disposições de natureza regulamentar?
Ë receio plausível, pois algumas das bases jurídicas da Lei n.º 2066, designadamente a base IV, passados que são, quase, três lustros, continuam a «aguardar do Governo a sua regulamentação, que não deve, todavia, sobrepor-se, nem substituir a que compete às corporações, como manifestação de direito social.
Mas já se tolera, como forma expedita, a aplicação prática do princípio legal da representatividade nos organismos de coordenação económica, no que respeita às actividades por eles coordenadas, de maneira a respeitar-se o espírito do sistema.
Seria de desejar, porém, que o Governo, com a maior urgência, se debruçasse sobre esta matéria e ultimasse os trabalhos para que foi criada, e há vários anos em funcionamento, a Comissão encarregada de estudar a extinção dos organismos de coordenação económica.
Se a lei preconiza que os órgãos representativos dos organismos de coordenação económica devam ser constituídos, sempre que possível, pelas secções das corporações, a estas deve competir, dada a sua natureza paritária e enquanto mão entrar em execução aquela lei, a designação dos representantes das actividades.
Isto não pode significar a sobreposição da corporação, em detrimento dos organismos de base ou intermédios, não pode representar a sobrevalorização dos interesses individuais ou de grupo com sacrifício do bem comum; não pode, em suma, sucedendo à divinização do indivíduo - como acontece no liberalismo - ou ao totalitarismo do Estado - como resulta no socialismo -, dar lugar ao «estatismo» da corporação.
O nosso sistema, corporativo deve opor-se não só aos regimes do liberalismo individualista, mas a todas as manifestações de totalitarismo, mesmo as que têm origem na forma corporativa.
Só assim, como afirmou o Presidente do Conselho, somos «fiéis à Constituição Política, não podendo deixar de ser fiéis aos ideais corporativos».
O orador foi muito cumprimentado.

O ;Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Este debate continuará na próxima sessão.
Vou encerrar a sessão, mas antes desejo dirigir a VV. Ex.ªs sinceros votos de feliz Natal e próspero Ano Novo e de que gozem as festas da próxima quadra na paz das vossas famílias e com alegria e satisfação de todos os vossos amigos.
A próxima sessão será no dia 5 de Janeiro, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade e, eventualmente, início da discussão e votação na especialidade do projecto de lei que estivemos a discutir.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Gustavo Neto Miranda.
José Dias de Araújo Correia.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Srs. Deputados que faltaram a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Antão Santos da Cunha.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Armando Valfredo Pires.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Eugênio Magro Ivo.
D. Custódia Lopes.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.