19 DE JUNHO DE 1971 2097
com subtileza, fazê-los admitir como válida, para servir os interesses da Nação, uma nova solução diferente daquela que possuíam e levou os eleitores a conceder-lhes o seu voto de confiança. Aceito que tudo isto possa acontecer, mas é com prazer que afirmo que mantenho os meus pontos de vista iniciais, e repito hoje o que em 9 de Dezembro de .1069 aqui disse, ao falar pela primeira vez nesta Assembleia:
E sabem (referia-me à população) também que esse desenvolvimento só é possível se o conjunto se mantiver numa unidade indestrutível, constantemente reforçada pela sempre crescente necessidade de entreajuda, nos mais variados .sectores da grande família portuguesa; como sabem que nesses territórios, cujas características são diferentes de uns para outros, há os problemas de interesse de cada uma das colectividades que neles habitam e que, necessariamente, só poderão ser rápida e eficientemente resolvidos se aos governos de cada um for dada a autonomia local que se coadune com o crescimento económico e social que cada parcela vá atingindo.
Assim o disse então, e, ontem como hoje, continua firme e indestrutível entre todos o espírito de unidade da Nação e da sua indivisibilidade, pois de todos é convicção que a Nação só pôde chegar até aos nossos dias com a dimensão territorial que possui porque esse foi e é o desejo da maioria válida dos povos que a constituem. Há, assim, bem definida uma consciência que foi obtida pela fusão, através dos séculos, dos ideais de cada povo que passou a viver sob a protecção da bandeira de Portugal, irmanando-se com o seu significado, que é, entre o mais, desde tempos imemoriais, lealdade, coragem, dignidade, amor ao próximo.
Srs. Deputados: Todas as alterações propostas para actualização do texto constitucional mereceriam que as abordasse. Fá-lo-ão, contudo, VV. Ex.ªs melhor do que eu, pelo que me abstenho de o fazer. Mas um ponto não quero deixar de refém ainda, por me merecer também todo o aplauso e pelo profundo significado que para nós, Portugueses, tem. Refiro-me à alteração proposta para o artigo 7.º e que muito virá a contribuir para que se consiga que a comunidade luso-brasileira se concretize progressivamente, trazendo para os dois países irmãos um futuro promissor com bases no passado comum.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Concluídas as minhas considerações, quero afirmar que dou a minha aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 14/X, tal como a aprovo na especialidade, com as alterações sugeridas pela Comissão de Revisão, a que tive a honra de pertencer, aprovação esta sujeita, contudo, a eventuais correcções, permitindo-me felicitar o seu presidente, Deputado Albino dos Beis. pela forma eficiente e brilhante como conduziu os trabalhos, e o seu relator, Deputado Gonçalves de Proença, pelo cuidado e inteligência com que elaborou o parecer, que merece todo o meu aplauso.
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: A Constituição Portuguesa só pode ser alterada por um processo de revisão, e, nos termos, do artigo 176.º, só o poderá ser, em revisão ordinária, de dez em dez anos. A presente Assembleia, visto a última revisão se ter operado em 1959 e a anterior legislatura não ter exercido os poderes que a lei constitucional lhe facultava, tem poderes constituintes, podendo, portanto, exercê-los e apreciar as alterações que lhe forem propostas nos próprios termos da revisão constitucional.
Torna-se evidente que o legislador constitucional pretendeu rodear de todas as cautelas uma matéria que não pode nem deve estar sujeita a inovações de pormenor e que não representem uma necessidade política e colectiva de adaptação a novas modalidades da vida nacional, que a evolução e os tempos modernos aconselham e exigem. As constituições "não são fórmulas definitivas e imutáveis de cristalização de um direito público, mas simples modalidades da vida pública ..." Mas, por outro lado, "a lei fundamental do Estado deve ser estável para ser respeitada". Todavia, é mister reconhecê-lo, na nossa Constituição as alterações mais significativas que sofreu podem contar-se pelas de ÜL945, 1951 e 1/959. A Constituição é, assim, a lei suprema, o estatuto político e social que plasma a nossa maneira de ser e obriga o Estado e o cidadão ao seu respeito e cumprimento.
O Governo apresentou a sua proposta com o propósito de "actualizar e revitalizar o texto constitucional vigente". Daqui se infere que as relações entre os homens não são imobilistas e estão sujeitas à força dinâmica do rodar dos tempos, a evoluções que, sem tocarem necessariamente a essência dos traços fundamentais e a idiossincrasia de um povo, não deixam, todavia, de ser influenciadas pelas realidades da vida, as lições da experiência e a previsão do futuro. Quer dizer: um processo de revisão não é o resultado de uma reflexão de momento ou de resolução de situações que não correspondam a exigências nacionais de relevante interesse. E antes fruto de um processo contínuo e objectivo de observação dos factos à luz da experiência, ajustando as normas constitucionais aos superiores intereses da colectividade e às realidades da hora presente, em busca ide soluções adequadas e convenientes ao futuro da Nação. Assim é que a Constituição de 1933 procurou ser o resultado de um exame às condições da vida nacional através da nossa história política.
Não deixou, porém, de reflectir o condicionalismo saído do Movimento Nacional do 28 de Maio, em que se juntaram as mais diversas tendências políticas para acabar com o estado de coisas então existente, em suma, acabar com o regime dos partidos políticos, que criaram as piores dificuldades à vida nacional.
Era preciso chamar a maioria dos cidadãos a colaborar com o Governo; aproximar os homens que até aí tinham pertencido a partidos diferentes e fazer com que se despojassem do espírito sectário, juntando-os num espírito de restauração nacional.
Por isso, não constituirá estranhe a que a nossa Constituição tivesse sido influenciada por diversas correntes e até apelidada de tipo liberal autoritário, na medida em que, respeitando a pessoa, e reconhecendo-lhe direitos naturais inalienáveis, afirmando a sua participação nos elementos estruturais da Nação, reconhecendo as particularidades dos interesses respeitáveis, robustecia o poder político através de uma íntima ligação das magistraturas dos Presidentes da República e do Conselho, permitindo ao Chefe do Governo a coordenação, a orientação e a definição da política geral do País. Ainda há pouco o Sr. Presidente do Conselho, em Braga, se referiu às preocupações marcantes que estiveram na base da Constituição de 1933 e que se podem sintetizar nos seguintes pontos:
1) Evitar os erros da experiência do parlamentarismo de representação;
2) Permitir o funcionamento normal das instituições;
3) A possibilidade de legislar por decreto-lei;
4) A responsabilidade política do Chefe do Governo perante o Chefe do Estado.
Ora, o texto que nos é submetido para sobre ele nos pronunciarmos mantém a permanência dos traços essen-