2098 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 104
ciais e os altos desígnios nacionais, como se colhe do relatório da proposta, sem embargo das actualizações e das reformas internas no âmbito da nossa política de unidade nacional e de soberania una e indivisível.
Da proposta resulta que passa a ser comum a todo o território nacional, "na linha de integração a que obedece a nossa política", a nossa lei fundamental, inserindo-se nos lugares apropriados as matérias dispersas pelo extenso título VII da Constituição e reduzindo-se a quatro disposições a parte específica às províncias ultramarinas.
A comissão nomeada para o estudo da revisão entendeu, examinada a proposta e o parecer, dever apresentar algumas alterações, acrescentamentos e inclusões que exprimiram o pensamento dos seus membros, que sobre os mais variados aspectos intervieram com esclarecimentos, depoimentos e posições definidas.
Sr. Presidente: As alterações propostas pelo Governo, a traços largos, podem resumir-se a três ou quatro aspectos: precisar e reforçar o estatuto da autonomia das províncias ultramarinas (artigos 5.º, 133.º e seguintes), introduzir mais amplas garantias aos direitos individuais dos cidadãos (artigo 8.º), alargar os poderes e & competência da Assembleia Nacional (artigo 03.º) e a questão prévia do estatuto dos nossos irmãos brasileiros. Como se trata de uma lei fundamental, em que os assuntos suo meditados e pesados com naturais cuidados, disposição por disposição, a especialidade sobreleva a generalidade, e até muitas das considerações produzidas na apreciação na generalidade hão-de aflorar-se de novo no exame na especialidade. Ora Sr. Presidente, nos termos do artigo 37.º do Regimento, a discussão na generalidade versará sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta. Já vimos da sua oportunidade através da referência ao mecanismo da revisão, e já em parte também aludi em termos muito genéricos, à economia e à vantagem dos novos .princípios legais. Fixar-me-ei nestes dois aspectos com mais algum pormenor, correndo o risco, Sr. Presidente, de nem sempre me ser fácil separar as fronteiras de uma e outra discussão; irias procurarei devolver para ulterior fase as considerações e reparos mais pormenorizados, desenvolvimentos que melhor se ajustarão, se deles houver lugar, às referências na especialidade. O artigo 4.º, depois de afirmar a unidade e indivisibilidade da Nação Portuguesa - inciso feliz, logo nas primeiras disposições constitucionais -, vincando o artigo 5.º a unidade do Estado Português, consagra no nosso sistema constitucional a figura da região autónoma: o Estado regional, que afinal já constituímos.
A região autónoma é uma forma particular de administração local descentralizada, formada por um acto sui generis, tendo um direito próprio de existência dentro dos limites que a Constituição lhe fixa no uso de certas atribuições legislativas. São, deste modo, as regiões dotadas de autonomia, resultantes de um acto do Estado, compreendendo-se, necessariamente, o ordenamento autónomo integrado num ordenamento originário, do qual recebe determinado poder e fundamento de validade dentro da unidade e indivisibilidade da Nação. A descentralização e a paralela desconcentração de determinados poderes de decisão são práticas e a palavra de ordem indispensáveis nas administrações actuais que pretendem evoluir e dar satisfação a necessidades próprias que os tempos de hoje exigem. Esta descompressão dos circuitos do poder corresponde a uma urgente necessidade dos nossos (dias, pela transferência de certos poderes de decisão para órgãos locais. O que se pretende é acelerar e resolver mais rapidamente os complexos problemas que se levantam na dinâmica económica e social, por um lado, e dar satisfação, por outro, à profunda necessidade de participação efectiva das populações nos processos de desenvolvimento e valorização regional nos mais variados aspectos que integram e interligam a colectividade nacional.
Mas caberá perguntar: qual a exacta caracterização da limitação da competência que acompanha a descentralização? Qual o critério pelo qual a competência é repartida entre os órgãos centrais e os descentralizados? Quais os actos cujo regime pode por estes ser definido? O artigo 5.º tem de ser entendido juntamente com os artigos 135.º e 136.º da proposta em que se fixa a competência de .um e outro. A Câmara Corporativa, na sua apreciação na generalidade, a propósito das modificações introduzidas nesta matéria, refere em determinada altura:
E precisa uma combinação sábia e feliz entre a descentralização e a autonomia, de um lado, e a centralização integra a vá, do outro. A fórmula há-de ser esta: deve haver toda a descentralização e autonomia possíveis, dentro da integração política e da unidade nacional necessárias. Em geral - acrescenta a Câmara -, a proposta corresponde a esta preocupação - e, assim, não infringe os princípios originariamente perfilhados na decisão constituinte de 1933: o que procura é dar-lhes uma explicitação mais adequada e desenvolvê-los até onde a sagueza política o consente e recomenda.
Parecem-me oportunas estas considerações no desenvolvimento das minhas próprias e na apreciação da vantagem da proposta no seu conteúdo e no seu todo.
E que não está em causa a integridade da Pátria una e indivisível. Esta é para mim a ideia basilar e o princípio solene que o Sr. Presidente do Conselho tem vindo a afirmar. "Sou responsável - disse S. Ex.ª - pelo Governo de Portugal, como pela integridade dos territórios do ultramar." Estas palavras, quanto a mim, traduzem o problema vital que é o de procurar fórmulas sagazes e realistas de melhor garantir essa integridade por forma a não afectar a unidade da Nação Portuguesa. E deste princípio que temos de partir e alicerçar as construções e alterações que as exigências nos impõem ao rever a nossa lei fundamental.
O Estatuto da Autonomia Regional traduz a diversidade na unidade e a participação dos cidadãos nas ingentes e grandes tarefas da promoção social e desenvolvimento. A autonomia de que se trata não é outra coisa senão a descentralização levada, para outros quadros territoriais e pessoais dentro de um estado político e constitucionalmente integrado.
A recomendação da Comissão dentro do pensamento da Câmara Corporativa, de prever a possibilidade de serem criados na província serviços públicos integrados na organização de todo o território português creio ser um salutar princípio no sentido de melhor ajustar e congregar esforços e fórmulas que tenham em mira o desenvolvimento e a promoção das províncias e sejam, ainda, mais um elo de ligação entre todas as parcelas do sagrado espaço português. Ponto é que se traduzam numa natural integração de serviços, e não, como acentua a Câmara, numa forçada e "contra a natureza" imposição.
A unidade há-de ser o fruto de uma adesão de vontades, na harmonia dos interesses e na inserção, de acordo com as suas características económicas, sociais e culturais, das várias parcelas no todo português.
Ora, Sr. Presidente, os artigos 135.º e 136.º enunciam as regras fundamentais quanto ao âmbito da autonomia. No