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2862 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

E é com pana que vejo, não raras vezes, o nosso trabalho dispersar-se com prejuízo evidente das linhas essenciais do que convinha atentamente analisar e fixar, sendo, quase sempre este momento aproveitado para a apresentação de temas — sem dúvida de grande interesse nacional —, mas que só muito indirectamente têm de ver com o problema concreto em causa.

Na impossibilidade de me referir a todo o documento em apreciação, neste meu apontamento irei tentar apenas fazer uma breve análise dos princípios a que deve obedecer o orçamento para 1972 em matéria de política orçamental e quanto a providências sobre o funcionalismo.

No primeiro aspecto referirei que passou q este capítulo a indicação dos critérios das prioridades nas despesas posse ter entendido que, tratando-se de uma norma fundamental da utilização dos instrumentos orçamentais, era aqui que devia ter o seu assento próprio.

É de aplaudir esta inovação, por ser, na verdade, neste lugar que se deve fixar a ordem de prioridades a observar na realização dos gastos públicos, dado que é nitidamente matéria reservada à política orçamental.

As prioridades estabelecidas são as mesmas dos anos anteriores e a sua justificação está de há muito feita de acordo com os superiores interesses nacionais: encargos com a defesa nacional, auxílio económico e financeiro ás províncias ultramarinas, outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Uma outra inovação se introduz neste capítulo da lei de meios, mas esta parece-me sem qualquer vantagem, senão até com alguns inconvenientes. Trata-se da omissão, na proposta de lei em discussão, do artigo 6.º da anterior, que dizia o seguinte:

As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1971, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Justificando esta disposição, lia-se no relatório de Novembro de 1970:

O artigo 6.º contém uma norma respeitante à execução em 1971, do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento, sendo a sua redacção idêntica à do artigo 5.º da Lei n.º 2145. Por decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o desenvolvimento e justificação das dotações orçamentais para execução do plano podem apresentar-se sob a forma de planos de trabalho, sem necessidade da sua classificação segundo a técnica administrativa vigente.

Torna-se, todavia, indispensável que os planos de trabalho referentes à aplicação das dotações orçamentais sejam devidamente aprovados' e visados, de forma a assegurar a compatibilidade entre a participação do Orçamento na execução do plano e a disciplina nas despesas. Está, portanto, em causa um importante princípio de administração.

Esta disposição, quando inserida na lei de meios, foi saudaria por todos com vivo júbilo. Era, na verdade, um importante princípio de administração e inseria-se num alto pensamento moral, controlando com rigor os dinheiros que efectivamente se destinavam exclusivamente ao sector do fomento nacional, tão necessitado de meios financeiros nas horas que vivemos. Além disto, e cobrindo tudo isto, era inegável o valor político da norma e como tal suscitou, como já se disse, aplauso unânime, designadamente por parte daqueles que têm, como dever de ofício, o de controlar os gastos públicos.

Porque desaparece tão importante princípio da actual proposta em debate?

Diz-se no relatório:

No artigo 6.º da Lei n.º 10/70 formulava-se um princípio respeitante à execução do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento. Reputou-se conveniente o seu afastamento da lei de autorização das receitas e despesas, pois, tratando-se de uma norma relativa à execução do Orçamento, tem um melhor enquadramento sistemático no decreto orçamental, onde deverá vir a ser inserida.

Não pondo em dúvida 'as razões técnicas, mas fiel à tese que já aqui defendi, de que neste documento se devem fixar os mais importantes princípios que orientarão a administração pública no ano a que se refere, julgo que este princípio, de que nos temos estado a ocupar, não deve deixar de figurar aqui, aliás confirmando o que o Governo, pelo menos desde 1966, vem afirmando sempre como constituindo uma importante norma orientadora da Administração.

Acresce, de resto, que o Governo não deseja abandonar aquela salutar prática, pois no relatório desta proposta de lei, que estamos discutindo, afirma que ela será observada no dispositivo do decreto orçamental.

Temos, porém, de convir que, tratando-se de princípio de tão grande relevância no emprego dos dinheiros públicos destinados ao fomento nacional, melhor convirá que ele se conserve e firme na própria lei que a Assembleia Nacional aprecia e vota.

Eis as razões por que enviei para a Mesa uma proposta no sentido de se manter na Lei de Meios para 1972 e no capítulo da política orçamental um artigo com redacção idêntica à que consta do artigo 6.º da Lei n.º 10/70.

Mantém-se nesta proposta de lei a «intenção de se garantir o equilíbrio das contas públicas, princípio básico de uma sã política orçamental», pedindo, para tanto, o Governo uma autorização que o habilite a proceder à adaptação dos recursos ás necessidades, dispondo, para esse efeito, da capacidade de reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e de suspender, condicionar ou reduzir as despesas públicas.

Os termos da autorização que se pede são profundamente latos, nomeadamente ao referir a criação de novos recursos, mas os fins cuja prossecução visa a assegurar são de tal modo essenciais à vida da Nação que não tenho qualquer dúvida em aceitar o que se pede e sempre se tem pedido em situações paralelas.

Ainda neste aspecto, o documento que apreciamos aponta para normas de rigorosa economia, que venham a ser estabelecidas, para se manter o equilíbrio das contas públicas, princípios que, ao contrário do que ás vezes se vê, devem estar continuamente presentes aos olhos dos responsáveis, especialmente em dias como os que estamos vivendo, em que se requer um elevado e contínuo esforço de defesa da integridade nacional e em que é premente a aceleração do desenvolvimento sócio-económico da Nação.

Uma vida digna, mas plena de trabalho e de austeridade, se impõe aos Portugueses nesta hora.

Em matéria de austeridade e de trabalho haveria muito que dizer, e até que criticar, mas hoje darei apenas nota de uma situação que me preocupa e que traduzirei nesta breve consideração: a produtividade e o trabalho são conceitos necessàriamente ligados entre si, ainda que distin-