O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2900 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 144

Quer dizer, assim, que se deixa apenas ao sabor do critério da Inspecção de Crédito e Seguros ou do comércio bancário a possibilidade de residentes numa determinada parcela do território nacional poderem manter depósitos em seu nome noutra parcela. Isto é, o que devera ser coisa normal, passa a considerar-se excepcional e subordinada às flutuações de critério daquelas inspecções.

Alas então, pergunta-se, se certa entidade, além das enunciadas no corpo do artigo, tiver sido devidamente autorizada — no passado, entenda-se — a transferir determinada quantia e a tenha em depósito, legalmente, pois, num banco metropolitano, tem de subordinar-se ao critério de tais inspecções e sujeitar-se a que estas, num dia até de má disposição, lhe recusem a permissão passando a ficar então desprovida dos meios que carecia e porque carecia foi autorizada a transferir e obrigada a vendê-los ao fundo cambial? Cheguemo-nos mais concretamente a um caso pleno de actualidade: um Deputado da Nação, por círculo ultramarino que, percebidos os seus subsídios, e partindo da hipótese que haja tempo para merecerem as honras de depósito, está sujeito a ter de pedir autorização às inspecções para os depositar num banco metropolitano? Ou então para fugir à implicância do artigo 19.º tem de andar com o dinheiro na algibeira, ou utilizar um dos milhentos subterfúgios para ladear a questão? Ou então sujeitar-se até a uma recusa da Inspecção de Crédito e Seguros ou do comércio bancário? Não se pense que estou aqui a defender posições próprias. Pois para quem o não saiba aqui fica o apontamento: os subsídios dos Deputados — já o insinuei, aliás — não chegam a aquecer no bolso.

Pode argumentar-se que semelhante determinação não é nova e que já existia. Mas também a experiência ensinou que há muitas fórmulas, e formas, e maneiras, de tornear o obstáculo.

Ora, se isto assim é, e todos sabemos que é, porque manter então um dispositivo que é, acima de tudo, improfícuo, mas que, além disso, se reveste, por agravamento, de impolítica antipatia?

Outro ponto que feriu a minha atenção é o impedimento que se contém na alínea d) do artigo 26.º

Realmente, neste dispositivo veda-se às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios concessão de créditos em moeda local, garantidos por fianças ou avales, a residentes no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional, ou caucionados por títulos ou depósitos em moeda estrangeira ou em escudos de outro território nacional, ou, ainda, por quaisquer haveres situados no estrangeiro ou em outro território nacional, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar, sob parecer do administrador do Fundo Cambial.

Ora, o que parece concluir-se de tal dispositivo é que os residentes no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional ficam inibidos de fazer operações de crédito em moeda local dentro de território nacional que não seja o da sua residência, desde que chamados a prestar garantias pessoais ou reais.

Ora, isto pode, antes de mais, conduzir, ou melhor, fatalmente conduz, ao retraimento e ao desânimo, por exemplo, dos residentes na metrópole de investirem no ultramar, inibidos como ficam de recorrer ao crédito se o prestamista exigir, como é normal, garantias pessoais ou reais. Com toda a cadeia de inconvenientes daí derivantes e incongruenciais até à política que deverá ser determinante de uma nação, que é pluricontinental, requer para ser una.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Barreto de Lara, V. Ex.a está no uso da palavra há vinte e cinco minutos.

Peço-lhe o favor de tentar conter-se dentro dos cinco minutos que regimentalmente lhe restam.

O Sr. Barreto de Lara: — Eu contenho-me, eu contenho-me, Sr. Presidente.

Vou mais longe até: parece resultar do dispositivo uma restrição ao direito de cada um poder dispor do que é seu, seja do seu património, seja até do seu próprio nome, pois, podendo prestar garantias reais ou pessoais a contratos que se celebrem na Australásia ou até em qualquer galáxia que Chinas, Russos ou Americanos venham a ocupar, não pode, porém, fazê-lo, mercê de uma capitis diminutio, de incompetência territorial, em terras da Nação para além do território onde tem a sua residência.

E repetindo de novo o comentário onde se diz Ministro do Ultramar deverá dizer-se Governo, significarei que não alcanço o real objectivo deste dispositivo e muito menos o acréscimo de afazeres que se atira para os ombros, já tão sobrecarregados, do Ministro do Ultramar.

Mas objectar-se-á que o Ministro do Ultramar não negará autorização e que se trata de um mero formalismo.

Mas se assim é, obtempera-se, pois, que se a autorização virá a ser dada por sistema, então não valerá a pena a consagração legal da restrição e menos o mundo de dúvidas e inquietações, que pode originar.

Espero, pois, do Governo, em que confio e que nunca hesita em chamar à colocação a colaboração de todos, meditação sobre estes pontos.

Eram estes, principalmente, os pontos que queria hoje focar aqui. Deixarei para uma outra oportunidade outras interrogações, dúvidas e reflexões que entenda dever fazer ao novo sistema. Não quero, porém, deixar de trazer a esta Câmara a angústia que por aí vai por não estar ainda dinamizado e em execução plena o novo sistema, a tal ponto que casos há, e que são de meu conhecimento pessoal, de inúmeras carências, dificuldades e desânimos, se não até de fome.

Peço, pois, aqui ao Governo, cuja atenção à problemática nacional nunca é de mais ressaltar, que se apressem as coisas por forma a possibilitar meios àqueles que deles tanto carecem. E tantos são e tão dramáticos os casos.

O problema vulgarizado sob o epíteto de problemas de transferências é angustiante. Resolva-se como se resolver, ponto é que se resolva depressa.

Aproxima-se a quadra natalícia. A ternura da data não pode deixar de nos tocar a todos. Ouso, pois, esperar que antes dela as coisas já se processem com regular normalidade.

E mais um apontamento final:

Chegou ao meu conhecimento que, mercê das mesmas cautelas cambiais, se encontram suspensas no ultramar as licenças graciosas que, por lei e portanto por direito adquirido, são concedidas aos funcionários ultramarinos. Não tive tempo de averiguar a legitimidade da afirmação que acaba de me chegar.

Mas aceitando-a como fidedigna, já que isso possibilita definir-me sobre o assunto, o certo é que nunca ouvi fosse a quem fosse preconizar a abolição de semelhante regalia como forma até de minorar os deficits cambiais. Uma regalia que se concede não pode tirar-se, sob pena de catastróficas consequências. Pelo menos avento a fatalidade de uma: o descrédito e a desconfiança na entidade patronal.

O que eu vi, isso sim, e também é o que eu penso e é opinião dominante da província de Angola, é que a regalia se deve manter a todo o transe, mas que também se deve dar uma alternativa ao alvedrio do funcionário, na sua troca por outra regalia equivalente, isentando-o,