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28 DE MARÇO DE 1973 4823

favorecido ao comércio e à indústria pelos gastos dos que buscam meios ambientes diferentes do meio próprio de habitação.
Desde as viagens de pequeno curso (aquelas que são efectuadas dentro de uma mesma região) até às viagens de longo curso (de região para região) verifica-se uma autêntica pesquisa de novos mundos, na ânsia compreensível de se obter maior conhecimento ou melhor condição física.
Em 1967, última estatística que conseguimos obter, o número de turistas mundiais atingiu a cifra estonteante de 175 milhões, dos quais 135 milhões provinham da Europa Central e da Europa do Norte e dos Estados Unidos da América. 60% do turismo inter-regional tem origem nos Estados Unidos da América e 20% do tráfego turístico internacional deve ser classificado como tráfego de longo curso, favorecendo significativamente os pólos de atracção turística que se concentrem a longa distância das áreas promotoras. O acréscimo verificado neste turismo de longo curso atinge o valor surpreendente de 25% a 30% ao ano.
A reflexão que sobre este número pode ser feita conduz-nos à certeza de que todos os sacrifícios financeiros que é necessário fazer para que se converta determinada região em pólo de atracção turística são bem recompensados, e a curto prazo.
Em relação ao ultramar português logo se impõe uma primeira grande opção: Há ou não há interesse em transformar as regiões mais favorecidas em pólos de atracção turística? Se efectivamente essa opção for aliciante e decidida, então logo se impõe o abandono definitivo de todo um processamento de acessos como hoje é praticado, e que, como tantas vezes já me foi pessoalmente repetido, não é de forma nenhuma aceite pelas grandes promotoras turísticas. Para estas é imprescindível agir rapidamente, libertando o cliente de todo o incómodo dos anacrónicos rituais de fronteira.
Para que se crie, pois, um pólo de atracção turística, não basta investir e criar infra-estruturas. É necessário, antes de tudo o mais, mentalizar a população indígena de forma a criar hábitos de autênticos e galantes hospedeiros, arredando dos espíritos a ganância do lucro fácil.
Sem exagero se pode afirmar que a corrida ao tráfego turístico, mesmo por parte dos países mais industrializados e mais ricos, se deve às somas fabulosas que beneficiam as respectivas balanças de pagamento. Recordando ainda que as grandes correntes migratórias turísticas têm ponto de partida nos países mais ricos e de moeda mais forte, fácil é compreender-se a avidez com que se procura despertar a atenção das grandes promotoras.
As despesas com o turismo internacional ascenderam, em 1967 (última estatística acessível), a 12 000 milhões de dólares, dos quais 3200 milhões dos Estados Unidos. O acréscimo, por triénio, atinge cerca de 25%, e uma percentagem esmagadora destes gastos é despendida com o turismo de longo curso. Podemos, pois, afirmar que os habitantes dos países mais ricos viajam cada vez mais, cada vez em maior número o despendem, proporcionalmente, mais dinheiro. Assim se compreende também o frenesi com que os países industrialmente menos favorecidos procuram promover a sua indústria turística, proporcionando aos habitantes das grandes metrópoles os ambientes aprazíveis, diferentes, que contrastam com os meios de residência habitual.
A análise das estatísticas do movimento demográfico das províncias ultramarinas, mesmo daquelas como Angola e Moçambique, em que os parques industriais têm registado índices de desenvolvimento invulgares, demonstra, à saciedade, que a corrente emigratória não atinge os números desejados, não havendo, pois, uma fixação de mais gente, sobretudo de gente tecnicamente mais apetrechada, nos territórios ultramarinos. Isto deve-se, indubitavelmente, aos desfavores dos mercados de trabalho e aos elevados custos de vida local. A indústria turística, pela variedade e importância dos meios de actividade que dinamiza pode ser considerada, sem favor, como aquela que poderá fornecer mais vastas e mais ricas perspectivas para um novo mercado de trabalho e, consequentemente, aliciar mais e melhores técnicos.
O enriquecimento da balança de pagamentos ultramarinos libertaria meios- de liquidação no exterior e consentiria assim maiores disponibilidades para a corrente de invisíveis, sobretudo de mesadas familiares - outra das condições fundamentais para que as províncias ultramarinas se convertam nos centros de atracção emigratória como se pretende.
Importa também referir que os parques industriais se situam sempre na vizinhança dos grandes centros populacionais, daí surgindo uma natural concentração de massas. Sendo os pólos de atracção turística repartidos pela quase totalidade do território, logo se concebe uma dispersão favorável das populações com a natural valorização de gentes e de meios daí resultante.
A indústria de turismo, proporcionando um leque de actividades profissionais muito amplo e permitindo uma habilitação técnica válida, a curto prazo, pode favorecer também ;i promoção social de elevado número de autóctones, permitindo-lhes uma carreira profissional bem remunerada e com aliciantes evidentes.
II - Os centros de informação e turismo no ultramar foram criados pelo Decreto-Lei n.° 42 194, de 27 de Março de 1959, tendo a sua estrutura inicial sofrido diversos reajustamentos, produzidos ao longo dos tempos, visando uma adaptação, nunca atingida, às necessidades efectivas para o arranque do turismo no ultramar.
Para além do mais, e salvo algumas excepções, os quadros em serviço não apresentam habilitações técnicas específicas, pelo que o seu contributo se restringe a esforços pessoais, que muito se apreciam, mas que raramente ultrapassam a rotina burocrática, e de forma alguma garantem a objectividade executiva necessária.
Com efeito, não é por simples nomeação de favor que se pode formar um técnico de turismo, ainda que o beneficiado seja o mais hábil e competente profissional em qualquer outro ramo de actividade. A autodidáctica é instrução que exige muita dedicação, tempo, capacidade, e por tudo isso está ultrapassada nos nossos dias.
Pelo Decreto-Lei n.° 108/73, de 16 de Março, foi promulgada a Lei Orgânica dos Centros de Informação e Turismo das Províncias Ultramarinas, prevendo-se nos seus artigos 6.° e 7.° a criação do serviço de turismo. No artigo 22.° é já definida a estrutura