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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 253
de umas instituições para as outras e de cooperação por parte dos respectivos corpos docentes. Este modelo, em vigor, por exemplo, na Noruega e na Jugoslávia, foi também adoptado recentemente na Alemanha Federal. Com efeito, o Wissenschaftsrat (Conselho da Ciência) deste país, com a preocupação de preservar integralmente, perante a aluvião estudantil, a função das Universidades alemãs tanto no domínio da investigação como do ensino, convenceu os poderes políticos da instante necessidade da criação de instituições de ensino superior não universitário que pudessem oferecer qualificações profissionais de alto nível e que pudessem funcionar como circuitos de derivação para as massas escolares que congestionam as Universidades. Segundo a proposta do Wissenschaftsrat, o ciclo curto não seria ministrado nas Universidades, mas apenas nas instituições de ensino superior não universitário, prevendo-se também diferenças no processo de acesso a umas e outras instituições. Graças ao acordo firmado pelos primeiros-ministros dos Lander, em Hanôver, em 30 de Outubro de 1968, pôde-se constituir um sistema de ensino superior denominado Gesamthochschulbereich (sector alargado do ensino superior), formado pelas Universidades e por novas instituições designadas Fachhochschulen (Institutos de Estudos Superiores Especiais). Com o propósito de aliviar as Universidades da pressão exercida pelos gigantescos fluxos estudantis, dispôs que o acesso directo às Universidades exige mais um ano de estudos secundários do que o acesso às Fachhochschulen, mas está prevista a possibilidade de alunos destes últimos estabelecimentos poderem ingressar nas Universidades; c) Finalmente, o modelo da Universidade polivalente, em que as instituições universitárias ministram ao mesmo tempo o ensino superior curto e o ensino superior longo.
Entre nós, o ensino superior curto foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 48 406, de 29 de Maio de 1968, da responsabilidade política do Prof. Galvão Teles, e pelo Decreto-Lei n.° 48 627, de 12 de Outubro de 1968, da responsabilidade política do Dr. José Hermano Saraiva — decretos-leis que criaram, respectivamente, os bacharelatos nas Faculdades de Ciências e Letras. Esta política foi prosseguida pelo Prof. Veiga Simão, com o Decreto-Lei n.° 364/72, de 28 de Setembro, que reformou os cursos das Faculdades de Direito, e com os Decretos-Leis n.ºs 520/72, 521/72 e 522/72, de 15 de Dezembro, que reestruturaram o ensino universitário no domínio das ciências económicas, das ciências empresariais e do trabalho.
A todos estes diplomas preside a mesma orientação: criação, dentro da Universidade, de cursos de curta duração, a fim de ser possível obter, com mais rapidez, diplomados necessários para certos sectores profissionais (e o ensino secundário foi o sector cujas carências desencadearam a execução destas medidas).
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado: V. Ex.ª esgotou o tempo regimental, mas concedo-lhe, com todo o gosto, a prorrogação de 15 minutos prevista no Regimento.
O Orador: — Não vou aqui fazer a análise crítica dos nefastos resultados advindos desta política do ensino universitário, porque essa análise se encontra exaustiva e lùcidamente realizada pelo Prof. Braga da Cruz em obra de publicação recente. Sublinho apenas que tal política não só não resolveu, mas agravou o problema fulcral que conduziu os Governos, na Europa como na América, a criarem o ensino superior curto — a massificação das Universidades; e que, dado o modo como foram estruturados os cursos do bacharelato, se deteriorou lastimavelmente o teor dos cursos da licenciatura, com grave prejuízo da Universidade e do País. Este último aspecto da questão mereceu a um grupo de professores e assistentes da Universidade de Coimbra, encabeçado pelo Prof. Eduardo Correia, o seguinte juízo lapidar e, a meu ver, irrespondível, e que desejo deixar aqui arquivado:
Entendeu-se ser a ideia de um curso de formação básica, que, ao mesmo tempo, permita uma preparação rápida para o exercício imediato de uma profissão e uma preparação de base em vista da continuação dos estudos, perfeitamente contraditória e inexequível: ou se faz uma preparação de tipo horizontal (e então fica comprometida a preparação necessária para o estudo aprofundado), ou se faz uma preparação de tipo vertical (e ficará assim prejudicada a ideia de uma preparação rápida para o imediato exercício de uma actividade profissional) {A Reforma do Ensino Superior. Reflexões e Propostas de Um Grupo de Professores e Assistentes da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971, p. 58).
A proposta de lei n.° 25/X vem alterar substancialmente esta situação com a prevista criação dos Institutos Politécnicos e das Escolas Normais Superiores, isto é, com a reestruturação do ensino superior segundo um modelo binário misto. Terá de lamentar-se o atraso com que se caminhou para esta solução, mas é legítimo esperar dela, se for correctamente concebida e executada, resultados frutuosos.
Ora, a criação do ensino superior curto em Institutos Politécnicos e nas Escolas Normais Superiores, onde decerto irão ser organizados bacharelatos tanto no domínio dos saberes tradicionais como no domínio dos saberes novos, torna ainda mais imperiosa a urgente revisão das deploráveis situações a que conduziram os decretos-leis acima mencionados, devendo restituir-se o ensino universitário às suas lídimas funções nos domínios da investigação e do ensino.
Todavia, não sou de opinião que, no nosso caso, o ensino superior curto seja segregado em absoluto das Universidades. Enquanto o ensino superior não universitário não se encontrar devidamente estruturado e apetrechado, e em casos particulares que intrìnsecamente o justifiquem, creio que as Universidades devem assegurar, perante as exigências sociais e económicas do País, os necessários cursos de curta duração. Com respeito, porém, de duas premissas que reputo fundamentais: que tais cursos não provoquem