O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 1973 5215

O serviço público que agora desaparece começou a sua actividade em 1937, como Divisão de Exploração dos Transportes Aéreos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique. Com o seu crescimento a D.E.T.A. deixou de ser Divisão para passar a ser Direcção e durante todos estes anos - trinta e cinco anos de actividade -, adquiriu elevado prestígio, em face da regularidade, segurança e eficiência dos serviços que prestou.
A sua organização deve-se ao Sr. Major de Engenharia Francisco Pinto Teixeira, homem notável e ilustre, que prestou ao Estado de Moçambique e ao País os mais relevantes serviços, e que ao tempo era director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique. Foi devido ao seu dinamismo, à sua inteligência, à sua capacidade de trabalho e até, e que me desculpe, à sua teimosia que aquela Direcção de Serviços, incluindo a D.E.T.A., portanto, se tornou no principal suporte de Moçambique.
E se felicito o Governo pela decisão tomada, também quero aqui deixar uma palavra de louvor para os funcionários da D.E.T.A. e para a Direcção dos Caminhos de Ferro e Transportes, no momento em que a D.E.T.A. deixa de existir, porque, embora muitas vezes surgissem num ou noutro sítio algumas reclamações, é bem verdade que o serviço prestado foi e é, no seu conjunto, do melhor que se encontra no País.

O Sr. Feres Claro: - Muito bem!

O Orador: - Também publicou o Diário do Governo de 11 do corrente o Decreto-Lei n.° 166/73, emanado dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, regulando a licença graciosa a que tem direito o pessoal docente das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda. Conforme se diz no preâmbulo do decreto-lei, houve necessidade de modificar o regime previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino quanto à duração da licença graciosa para o adaptar ao período das férias escolares, por forma a evitar os graves inconvenientes de ordem pedagógica que o gozo da mesma acarretava para o funcionamento dos cursos professados nas Universidades ultramarinas.
Identicamente, publicou o Diário do Governo, de 17 do corrente, o Decreto n.° 176/73, dinamado do Ministério do Ultramar, regulando o gozo da licença graciosa a que tiver direito o pessoal docente dos quadros do ensino primário, do ciclo preparatório, secundário (liceal e técnico) e do ensino médio do ultramar.
Conforme se diz nos preâmbulos dos decreto-lei e decreto referidos, esta alteração é idêntica à que foi estabelecida recentemente para os serviços de justiça do ultramar. Ora, de acordo com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o funcionário adquire o direito ao gozo de 150 dias de licença graciosa após ter prestado quatro anos de exercício efectivo do cargo e, durante o gozo da licença graciosa, tem direito ao vencimento base da província em que se encontra colocado. Tem, além disso, entre outros direitos, o de que lhe seja concedido transporte para si e sua família. Refiro aqui só as licenças graciosas normais, sem falar, portanto, da especial.
Pelos decreto-lei e decreto agora publicados quanto ao corpo docente do ultramar, tal como o estabelecido quanto aos serviços de justiça do ultramar, aquele passa a ter direito ao gozo de férias ao fim de cada dois anos escolares completos de exercício efectivo de funções docentes no ultramar e a duração dessas férias corresponde, para o caso das Universidades, ao período que vai de 1 de Agosto até ao dia 15 de Outubro seguinte e, para os restantes professores, ao período das férias escolares entre dois anos lectivos.
Passam assim as suas férias de 150 dias para 75, ou cerca disso, intervaladas de dois anos, em vez de quatro; passam a ter direito durante as férias ao vencimento base e complementar da província em que se encontrem colocados, enquanto pelo regime anterior, e que vigora para todos os restantes funcionários, tinham direito só ao respectivo vencimento base.
Nada tenho a objectar quanto a estas medidas agora tomadas, pois acho que efectivamente nem os serviços de justiça, nem as Universidades, nem os restantes estabelecimentos de ensino deviam ter o seu funcionamento prejudicado pela circunstância de funcionários seus estarem no gozo de licença graciosa, prejuízo esse que era, afinal, de toda a população.
Também compreendo e acho muito justo que durante a licença recebam o vencimento base e complementar, até porque, dada a dificuldade de transferir dinheiro de lá para cá, se lhes não fosse autorizada transferência, os funcionários ver-se-iam quase impossibilitados de gozá-la, se percebessem na metrópole só o respectivo vencimento base, pois" durante o tempo que cá estão, têm forçosamente, salvo um ou outro caso, de instalar-se em hotéis ou pensões. E por ser assim, porque todos os funcionários tem idênticas dificuldades, é que eu venho pedir ao Governo que a regalia que é concedida a estes funcionários de se lhes pagar durante os 75 dias de licença o vencimento base e complementar da província em que se encontram colocados seja extensiva a todos os outros funcionários, pagando-se-lhes também durante os 150 dias de licença o vencimento base e complementar.
E se assim vier a acontecer, ainda o Governo faz economia quanto ao custo de viagens dos funcionários e seus familiares, quando comparadas as situações de uns & de outros, isto é, dos que gozam a licença de dois em dois anos escolares e dos que adquirem o direito de gozar de quatro em quatro anos civis a respectiva licença.
Finalmente, o Decreto n.° 171/73, dimanado do Ministério do Ultramar, publicado no Diário do Governo, de 14 do corrente mês, criou na cidade de Trigo de Morais uma escola industrial e comercial. Isto tem um relevo especial não só por ser mais uma escola com que o País é dotado, mas também porque a cidade de Trigo de Morais é das mais recentes cidades que possuímos. Estão muitos de VV. Exas. lembrados de que foi em 17 de Agosto de 1951 que o Sr. Presidente do Conselho deu o despacho autorizando a colonização do regadio no vale do Limpopo, cubra a que o então Ministro do Ultramar, Sarmento Rodrigues, deu forte impulso.
O perímetro irrigado do colonato do Limpopo distribui-se pelas aldeias: Barragem, Guijá, Lionde, Sagres, Ourique, S. Tiago, Senhora da Graça, Folgares, Freixiel, S. José de Ribamar, Madragoa, Santa Comba.