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27 DE ABRIL DE 1973 5219

Melhor seria que a proposta de lei abrangesse todos os aspectos da educação, incluindo, portanto, aqueles que respeitam a outros sectores do Estado e à actividade privada, sem esquecer os referentes ao Ultramar. O sistema educativo só assim seria global e revestiria expressão nacional.
Tarefa difícil, não se encarou em toda a sua dimensão, pelo que há que apreciar apenas uma proposta de lei circunscrita ao Ministério da Educação.
No tocante à protecção à criança com menos de 3 anos, ela tem sido assegurada através da política da saúde e assistência e da acção da previdência social. Não interessará agora aludir ao que nesse domínio se tem feito. Se o acervo de realizações não é perfeito nem completo, alguma coisa de bom se realizou já, através de um conjunto de providências que pode considerar-se notável.
É pena que, no domínio das creches ou infantários, a obra se encontre longe do que seria mister. Mas estão a abrir-se perspectivas mais vastas, que vão materializar-se no âmbito da acção de diversas instituições. Já aludi, na minha intervenção na generalidade, ao que a Previdência está a realizar. Mas hoje poderei revelar que, nos próximos anos, graças à compreensão do Sr. Ministro das Corporações, a Previdência, através do Instituto de Obras Sociais, vai poder investir, nesta modalidade, algumas centenas de milhares de contos.
O programa está praticamente elaborado e abrange tudo o que diz respeito a esta actividade social tão delicada e onerosa, desde as instalações ao pessoal pedagógico, sem esquecer os aspectos importantes do financiamento e da administração.
Circunstâncias de ordem familiar e social já aqui referidas tornam indispensável que a educação infantil se desenvolva cada vez mais dentro de um plano coordenado de acção que respeite, a livre iniciativa e autonomia institucional.
Os estudos pedagógicos modernos reconhecem, cada vez mais, a importância fundamental dos primeiros anos de vida para a sucessiva maturação do homem.
Os infantários e os jardins-de-infância surgem, pois, como institutos de educação intimamente ligados à família. Mas não se julgue que só através desses institutos se pode fazer educação infantil em cooperação com a família. Há que ensaiar outras formas de educar a criança, como seja, porventura, a de a confiar, durante algumas horas do dia, a famílias de comprovado nível moral e educativo, disponíveis, pelo tempo e pela vocação, para esta tarefa, mediante remuneração a acordar.
Não se trata do regime que tem vigorado e vigora ainda por esse País fora, em que, por vezes, as crianças são entregues a mercenárias que não estão, de modo algum, preparadas para as receber e educar, antes, por vezes, as deixam amontoadas em ambientes impróprios e entregues a si próprias como quem aceita coisas e as guarda em depósito à espera que o dono as venha levantar.
Por tudo isto, os institutos de educação infantil não são - não podem ser - meras obras de assistência ou de simples vigilância das crianças.
Prestado este esclarecimento, direi que a proposta de lei, na sua base III, foi modificada sensivelmente pela Câmara Corporativa. Esta Câmara completou e esclareceu a redacção das alíneas do n.° 1 dessa base e enriqueceu o preceito com aspectos de interesse que não estavam devidamente integrados na proposta de lei ou nem sequer nesta se encontravam previstos.
É o caso, por exemplo, da coordenação perceptiva e motora e da linguagem da criança, que era mister prever. O mesmo se diga quanto à capacidade criadora da criança e aos respectivos meios de expressão.
A Câmara Corporativa propõe que o n.° 4 da proposta seja redigido de modo a eliminar qualquer referência específica a entidades que poderão cooperar no alargamento progressivo da educação pré-escolar.
Penso que fez bem, pois, dessa forma, logo se afastam diversas dificuldades.
A alusão a empresas poderia significar que esta lei, por si, dava quaisquer poderes ao Governo para lhes impor contribuições especiais para o fim em vista, elas que tão sobrecarregadas se encontram já com encargos sociais de diversa natureza. Aliás, uma medida desta natureza haveria de se integrar no próprio sistema da Previdência. Mas não se vê como possa incluir-se a cobertura de centros de educação infantil nos esquemas obrigatórios do nosso seguro social. Este foi assunto já discutido no sector ministerial apropriado e chegou-se à conclusão da impossibilidade de, ao menos por ora, se enveredar por esse caminho.
Prevê-se no n.° 5 da base m da proposta de lei que ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar (a Câmara Corporativa sugere, e bem, que se aluda antes à educação pré-escolar nos jardins-de-infância) e ainda promover a formação de educadoras de infância e organizar programas de educação para esclarecimento das famílias.
Nada a opor a que a esse Ministério se atribuam, de modo especial, tais atribuições e responsabilidades. No entanto, há outros departamentos e instituições que, por lei, possuem atribuições na matéria, as quais importa manter, sendo certo que muitos já prestaram ao País, neste terreno, assinalados serviços.
Por isso se sugere que o preceito seja alterado de modo que estes departamentos e instituições não fiquem diminuídos na sua competência. Daí a redacção que se dá ao n.° 6 da base V em debate.
Quando aqui se discutiram as propostas de lei sobre cinema e teatro, fiz idênticas ressalvas, mas então para acautelar as atribuições pertencentes ao Ministério da Educação. A Comissão levou esse cuidado muito longe e a Assembleia aprovou essa orientação sem a menor hesitação. Agora, segundo penso, não poderia proceder-se de outro modo. Por isso, a Comissão, na sua base V, propôs se aditassem ao preceito estas palavras: "em cooperação com outras entidades públicas com atribuições neste domínio". Porém, em segunda alteração, mudou um pouco a redacção inicial, de modo a dar maior precisão ao seu pensamento. Mas, ao eliminar a palavra "públicas", alargou a obrigação da cooperação que o Ministério da Educação deve dar. Essa cooperação passou a abranger também as entidades não públicas com atribuições na matéria.
Ainda no tocante à posição do Estado e da família neste campo, a Comissão entendeu dever propor uma redacção mais precisa e daí a alteração que sugeriu quanto ao n.° 4 da base em apreço.