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27 DE ABRIL DE 1973 5221

2. Que seja aditada ao n.° 1 uma nova alínea a incluir a seguir à alínea a), com a seguinte redacção:

b) Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;

3. Que as alíneas c) e d) passem a d) e e), respectivamente.
4. Que o n.° 2 passe a ter a seguinte redacção:

2. O ensino básico é obrigatório.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Alexandre José Linhares Furtado - Manuel de Jesus Silva Mendes- Júlio Dias das Neves - Joaquim José Nunes de Oliveira- Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Luís António de Oliveira Ramos.

O Sr. Presidente: - Recordo a VV. Exas. que a base vi da Câmara Corporativa é matéria da base IV da proposta de lei com diversas alterações.
Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - A Câmara Corporativa sugere diversas alterações à proposta de lei (base IV) no tocante ao ensino básico. Assim, relativamente à alínea a) do n.° 1 da base IV, que passa a alínea a) do n.° 1 da base VI, a Câmara alvitra a substituição do gerúndio "estimulando" por "fortalecendo", a fim de evitar repetições vocabulares inúteis. Sugere também a mudança da expressão "favorecendo a integração da actividade pessoal" por esta outra "criando hábitos". Alega, para tanto, que, nesta fase do processo educativo, se trata efectivamente de "criar" hábitos de trabalho do grupo, e não apenas de os "favorecer".
No tocante à alínea a), a Comissão limita-se a evitar apenas a repetição da palavra "trabalho".
No que respeita à alínea b), a Câmara aperfeiçoa a redacção da proposta de lei, mas a Comissão está convencida de que propõe um texto ainda mais claro e ao mesmo tempo de conteúdo mais rico.
Repare-se que na base subsequente, ou seja a base VII, n.° 1, da Câmara Corporativa, esta prevê, e bem, que o ensino primário visa contribuir para a educação integral da criança, além do mais... "pela formação do sentimento e da consciência da Pátria". Como se vê, esta redacção é melhor e mais significativa do que a da proposta do Governo (base V, n.° 1).
Simplesmente, tudo aconselha a que essa expressão, pelo que contém e pelo que traduz, fique como finalidade de todo o ensino básico.
Daí que se sugira para a alínea b) da base VI esta redacção:

Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria e assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação responsável na sociedade.
Quanto ao n.° 2 da mesma base, a Câmara Corporativa considera haver uma repetição desnecessária na proposta de lei (n.° 2 da base IV), pois a ideia de que o ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório já se encontra expressa no n.° 4 da base IV. Por isso, propõe a Câmara que esse n.° 4, que passa a n.° 3 por motivo de ordenação lógica, revista a seguinte redacção:

O ensino básico tem a duração de oito anos.

A Comissão nada tem a opor, mas, como se vê, o estabelecimento de mais dois anos de escolaridade faz-se no sentido da prorrogação de mais um na frequência da escola para os alunos no final da escolaridade obrigatória e por antecipação quanto ao início da obrigação da matrícula, que passa dos 7 para os 6 anos. No tocante ao nível è amplitude do ensino, a prorrogação é, de certo modo, apenas de um ano, pois a antecipação da matrícula há-de obrigar, necessariamente, a simplificar os programas de modo a adaptá-los à idade da criança. Assim, a educação dos primeiros meses do ensino primário terá carácter preparatório ou vestibular e o da 4.ª classe deve corresponder, sensivelmente, ao da actual 3.ª classe.
Para finalizar a apreciação à proposta de alteração que está a ser discutida, direi que o n.° 2 da base aparece agora redigido assim: "o ensino básico é obrigatório", e não como consta da proposta de lei e do parecer da Câmara Corporativa, onde se estabelecia que "o ensino básico constitui o período de escolaridade obrigatório".
A redacção concisa preconizada pela Comissão impõe-se porque é a da própria Constituição, no § 1.° do artigo 43.°, após a última revisão, ou seja a da Lei n.° 3/71.

O Sr. Eleutério de Aguiar: - Sr. Presidente: Na linha de anteriores intervenções, também durante o debate na generalidade manifestei o meu sincero aplauso pelo facto de ficar institucionalizado o objectivo de proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo.
Congratulamo-nos todos, certamente, embora não esqueçamos o muito que há a fazer neste campo, bastando recordar que, no presente ano lectivo, o Ministério da Educação Nacional possui em funcionamento apenas cento e cinco classes especiais, contemplando um total aproximado de 1500 casos.
Uma vez mais entendo prestar o meu muito apreço pela colaboração notável do Ministério da Saúde e Assistência, assegurando, até ao fim do ano em curso, educação a cerca de 2000 crianças, equivalente a 37 % do total calculado, em relação a débeis intelectuais de escalão médio.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No caso dos surdos e dos cegos, é ainda mais significativa a acção do Ministério da Saúde e Assistência, pois no final deste ano atingirá as percentagens de 100% e de 88%, respectivamente, no atendimento dos referidos diminuídos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, julgo ser-me consentida uma palavra relativamente ao nível do ensino