O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5222 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 255

ministrado através dos centros de educação especial do referido Ministério, bem como das instituições privadas, com acordo de cooperação, que prosseguem o mesmo objectivo.
Apesar de, de algum modo, poder ser identificado como membro dessa estrutura, julgo que a Câmara aceitará que refira que, no capítulo do ensino de surdos e de cegos, o nosso país encontra-se na vanguarda, como têm concluído representantes portugueses que participaram em congressos e seminários internacionais da especialidade, como ainda há dias aconteceu em Telavive. O mesmo, aliás, tem acontecido em relação a especialistas estrangeiros que nos Visitam e connosco colaboram numa jornada que preocupa todos os países.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Julgo, assim, que, comigo, a Câmara pode orgulhar-se deste facto, que muito dignifica o Ministério da Saúde e Assistência e o seu Instituto da Família e Acção Social, através do qual tão importante acção é realizada, consequentemente o País que aqui representamos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho, em primeiro lugar, à votação a proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, no sentido de darem nova redacção à introdução e às alíneas a) e b) do n.° 1 da base VI da sugestão da Câmara Corporativa.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta dos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros para que seja aditado ao n.° 1 uma nova alínea, que deve ficar a seguir à alínea a) e que estes Srs. Deputados, desde já, individualizam como alínea b). É o ponto dois da proposta de alteração subscrita pelos referidos Srs. Deputados.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Daqui decorre uma alteração na ordenação das alíneas. Os Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros propõem que a alínea b) do n.° 1 da base VI, segundo a redacção da Câmara Corporativa, passe a ser a alínea c), que se intercale a alínea nova b) e que as alíneas c) e d) da redacção da Câmara Corporativa passem a ser d) e é). É uma alteração apenas de forma a que a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderia atender se não fosse a questão do lugar da nova alínea b).
Ponho, portanto, à votação esta nova ordenação das matérias já votadas.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração que consiste em dar ao n.° 2 da base VI uma redacção diferente, segundo é preconizada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho, por fim, à votação o n.° 3 da base VI, segundo a redacção da Câmara Corporativa.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está concluída a votação da base VI.

Pausa.

Vamos passar à base VII, que também é objecto de uma proposta de alterações que conduz a dar nova redacção a quatro dos seus seis números. A base VII da Câmara Corporativa é, essencialmente, a matéria da base V da proposta de lei com diversas alterações.
Vão ser lidas a base VII e a proposta de alterações

Foram lidas. São as seguintes:

Base VII

1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.
2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem 6 anos de idade até ao dia 31 de Outubro.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição, nomeadamente de índole pré-primária, ou, quando indispensável, para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e cívica, de educação estética e de observação da natureza, iniciação na educação física e nas actividades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.

Proposta de alterações

Base VII

Propomos para os n.ºs 1, 3, 4 e 6 da base VII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, a seguinte redacção:

1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvi-