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27 de abril de 1973 5225

circunstâncias de cada caso, pelas entidades escolares.
Sobre o problema dos alunos inadaptados, comummente designados por "anormais, diminuídos, deficientes, pede dizer-se que é dos mais graves que se apresentam à reflexão e decisão dos responsáveis pelo ensino básico. Todos os anos numerosíssimas crianças atrasadas intelectualmente, instáveis, com epilepsia, ambliopia, dislexia, disortografia, com dureza de ouvido ou perturbações na fala e no comportamento entram nas escolas. O facto dá origem a perturbações de ioda a ordem.
O Instituto de Aurélio da Costa Ferreira, dirigido durante largos anos pelo Prof. Doutor Vítor Fontes com elevada proficiência científica e agora entregue à esclarecida e zelozíssima orientação da ilustre cultora das ciências da educação que é a Dra. Maria Irene Leite da Costa, que pertenceu já a esta Assembleia, atribui a esse facto a elevada repetência registada, sobretudo na primeira classe do ensino primário.
Concordo com o Instituto de Aurélio da Costa Ferreira, mas não vou tão longe, pois conheço bem outras causas mais influentes na precariedade desses resultados escolares. Do que não pode duvidar-se, porém, é de que se está perante problema muito sério. Pelo menos 10% das crianças do ensino primário, na opinião da Organização Mundial de Saúde, carecem de ensino especial. Entre nós, a percentagem, segundo penso, é da mesma ordem de grandeza. Compreende-se assim, o interesse que na proposta de lei e no perecer da Câmara Corporativa se atribui à matéria.
Não há, pois, dúvida de que estas crianças carecem de particular atenção. O problema de crianças em tais condições tem sido objecto de estudos de real interesse, embora, por toda a parte, as conclusões desses estudos não hajam obtido aquela aplicação prática que seria para desejar.
Não vou referir-me ao assunto nos seus múltiplos aspectos, mas aludirei à tendência muito generalizada para se considerarem precoces ou deficientes ou inadaptadas muitas crianças que são perfeitamente normais ou cujo índice de anormalidade é tão insignificante que não merece ser empolado e, muito menos, para efeitos de separação por classes autónomas.
Esta tendência tem as suas razões de ser. Também não as referirei, porque não vale a pena ferir susceptibilidades, mas elas são bem conhecidas de quem méis directamente esteja ou tenha estado em contacto íntimo com a vida escolar, nomeadamente no domínio do ensino primário.
Só se justifica a criação de classes especiais deste tipo quando razões muito fortes o exigem, pois tudo deve fazer-se para evitar segregações indesejáveis que, por vezes, traumatizam para sempre as crianças e as desabituam de convívios salutares com as restantes crianças, sem falar na necessidade que há em estas últimas manterem contacto com aquelas que se apresentam com características de desenvolvimento um pouco diferentes.
Mas este apontamento visa mais precisamente as crianças superdotadas. A criação de classes especiais para elas só se justifica em casos excepcionais. Fora deles a solução deve afastar-se, tanto quanto possível.
É certo que, por vezes, os pais desses meninos ou meninas ficam encantados com a distinção que isso para eles representa ou julgam que representa. Por outro lado, os próprios educadores se sentem, às vezes, inclinados a caminhar para esta separação, pelas facilidades que do facto podem advir para a sua acção.
Já nem falo naquelas crianças que são apresentadas como precoces, mas que o não são, ou o são apenas para uma ou outra actividade, e que, com o rodar dos anos, acabam por não se distinguir das outras na sua capacidade de inteligência ou em outros atributos.
Independentemente disto, pareceu à Comissão que não devia prever-se na lei a criação de classes especiais para essas crianças. Os regulamentos poderão prevê-las e as entidades responsáveis criá-las-ão sempre que o venham a julgar necessário. Mas a consagração do princípio numa lei desta natureza poderia significar que a Assembleia se pronunciava com carácter geral ou de modo definitivo sobre um problema delicado e sujeito a muitas dúvidas e discussões.
Essas crianças, na sua grande maioria, podem, dentro da classe a que pertencem, dedicar-se a trabalhos diversificados por grupos, na medida do possível e do conveniente. Esta orientação é a menos onerosa e pode constituir um estímulo para os menos dotados, se o método for aplicado com equilíbrio e proficiência.
Depois, a classe especial para os precoces cria o problema do seu acesso, em ritmo mais rápido, na carreira escolar. Tende-se a passá-los para uma classe superior mais cedo. Creio que, entre nós, isso está já a acontecer com resultados nada satisfatórios. O fenómeno é muito curioso e enraíza-se, por vezes, em preocupações pessoais ou familiares, eivadas de certo orgulho ou vaidade.
Além disso, acontece, tantas vezes, o que se não previu, mas devia ter previsto: os inêxitos escolares ulteriores de muitas dessas crianças consideradas superdotadas e ainda a sua entrada noutros ramos de ensino ou na vida em idade prematura, com todo o cortejo de inconvenientes.
Por isso, julga a Comissão que não devem nesta lei ser previstos grupos especiais autónomos para os precoces, embora as autoridades escolares os possam criar em casos excepcionais, como entende que, no ensino básico e, em especial, no ensino primário, não deve autorizar-se uma criança fazer em cada ano mais do que uma classe ou, como dizem os Brasileiros, "pular o nível". Esta aceleração, nestas circunstâncias, nunca me seduziu, embora a admita somente para crianças com idade superior à correspondente à classe que frequentam e se o seu desenvolvimento a tal aconselhar.
Acerca do n.° 6 da base VII, a Câmara Corporativa melhora a redacção da proposta de lei, ao mesmo tempo que sugere se elimine a frase "com mais incidência no âmbito regional" relativa ao "ensino da história e geografia pátrias". Além disso, a Câmara alvitra a supressão do termo "gerais", como limitativo de "noções de educação religiosa", ensino que, segundo acentua, deve ser ministrado em obediência às disposições da Concordata e da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto. Aliás, importa dizê-lo desde já, não é só o ensino da religião que está sujeito às disposições concordatárias e à base VII da lei sobre liberdade religiosa, mas também o ensino da moral.
De qualquer maneira, a Câmara Corporativa aperfeiçoa o texto da proposta de lei, pondo-a mais de acordo com os princípios fundamentais em vigor.