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5228 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 255

adicionais, e congratulo-o por ter trazido esta questão ao plenário, por assim termos ficado mais bem esclarecidos.

O Sr. Carvalho Conceição: - Sr. Presidente: Trata-se apenas de um ligeiro apontamento em consequência de algumas afirmações que ouvi, uma das quais se refere ao problema da idade, no sentido apenas de considerar que os 6 anos já se vêm generalizando em toda a parte, e, ao mesmo tempo, considerar, sobretudo, o problema que aqui me traz a falar, que é o da duração das classes de transição.
O problema da duração dos quatro anos, que alguns querem elevar para cinco ou mesmo para seis, não tem, quanto a mim, importância fundamental, na medida em que, na realidade, depende, acima de tudo, da dificuldade que se vem reconhecendo de ensinar no período dos 6 aos 10 anos determinadas matérias que pertencem já ao ciclo secundário.
No entanto, isso é mais uma questão de ordem metodológica. Aliás, tal tendência vem no sentido fundamentalmente expresso neste diploma, e que é o de um possível alargamento progressivo, considerando o ensino básico como um todo único, e não separado em duas partes, uma a do elementar e outra a do ciclo preparatório. Mas para que tal ocorra haverá que cuidar do aperfeiçoamento e da formação dos professores, o que, naturalmente, tem um óbice que, quanto a mim, é fundamental - e esse é de ordem financeira.
Mas, ao falarmos de classes de transição, e atendendo àquilo que aqui foi dito - a proposta de educação sanitária -, eu gostaria de chamar a atenção, mais uma vez, para a necessidade de resolver um problema básico e prévio desta, que consiste na educação dos próprios pais.
Quer dizer: há toda uma educação de natureza difusa que urge fazer e dentro da qual cabe também perfeitamente a educação sanitária, que começa na educação dos próprios pais.
E ao mesmo tempo, e na medida em que se verifica uma taxa de repetência bastante elevada no ensino primário, chamaria a atenção do Governo no sentido de ser indispensável considerar a necessidade de impor, dentro da própria escolaridade primária, aquilo que se vem vulgarizando em alguns países, com as chamadas "classes de recuperação". Estas não são escolas ou classes de transição ou classes para deficientes, mas para normais que vão revelando, devido a condições de ordem sócio-familiar e cultural, determinados atrasos. Daí a necessidade da criação de classes de recuperação.

Vozes: - Muito bem!

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base passamos à votação.
Ponho à votação o n.° 1 da base VII, na redacção proposta pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da base VII, segundo a redacção da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação os n.ºs 3 e 4 da mesma base, na redacção da proposta de alterações dos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 5 da base VII, na redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho, finalmente, à votação o n.° 6 da base VII, na redacção proposta pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros.

Submetido à votação, foi aprovado,

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VIII. É uma reformulação da base VI da proposta de lei. Em relação a esta também há uma proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Base VIII

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacionais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências, e características.
2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção da Telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o primeiro a todos os alunos,
4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humanidades modernas (incluindo nestas a aprendizagem de uma língua estrangeira), a introdução às ciências humanas, físico-químicas e naturais, e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educação estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.
5. No 1.° ano a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
6. A iniciação do estudo das humanidades clássicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.