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27 DE ABRIL DE 1973 5229

Proposta de alterações

Base VIII

Propomos para a base VIII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:
1. Que os n.ºs 1 e 4 passem a ter a seguinte redacção:

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e pela observação e orientação escolares favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.

4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos domínios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias, do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciências físico-químicas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre a vida social e a estrutura política da Nação, actividades manuais e de educação estética, bem como educação física, cívica, moral e religiosa.
2. Que seja eliminado o n.° 6.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Alexandre José Linhares Furtado - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alterações.

O Sr. Veiga de Macedo: - A Câmara Corporativa sugere diversas alterações de forma a esta base.
Quanto ao n.° 1 da base VI da proposta de lei, que passou a n.° 1 da sua base VIII, a Câmara aditou o advérbio "especialmente", para significar que as atribuições que se consignam ao ensino técnico não são apenas as que se enumeram, e propõe, entre outras modificações, a mudança do adjectivo "racional", que qualifica a "escolha da vida escolar ou profissional", por este outro: "fundada".
A Comissão, no entanto, entendeu que não se torna mister empregar qualquer adjectivo. Na verdade, há-de presumir-se que a orientação educacional seja "racional" ou "fundada".
Por outro lado, a expressão final do n.° 1 "tendências e características" não se afigurou a mais apropriada, pelo que se substituiu pela de "tendências e capacidades".
Sobre o n.° 2, nem a Câmara Corporativa nem a Comissão fazem qualquer proposta de alteração ao texto do Governo.
Quanto ao n.° 3, a Câmara Corporativa melhora a redacção da proposta de lei. A Comissão nada tem a objectar a esta alteração.
Mas sobre o n.° 4, a Comissão entendeu dever simplificar a redacção da proposta de lei e da Câmara Corporativa, embora concorde com esta nos seguintes pontos:
Parte da Câmara Corporativa entendia que se deveria substituir a expressão "aprofundamento dos estudos no domínio da matemática" pela de "aprofundamento dos estudos nos domínios do raciocínio matemático". Alegavam esses Procuradores que, neste ciclo de estudos, o ensino da matemática não deve ter apenas em vista desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio matemático, mas também proporcionar-lhes um instrumento de aplicação útil na vida. A Câmara esclarece, no entanto, ter prevalecido o entendimento de que a finalidade essencial, no que respeita a esta disciplina, é precisamente o desenvolvimento daquela capacidade - o que aconselha a manter a expressão contida na proposta de lei. Assim, considerou que o problema é de programas e de métodos de ensino. Mas nestes deve ter-se presente que "o raciocínio matemático" se exercite e desenvolva em estreita ligação com problemas reais e práticos que possam efectivamente interessar os alunos e impliquem sucessivos alargamentos de conteúdos matemáticos.
A Câmara Corporativa entendeu ainda que no ensino preparatório deve prever-se a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humanidades modernas. Justifica o seu parecer com estas palavras:

Nesta fase do ensino básico, é já possível e aconselhável ir um pouco mais além... A iniciação do estudo das humanidades clássicas - que mão implica, de forma alguma, ensino de uma língua clássica, mas preparação do espírito para mais fácil apreensão dos valores do património cultural greco-latino, bem como das humanidades modernas, em que o conhecimento de uma língua estrangeira deve ser referido já como "aprendizagem", ê não como simples iniciação -, são inovações que se afiguram à Câmara oportunas e, por isso, as recomenda.

A Comissão pronunciou-se detidamente sobre este problema e, sem deixar de reconhecer a louvável preocupação da Câmara, acabou por se inclinar para a eliminação desta nova disciplina. Não que seja contra a ideia de fundo em que assenta a proposta da Câmara, mas apenas quanto à forma de a realizar e à extensão que se lhe pretende conferir. Na verdade, a ministração de noções sobre humanidades clássicas e modernas deve ser dada em conjunto com o ensino de outras disciplinas e, em especial, com o ensino da língua portuguesa, da história e com a aprendizagem de uma língua estrangeira. Mas, mesmo assim, não deve exagerar-se, sobrecarregando os programas e o ensino com exigências que, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, não se coadunam com o desenvolvimento intelectual e mental dos alunos.
Por análogas razões a Comissão, como frisou no seu parecer, entendeu não dever figurar no plano de estudos a disciplina de "Introdução às Ciências Humanas", embora proponha que se ministrem no ensino preparatório noções gerais sobre "a vida social e a estrutura política da Nação".
Impressionava, na verdade, que não se tivesse previsto a ministração de noções sobre a vida social, administrativa e política da Nação. Penso que em nenhum país se elimina do programa a obrigatoriedade